O Regulamento Administrativo
caracteriza-se por ser um acto positivo, imaterial e unilateral de órgão da
Administração Pública, que se encontra regido pelas normas de Direito Público,
visando produzir efeitos jurídicos através de um acto normativo de
características gerais e abstractas. Não se encontrando sob o conceito material
de Lei por não estar abrangido pelo regime de tipicidade dos actos legislativos
previsto no Nº1 do Artigo 112º da Constituição da República Portuguesa.
Os regulamentos administrativos
estão vinculados ao princípio da legalidade, como consequência da preferência
de lei, são proibidos os regulamentos delegados, conforme o Nº 5 do Artigo 112º
da Constituição da República Portuguesa, o que resulta na invalidade do
regulamento. No entanto é permitida a degradação hierárquica de uma matéria
constante em forma de lei para a forma de regulamento, salvaguardando a
existência de norma habilitante para o efeito e não se tratar de matérias
sujeitas a reserva legislativa, sendo esse processo denominado de
deslegalização.
Como consequência da preferência
de lei há que referir que a criação de uma lei posterior legislando sobre a
mesma matéria revoga o regulamento, assim como, excepto se o contrário
especificado, a revogação da lei habilitante resulta na revogação por
caducidade do regulamento.
A aplicação judicial de
regulamentos ilegais não é possível por força do disposto no Artigo 204ª da
Constituição da República Portuguesa, sendo passiveis de impugnação contenciosa
ou de ilegalidade com base no Nº2 do Artigo 73ª e nos Artigos 72º e 76º do
Código de Processo dos Tribunais Administrativos e do Nº 5 do Artigo 268ª da
Constituição da República Portuguesa.
Para a elaboração de um
regulamento é necessária a lei habilitante, sendo varável o grau de densidade
normativa, sendo que são proibidos regulamentos retroactivos. Para a existência
de retroactividade seria necessária uma habilitação específica.
Conforme previsto no Artigo
241º da Constituição da República Portuguesa, os regulamentos encontram-se
hierarquizados, sendo essa hierarquia estabelecida por 3 critérios:
Órgão emissor: prevalece o órgão de posição hierárquica
superior, pela
ordem de Governo, órgãos supraordenados e órgãos infraordenados;
Âmbito geográfico: prevalece a Pessoa Colectiva com maior
abrangência
geográfica;
Forma: prevalece o regulamento com a forma mais solene.
Apesar do estabelecimento de
método de hierarquização dos regulamentos, o regime não é absoluto, sendo de
considerar a conjugação dos critérios de maior relevância e diferenciar que
critério melhor se aplica para a questão a analisar.
Apesar da sua função
inovatória, que resulta numa dinamização global da ordem jurídica, os
regulamentos administrativos são ferramentas de execução e complementariedade
das leis. Isto advem do facto de o órgão legislador habilitar a entidade reguladora
a executar a lei inicial e complementar eventuais lacunas e aspectos de
pormenor de execução que não se enquadrariam na letra da lei a regular, dando
maior latitude de acção para o órgão regulador definir com maior exactidão os
apectos de pormenor.
É possível diferenciar os
regulamentos administrativos relativamente ao âmbito da sua eficácia, o que
leva a diferenciar entre regulamentos internos e externos. Os regulamentos
internos, referem-se à organização e funcionamento da Pessoa Colectiva a que
pertence o órgão que os emana, carecendo de eficácia externa, logo não sendo
abrangido pelo regime estatuído pelos Artigos 115º a 118º do Código de
Procedimento Administrativo, levando a que o seu modo de produção carece de
formalismo previsto. Relativamente aos regulamentos administrativos com
eficácia externa, que produzem efeitos jurídicos fora da Pessoa Colectiva do
órgão que os emana, são classificados como externos e o seu regime está
previsto nos Artigos 115º a 118º do Código de Procedimento Administrativo.
Dos regulamentos com eficácia
externa, ou regulamentos externos, carece considerar quanto ao procedimento administrativo
regulamentar, relativo à elaboração e aprovação do regulamento.
O procedimento de abertura do
processo regulamentar pode ter o seu início em iniciativa privada, através de
petição, conforme o Artigo 115º do Código de Procedimento Administrativo, ou
iniciativa pública, conforme o Artigo 54º do mesmo Código.
