sábado, 25 de abril de 2015

= O Acto Administrativo =


1- Origem e Evolução do Conceito de Acto Administrativo

   O conceito de ato administrativo foi construído com base em considerações de natureza jurisdicional, delimitando certos comportamentos da Administração em função da fiscalização da actividade administrativa pelos tribunais.
    Nesta perspectiva, recortam-se duas fases distintas:

   - A primeira fase remete a uma  noção de acto administrativo enquanto forma delimitadora de acções da Administração Pública excluídas por lei da fiscalização dos tribunais judiciais, pretendendo identificar as actuações da Administração Pública sobre as quais os tribunais judiciais não se podiam pronunciar – tratava-se, então, de um conceito que funcionava ao serviço da independência da Administração perante o poder judicial.
   - Na segunda fase, a noção de acto administrativo já tinha uma função “definidora” das actuações da Administração Pública sendo estas submetidas ao controlo dos tribunais administrativos – o ato administrativo passou a ser um conceito ao serviço do sistema de garantias dos particulares.

Em suma, o conceito de ato administrativo apareceu como modo de delimitar certos comportamentos da Administração em função da fiscalização da sua actividade pelos tribunais, mas dentro dessa perspectiva primeiro funcionou como garantia da Administração, e só depois como garantia dos particulares.
Também na Constituição, concretamente no artigo 268º, nº4, o ato administrativo surge a delimitar os comportamentos da Administração que são susceptíveis de controlo jurisdicional para garantia dos particulares- num plano contencioso, como refere Diogo Freitas do Amaral.



2- Definição do Acto Administrativo

     Diogo Freitas do Amaral postula uma concepção doutrinária que, no essencial, se coaduna com a definição legal de ato administrativo, presente no art. 120º CPA. 
     Assim, o autor aponta os seis elementos do ato jurídico:
- É um Acto Jurídico- ou seja uma conduta voluntária produtora de efeitos jurídicos, sendo-lhe em regra aplicáveis os princípios gerais de direito referentes a todos os actos jurídicos. Sendo o ato administrativo um ato jurídico próprio, ficam fora do conceito: factos jurídicos involuntários, as operações materiais e as actividades juridicamente irrelevantes (estas categorias não podem ser impugnadas contenciosamente nos tribunais administrativos).
- É um Acto Unilateral- que provém de um só autor, cuja declaração é perfeita (acabada e completa) independentemente do concurso de vontades de outros órgãos ou sujeitos de direito. Enquanto ato unilateral, nele se manifesta uma vontade da Administração Pública, a qual não necessita da vontade de mais ninguém, e nomeadamente não necessita da vontade de qualquer particular, para ser perfeita e completa.
- É um Acto praticado no Exercício do Poder Administrativo:
- Deste ponto advém, em consequência, que não sejam actos administrativos os actos jurídicos praticados pela AP no desempenho de actividades de gestão privada (ou os actos legislativos, políticos ou jurisdicionais) por não traduzirem o exercício do poder administrativo, mesmo que praticados por órgãos da Administração.

- É um Acto praticado por um órgão Administrativo:
  Tal significa que se trata de um ato praticado por um órgão da Administração Pública em sentido orgânico, ou por um órgão de uma pessoa colectiva privada, ou por um órgão do Estado não integrado no pode executivo, por lei habilitados a praticar tais actos. 
   Em primeiro lugar, são actos administrativos os actos emanados de órgãos da AP em sentido orgânico ou subjectivo, sendo certo que não é qualquer funcionário público ou agente administrativo que pode praticar actos administrativos. Em segundo lugar, são também actos administrativos, por força da lei, certos actos jurídicos unilaterais que decidem situações individuais e concretas, em matéria administrativa, mas que não provêm da AP propriamente: é o caso, por exemplo, dos actos administrativos emanados por uma pessoa colectiva de mera utilidade pública ou por uma sociedade de interesse colectivo  .
 - É um Acto Decisório- elemento acrescentado pelo artigo 120º que, na perspectiva de Diogo Freitas do Amaral, esta inclusão deve-se ao facto de se querer recortar entre a massa dos actos da Administração uma categoria nova, denominada decisão- não bastando (para serem verdadeiros actos administrativos) que os actos jurídicos sejam praticados no exercício de um poder administrativo nem que visem produzir efeitos jurídicos numa situação individual e concreta: só o serão, de entre esses, os que corresponderem a um conceito estrito de decisão. 
(Esta posição não corresponde a qualquer novidade doutrinal, tendo sido perfilhada por Rogério Soares, Vieira de Andrade e Sérvulo Correia. Aos actos jurídicos não decisórios e que desenvolvem apenas uma função auxiliar em relação aos actos administrativos, chamamos (na esteira de Rogério Soares, actos jurídicos menores- não produtores de efeitos jurídicos directos no ordenamento geral, não obstante a autonomia funcional de que gozam).

