Acto
Administrativo –
é um acto jurídico voluntário, unilateral, podendo ser bilateral, que visa a
produção de efeitos jurídicos, correspondendo ao exercício da função
administrativa e de uma competência legal.
Os actos administrativos não
representam a função técnica, as operações materiais, nem a práctica de actos
meramente involuntários.
A unilateralidade dos actos
administrativos implica que os mesmos não se dependem da concordância de
terceiros para garantir a sua validade e perfeição. A necessidade de audiência
prévia ou consulta pública não afecta a unilateralidade dos actos em virtude da
ausência de vinculação da pronúncia para a decisão final.
A ausência de produção de
efeitos jurídicos não releva para a validade do acto, como é exemplo um acto
que necessite da aceitação de terceiro para ser eficaz, ou actos sujeitos a
condições suspensivas. No entanto, a classificação de um acto jurídico como
acto administrativo necessita da verificação dos requisitos de validade.
Apesar do previsto no Artigo
148º do Código do Procedimento Administrativo, de que os actos administrativos
visam a produção de efeitos jurídicos externos, existem actos administrativos
de efeitos meramente interno, o que não o invalida nem inibe a produção de
efeitos.
O exercício da função
administrativa não obriga a que os actos administrativos sejam praticados por
órgãos pertencentes à Administração Pública, visto existirem entidades que não
pertencem no sentido orgânico mas que exercem funções administrativas, e,
consequentemente, praticam actos administrativos.
Apesar do carácter decisório
dos actos administrativos, é necessário debater a questão dos pareceres de
carácter vinculativo, se os mesmos tiverem um carácter obrigatório definido por
lei, vão definir o sentido da decisão, logo vão ter um teor decisório e não
meramente opinativo.
Apesar do carácter individual e
concreto do acto administrativo, no que se refere aos seus destinatários e à
situação em que se aplica, o mesmo não se aplica para os regulamentos
administrativos, visto terem carácter geral e abstracto.
Esquema
de Classificação dos Actos Administrativos
Relativamente ao Autor:
Decisões: praticados por órgãos singulares;
Deliberações: praticados por órgãos
colegiais;
Simples: produzidos por um único órgão;
Complexos: quando são produzidos por 2
ou mais órgãos.
Relativamente aos
Destinatários:
Singulares: com um único destinatário;
Plurais: com 2 ou mais destinatários;
Colectivos: para um conjunto unificado de
destinatários;
Gerais: para todos os destinatários de
um grupo inorgânico;
Bipolares: assentam numa relação
bilateral entre o órgão emissor do acto e o seu destinatário e produzem efeitos
apenas em relação ao destinatário;
Multipolares: assentam em relações jurídicas
multilaterais e afetam os respetivos destinatários e terceiros.
Relativamente ao Objecto:
Primários: incidem pela primeira vez
sobre uma situação;
Secundários:
incidem sobre
um ato administrativo anterior.
Relativamente ao Conteúdo:
Positivos: introduzem os efeitos
jurídicos pretendidos ou solicitados;
Negativos: não introduzem os efeitos
jurídicos pretendidos ou solicitados.
Declarativos: comprovam situações jurídicas
existentes;
Constitutivos: criam, modificam ou extinguem
situações jurídicas existentes.
Verificativos: reconhecem factos ou a
existência de situações jurídicas;
Determinativos: impõem uma acção, omissão ou que
se suporte algo e/ou aplicam, ou a uma coisa, uma determinada classificação;
Permissivos: facultam o exercício de uma
atividade que de outro modo não seria consentida ou possibilitam a omissão de
uma conduta que de outro modo seria imposta;
Atributivos: conferem um estatuto ou o
direito a uma prestação administrativa que não se esgota na sua própria emissão.
Relativamente à Colaboração:
Independentes: emitidos sem necessidade de
solicitação por um particular e não estão dependentes da aceitação deste como
condição da sua eficácia;
Carecidos: subdividem-se em duas categorias:
Dependentes
de iniciativa particular:
só podem ser emitidos após ser solicitada a acção por um particular legitimado;
Sujeitos
a aceitação dos destinatários:
dependem da aceitação dos destinatários para produzirem efeitos jurídicos.
Relativamente aos Efeitos:
Internos: produzem efeitos exclusivamente
na esfera da pessoa do seu autor;
Externos: produzem efeitos para além da
esfera da pessoa do autor.
Favoráveis: com efeitos vantajosos para as
pessoas cujas esferas são
afetadas;
Desfavoráveis: com efeitos desvantajosos para
as pessoas cujas esferas são afetadas.
Exequíveis: carecem de uma atividade complementar
de execução;
Inexequíveis: dispensam qualquer execução
subsequente.
Lesivos: afectam as posições jurídicas
dos visados;
Não
lesivos: são
integralmente favoráveis para todos os visados.
Relativamente à Função:
Preparatórios: antecedem uma resolução final
e servem para a criação das condições para o seu cumprimento;
Decisórios: substanciam a resolução final e
terminam o procedimento;
Execução: põe em prática o conteúdo dos
actos decisórios;
Dispositivos: resultam do exercício da
competência dispositiva;
Revisivos: os que resultam do exercício
de uma competência revisiva, incidem sobre uma prévia conduta administrativa;
Pressupostos: dos quais depende a
prática posterior de outros actos;
Consequentes: praticados em virtude de
actos anteriores.
Em resumo:
Actos Administrativos
Autor Decisões
Deliberações
Simples
Complexos
Destinatário Singulares
Plurais
Colectivos
Gerais
Bipolares
Multipolares
Objecto Primários
Secundários
Conteúdo Positivos
Negativos
Declarativos
Constitutivos
Verificativos
Determinativos
Permissivos
Atributivos
Colaboração Independentes
Carecidos Iniciativa Particular
Aceitação Destinatário
Efeitos Internos
Externos
Favoráveis
Desfavoráveis
Exequíveis
Inexequíveis
Lesivos
Não
Lesivos
Função Preparatórios
Decisórios
Execução
Dispositivos
Revisivos
Pressupostos
Consequentes
Elaborado por: Pedro Vieira, n.º 24730
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