A fase de preparação do
projecto de regulamento é uma fase desformalizada que se assemelha à fase de
instrução do acto administrativo, onde estão previstas as diligências
administrativas, nos Artigos 86º a 97º do Código do Procedimento
Administrativo, e a nota justificativa fundamentada, prevista no Artigo 116º do
mesmo Código.
A participação dos interessados
é feita em audiência e apreciação pública, conforme previsto no Artigo 117º do
Código do Procedimento Administrativo, mediante a expressão de opinião por
qualquer interessado, conforme o Artigo 103º do mesmo Código. De salientar que
a modificação essencial do carácter do regulamento conduz a uma nova audiência
ou apreciação pública, dependendo da forma inicial.
O processo é concluído com a
aprovação do regulamento, através de decisão ou deliberação, ou da não
aprovação do regulamento resulta no arquivamento da petição.
Em termos de requisitos de
legalidade dos regulamentos, podem ser divididos em requisitos objectivos e
subjectivos. Os requisitos subjectivos resumem-se à determinação da competência
e idoneidade do autor, enquanto na componente objectiva são apreciados
requisitos de natureza material, formal e funcional.
Em termos de requisitos
objectivos materiais é necessário ter em consideração o conteúdo e pressupostos
de facto e de direito, considerando em termos de possibilidade e
inteligibilidade, garantindo que não se trata de matéria de reserva de lei nem
contrariara o bloco de legalidade.
Em termos de requisitos
objectivos formais é necessário ter em conta a forma exigida pela Constituição
da República Portuguesa e pela lei, o cumprimento das formalidades prévias de audiência
de interessados, consulta pública e nota justificativa, havendo necessidade de
indicação da lei regulamentar ou da lei definidora da competência para a sua
emissão, sendo proibidas as revogações tácitas, visto que os regulamentos têm
de indicar expressamente as normas que revogam, conforme o Nº2 do Artigo 119º
do Código do Procedimento Administrativo, assim como o cumprimento do prazo,
conforme estabelecido analogamente pelo Artigo 58º do CPA, sendo que o seu
incumprimento implica inconstitucionalidade formal, prevista pelo Nº7 do Artigo
112º da Constituição da República Portuguesa.
Em termos de requisitos
objectivos funcionais é necessário ter em consideração o interesse público
definido por lei, assim como o respeito pelo princípio da proporcionalidade na ponderação
de todos os interesses públicos relevantes.
Relativamente aos vícios de
desvalores aplicados aos regulamentos administrativos é necessário ter em
consideração que os regulamentos ilegais têm como desvalor a sua invalidade.
Da inconstitucionalidade do
regulamento resulta na sua nulidade, assim como da violação da lei resulta do
Nº5 do Artigo 112º da Constituição da República Portuguesa, igualmente na
nulidade do regulamento.
Da violação de parâmetros
infralegais da actividade administrativa, apenas é admitida a nulidade conforme
expresso no Nº1 do Artigo 137º do Código do Procedimento Administrativo.
Da preterição de uma
formalidade de carácter meramente interno, a nulidade seria um efeito
claramente desproporcional, para uma situação de mera irregularidade, o que
resulta de haja produção dos efeitos jurídicos pretendidos mas podendo haver
consequências disciplinares.
A produção de efeitos jurídicos
só ocorre depois do conhecimento pelos destinatários, recorrendo-se à
publicação em Diário de República ou a publicidade. Como requisito negativo de
eficácia, existe a ausência de suspensão, quer seja pela eficácia suspensiva
administrativa, conforme Nº1 do Artigo 119º do Código do Procedimento
Administrativo, quer seja pela eficácia suspensiva jurisdicional, conforme
Artigo 130º do mesmo Código.
Relativamente aos regulamentos
internos, o requisito mínimo de eficácia é a garantia de possibilidade de
conhecimento pelos destinatários.
A cessação da vigência dos
regulamentos dá-se por uma de três formas: por revogação, derivada de
superveniência de uma lei ou regulamento de nível hierárquico superior; por
caducidade, via superveniência de um facto ou por declaração de ilegalidade com
força obrigatória geral, jurisdicional ou administrativa, conforme os Artigo
72º e 76º do Código de Processo dos Tribunais Administrativos.
Elaborado por: Pedro Vieira, n.º 24730