 - É um Acto Produtor de Efeitos Jurídicos numa situação Individual e Concreta:
Este último elemento tem em vista estabelecer a distinção entre actos administrativos (que têm conteúdo individual e concreto) e as normas jurídicas emanadas da AP- mormente os regulamentos (que têm conteúdo geral e abstracto).
Como exemplos de actos administrativos temos: autorizações administrativas, actos de ratificação ou de revogação de um acto administrativo anterior, uma ordem directa, etc.

3- Natureza Jurídica do Acto Administrativo

    Sem embargo das visões idênticas quanto ao conceito de ato administrativo, não se encontra na doutrina uma opinião convergente quanto à sua natureza jurídica. 
    Encontramos autores que defendem o acto administrativo com carácter de negócio jurídico e, para outros corresponde a um acto de aplicação do direito, que embora não seja igual acaba por desempenhar semelhante função à da sentença judicial.
   Uma terceira corrente, na qual é incluído Diogo Freitas do Amaral, crê que o acto administrativo deve ser encarado como tendo uma natureza sui generis e um carácter específico, enquanto acto unilateral de autoridade pública ao serviço de um fim administrativo. O referido autor defende que o acto administrativo é resultado das variadas diferenças de fundo assinaladas, não sendo susceptível de ser reconduzido nem ao regime do negócio jurídico (note-se, por exemplo, que este é uma figura de direito privado, enquanto o acto administrativo é uma figura de direito público), nem ao regime típico da sentença (que, por exemplo, segue um fim de justiça, enquanto o ato administrativo segue um fim administrativo).

4- Características do Acto Administrativo

a) Subordinação à lei- o acto administrativo tem de ser conforme a lei, sob pena de ser ilegal
b) Imperatividade- consequência da presunção de legalidade, sendo o seu conteúdo obrigatório e eficaz
c) Presunção de legalidade- pode ser entendida como o principio da legalidade, na medida em que todo o acto administrativo é emanado de um órgão com autoridade regulada pela lei
d) Revogabilidade- o acto administrativo é revogável pela administração, visto que tem a função de prosseguir o interesse público
e) Sanável- se ninguém, dentro dos prazos legais, recorrer a ilegalidade é sanada


5- Estrutura do Acto Administrativo

    A estrutura do acto administrativo, como a de qualquer ato jurídico, compõe-se de elementos; neste caso quatro- a saber: elementos subjectivos, formais, objectivos e funcionais.
Vejamos então:
Elementos subjectivos
O acto administrativo típico relaciona dois sujeitos de direito (em regra, a Administração Pública e um particular). Atendendo às situações típicas, cumpre referir que um dos sujeitos é uma pessoa colectiva pública que a AP ou, por vezes, uma pessoa colectiva privada titular de poderes de autoridade que com ela colabora – é dessa pessoa colectiva que o acto emana; em bom rigor, é a esta PCP que pertence a autoria jurídica do acto. (Por isso, em caso de impugnação do acto em causa, deve ser demandada a própria PCP ou, no caso do Estado, o ministério a cujos órgãos seja imputável o mesmo acto).
O outro sujeito é o destinatário do acto que, frequentemente, é um particular mas também pode ser uma pessoa colectiva pública.

Elementos formais
Todo o ato administrativo tem de ter, necessariamente, uma forma, entenda-se: um modo pelo qual se exterioriza ou manifesta a decisão voluntária em que o ato consiste.
Além da forma do ato administrativo, há ainda a assinalar as formalidades prescritas pela lei para serem observadas na fase da preparação da decisão ou na própria fase da decisão.
Nessa via, consideram-se formalidades os trâmites que a lei manda observar com vista a garantir a correcta formação da decisão administrativa à luz do interesse público, bem como o respeito pelos direitos subjectivos e interesses legítimos dos particulares.
Contrariamente à forma, as formalidades não fazem parte do ato administrativo em si mesmo.

Elementos objectivos
Os elementos objectivos do acto administrativo são, por excelência, o conteúdo e o objecto.

Conteúdo: substância da decisão voluntária em que o ato consiste. 

   Concretizando, fazem parte do conteúdo do ato administrativo:
- Decisão principal, tomada pela AP
- Cláusulas acessórias, porventura acrescentadas pelo autor

   Dentro do conteúdo, importa distinguir o conteúdo principal/ necessário (que permite identificar o acto) e o conteúdo acessório/ facultativo (que consiste nos elementos que a AP pode, de forma suplementar, acrescentar aos elementos que correspondem ao conteúdo principal, como forma de melhor ajustar este à satisfação de um dado interesse público concreto. Dentro deste conteúdo facultativo, incluem-se as cláusulas acessórias do ato administrativo, tais como o modo, a condição, o termo, a reserva de revogação, a cláusula “sem prejuízo dos direitos de terceiro”).

Objecto: realidade exterior sobre a qual o ato incide (uma pessoa, uma coisa, um ato administrativo primário).
Elementos funcionais
   O ato administrativo comporta três elementos funcionais: a causa, os motivos e o fim.

   A causa é um elemento que tem sido muito discutido na doutrina e não encontra consenso: na perspectiva de Marcello Caetano a causa não tem autonomia, no tocante ao ato administrativo. Já Afonso Queiró identifica-a com o antecedente ou pressuposto fundamental do ato. Gonçalves Pereira, vê na causa uma relação de adequação entre os pressupostos do ato e o seu objecto (conteúdo). 

   Na visão de Diogo Freitas do Amaral, a causa é -numa vertente objectiva- a função jurídico-social de cada tipo de ato administrativo e -numa vertente subjectiva- o motivo típico imediato de cada ato administrativo.

   Os motivos são todas as razões de agir que levam um órgão da Administração a praticar um determinado acto administrativo ou a dotá-lo de um determinado conteúdo. Na designação de motivos, descortinam-se motivos principais e acessórios, motivos típicos e atípicos, motivos próximos e remotos, motivos imediatos ou mediatos, motivos expressos e ocultos, motivos legais e ilegais.
   
 Quanto ao fim, trata-se logicamente da finalidade a prosseguir pela AP através da prática dum acto administrativo. Nesta sede, há que distinguir o fim legal – o objectivo que a lei tem ao atribuir determinada competência a um dado órgão da Administração e, o fim efectivo ou real- que seja ou tenha sido prosseguido, efectivamente, pelo órgão administrativo num dado caso.


6- Elementos, Requisitos e Pressupostos

Na opinião de Diogo Freitas do Amaral, e em sede de terminologia, há que distinguir elementos, requisitos e pressupostos.
Assim, os elementos correspondem às realidades que integram o próprio acto. Estes dividem-se em elementos essenciais (sem os quais o ato não existe ou não pode produzir quaisquer efeitos) e elementos acessórios (que podem ou não ser introduzidos no ato pela Administração).
Já os requisitos são as "condições" que a lei impõe em relação a cada um dos elementos do acto administrativo, de forma a garantir a legalidade e o interesse público ou para protecção dos direitos subjectivos e interesses legítimos do particulares. Dividem-se em requisitos de validade (sem cuja observância o acto será inválido) e requisitos de eficácia (sem cuja observância o acto será ineficaz).
Por fim, os pressupostos são as situações efectivas de cuja ocorrência depende a possibilidade (legal) de praticar um certo acto administrativo ou de o dotar com um determinado conteúdo.


7- O papel da Vontade

   Problema indissociável da natureza jurídica do ato administrativo é o papel da vontade no mesmo.       - Ora, os autores que vêem no acto administrativo um negócio jurídico, têm tendência a hipervalorizar o papel da vontade do órgão da Administração que pratica o ato.
- Contrariamente, os autores que vêem no acto administrativo uma sentença judicial, tendem a minimizar o papel da vontade do órgão administrativo competente, reiterando que o que releva é a vontade funcional ou normativa. (De salientar é: esta discussão tem interesse a nível da interpretação do acto administrativo, de integração das lacunas do mesmo, ou no plano dos vícios da vontade que venham eventualmente a afectar o acto administrativo).
      - Já Diogo Freitas do Amaral (que vê o acto administrativo como uma figura sui generis) defende uma linha de orientação intermédia, afirmando que o papel da vontade no acto administrativo não se reconduz ao papel da vontade no negócio jurídico ou na sentença, pelo que importa uma consideração própria e singular, de harmonia com o perfil sui generis do acto administrativo. Não obstante, acrescenta que- no tocante aos actos discricionários- se poderão aplicar tendencialmente as regras próprias do negócio jurídico, do mesmo modo que- em sede de actos vinculados- se poderão aplicar as regras próprias da sentença. 


8- Espécies de Actos Administrativos

Actos Primários: consideram-se actos primários aqueles que versam pela primeira vez sobre uma determinada situação da vida. Ex.: nomear um funcionário.

   Dentro dos actos primários encontramos, numa primeira instância, os actos impositivos. Vejamos então,
    Actos Impositivos: os actos impositivos são aqueles que determinam a alguém que adopte uma certa conduta ou que colocam o seu destinatário em situação de sujeição a um ou mais efeitos jurídicos. Há que distinguir quatro modalidades de actos impositivos:

       - Actos de Comando: impõem a um particular a adopção de uma conduta positiva ou negativa. Assim, se os actos impõem uma conduta positiva ganham a designação ordens; já se os actos impuserem uma conduta negativa, serão proibições. [O domínio principal deste tipo de actos é o direito de polícia].
       - Actos ablativos: são aqueles que impõem a extinção ou a modificação do conteúdo de um direito. Ex.: expropriações de terreno, requisição de bens ou serviços, ocupação temporária de terrenos, nacionalizações de empresas. [Como contrapartida da prática deste tipo de actos, a AP deverá compensar os particulares afectados através do pagamento de uma indemnização pecuniária (cfr. Art. 62º, nº2 CRP), que deve ser «determinada através de uma avaliação concreta em dinheiro correspondente ao valor que o bem sacrificado tinha no património do lesado»].
        - Juízos: são os actos pelos quais um órgão da Administração qualifica, segundo valores de justiça ou critérios técnicos, pessoas, coisas, ou actos submetidos à sua apreciação. São actos impositivos, porque sujeitam os seus destinatários a determinados efeitos jurídicos, independentemente de eles aceitarem ou não esse ato, e de estarem ou não de acordo com o respectivo conteúdo. Ex.: classificações, graduações, valorações, notações.
          - Actos Punitivos: aqueles que impõem a alguém – indivíduo ou pessoa colectiva – uma sanção de carácter administrativo. Ex.: aplicação de uma pena disciplinar a um funcionário, fruto da violação de algum dos deveres funcionais do seu cargo. 
   Há diversas espécies de sanções administrativas que podem ser aplicadas através de um ato administrativo punitivo:

Sanções disciplinares internas, a que estão sujeitos por lei os funcionários públicos, fazem parte da organização administrativa.
Sanções disciplinares externas, a que estão sujeitos por lei alguns particulares, enquanto utentes de certos tipos de serviços públicos. Ex.: alunos das escolas
Sanções administrativas institucionais e corporativas, a que estão sujeitas por lei as empresas abrangidas pela supervisão ou fiscalização de determinados institutos públicos, bem como os cidadãos inscritos em certas associações ou corporações públicas.
Sanções administrativas municipais, a que estão sujeitos por lei todos os residentes em cada concelho ou município do país, e por vezes, também os restantes indivíduos que aí se encontram ou por aí passem, se violarem normas contidas nos regulamentos e posturas municipais.
Coimas, para as transgressões à legislação administrativa que não revistam «gravidade criminal» e não mereçam, por isso, ser comiseradas como coimas previstas e punidas no Código Penal. Ex.: violação de normas de Direito do ambiente, Direito da Saúde Pública.











- O que são Actos Instrumentais?
  Vejamos agora a categoria dos actos instrumentais, que identifica aquelas pronúncias administrativas que não envolvem uma decisão de autoridade, antes são auxiliares relativamente a actos administrativos decisórios. A doutrina costuma destacar duas modalidades principais: as declarações de conhecimento e os actos opinativos.
    As declarações de conhecimento são actos auxiliares pelos quais um órgão da Administração exprime oficialmente o conhecimento que tem de certos factos ou situações. Estes actos têm, em princípio, eficácia retroactiva.
    Já os actos opinativos são actos pelos quais um órgão da Administração emite o seu ponto de vista acerca de uma questão técnica ou jurídica. Dentro desta categoria, há que distinguir três modalidades: informações burocráticas (opiniões prestadas pelos serviços ao superior hierárquico competente para decidir), recomendações (actos pelos quais se emite uma opinião, consubstanciando um apelo a que o órgão competente decida de certa maneira, mas que o não obrigam a tal. As recomendações constituem, por assim dizer, opiniões reforçadas) e pareceres (actos opinativos elaborados por peritos especializados em certos ramos do saber, ou por órgãos colegiais de natureza consultiva). 


9- Classificações dos Actos Administrativos 

1. Quanto ao autor

A - Decisões e Deliberações

     Antigamente, e até Marcello Caetano, fazia-se uma importante distinção entre decisões e deliberações. Assim, e atendendo-se ao critério do autor intitulavam-se de decisões os catos administrativos provenientes de órgãos singulares, e de deliberações os actos administrativos provenientes de órgãos colegiais.
No entanto, Diogo Freitas do Amaral defende que, actualmente e à luz da nova concepção de ato administrativo como decisão contida no CPA, se adopte uma perspectiva diferente. Assim, para o autor as decisões são todos os actos administrativos (cfr. CPA, art. 120º), enquanto as deliberações são apenas as decisões tomadas por órgãos colegiais (uma vez que existem regras especiais que regulam o funcionamento dos órgãos colegiais e, em particular, o procedimento especial pelo qual esses órgãos tomam decisões – procedimento deliberativo).
Neste ponto, a terminologia mais correta à luz do CPA é: todos os actos administrativos são decisões. 
- Se forem praticados por órgãos singulares, são decisões «tout court», ou decisões individuais; 
- Se forem praticados por órgãos colegiais, serão decisões colectivas.

B - Actos Simples e Actos Complexos

    Ainda quanto ao autor, os actos administrativos podem ser actos simples ou actos complexos. Nesse sentido, chamam-se actos simples aqueles que provêm de um só órgão administrativo, e actos complexos aqueles em cuja feitura intervêm dois ou mais órgãos administrativos.
    A complexidade dos actos pode ser igual ou desigual: diz-se igual quando o grau de participação dos vários autores na prática do ato é o mesmo – este nível de complexidade corresponde, então, à co-autoria. Ex.: despacho conjunto de dois Ministros.
  Noutra via, diz-se que há complexidade desigual quando o grau de participação dos vários intervenientes não é o mesmo. Ex.: um ato ministerial que deva, por lei, revestir a forma de decreto, carece de promulgação por parte do PR e de referenda dessa mesma promulgação por parte do PM.       Ora, estes dois órgãos participam na elaboração daquele ato, como garantes, isto é, como co-responsáveis e não co-autores. O ato é da responsabilidade do Ministro: o PR e o PM têm uma intervenção extrínseca, meramente formal – assinam, mas não são os autores materiais do ato.
Esta distinção é importante por duas ordens de razões.
Em primeiro lugar, para efeitos de revogação- A lei diz que esta deve ser feita pelo autor do ato (cfr. CPA, art. 142º, nº1); logo, se a revogação for possível ou necessária, quem tem de tomar a iniciativa de a decidir é o Ministro, e não o PR ou o PM.
Em segundo lugar, para efeitos de impugnação contenciosa- Esta deve ser proposta contra o autor do ato que é, nestes casos, o Ministro competente, e não o PR ou o PM.

2. Quanto aos destinatários
- Actos Singulares, Colectivos, Plurais e Gerais

   Actos colectivos- actos que têm por destinatário um conjunto unificado de pessoas;
   Actos plurais- actos em que a Administração Pública toma uma decisão aplicável por igual a várias pessoas diferentes;
  Actos gerais- actos que se aplicam de imediato a um grupo inorgânico de cidadãos, todos bem determinados, ou determináveis no local

3. Quanto ao conteúdo
-Actos Administrativos com conteúdo de Direito Público, de Direito Privado ou Duplo

   Esta classificação não é habitual e resulta de um parecer feito por Diogo Freitas do Amaral em 2010. Na opinião do Professor, esta distinção dá lugar a três tipos distintos de actos administrativos.

   a) Numa primeira linha, temos os actos administrativos com conteúdo de Direito Público que, sendo os mais frequentes, se reconduzem aos actos administrativos que fazem aplicação de normas de Direito Administrativo a questões reguladas por este. Ex.: nomeações e exonerações no funcionalismo público, sanções disciplinares administrativas, etc.
   
   b) Paralelamente, temos os actos administrativos com conteúdo de Direito Privado, ou seja, os atos que fazem aplicação de normas de Direito Privado a questões reguladas por este – é o que se passa na generalidade dos casos de “administração pública de direito privado”. Ex.: certidões de registos públicos, actos notariais públicos, cópias autênticas de documentos oficiais depositados em arquivos públicos, etc.

   c) Finalmente, encontramos os actos administrativos com duplo conteúdo, de Direito Administrativo e de Direito Privado. Trata-se aqui de actos administrativos em que, para poder tomar uma decisão da sua competência legal, um órgão da Administração tem de- simultaneamente- fazer aplicação de normas de Direito Administrativo e Direito Privado.
   Esta classificação de actos administrativos consoante o seu conteúdo (ou, por outras palavras, consoante o direito substantivo que regula o seu conteúdo) tem a maior importância prática por três ordens de razões:
- No plano da competência, da forma e do procedimento pré decisório: são aplicáveis as normas de Direito Administrativo adequadas, quer constem de leis administrativas, quer se insiram em diplomas tidos como de direito privado (leis reguladoras dos registos e do notariado);
- No plano do direito substantivo: são aplicáveis as normas de Direito Administrativo ou as normas de Direito Privado que forem pertinentes à matéria em causa;
- No plano da impugnação contenciosa dos actos: os tribunais competentes são, em regra, os tribunais administrativos, salvo se a lei especial atribuir essa competência aos tribunais comuns (como acontece quanto aos actos dos oficiais do registo e do notariado); se a entidade administrativa que tiver praticado o ato decidir nele, a título principal ou incidental, uma ou mais questões de direito privado, estas podem ser levadas à apreciação dos tribunais comuns competentes em razão da matéria.

4. Quanto aos Efeitos

A- Actos de Execução Instantânea e Actos de Execução Continuada

    Diz-se ato de execução instantânea aquele cujo cumprimento se esgota num só momento, através de um ato ou facto isolado. Ex.: decisão de encerrar um estabelecimento comercial, ordem de despejo dada por uma câmara municipal relativamente aos inquilinos de um prédio que ameaça ruir.
    Noutra via, um ato considera-se de execução continuada quando a sua execução perdura no tempo.     Pode tratar-se de uma actividade de natureza contínua, de um comportamento constante, ou de uma série de actos ou factos sucessivos. Ex.: autorização para o exercício de uma atividade, licença para a instalação de uma determinada indústria, concessão de uso privativo de um bem do domínio público.
    A importância prática desta distinção prende-se, com efeito, com o regime da revogação não ser o mesmo para ambos os tipos de actos. 
      - Mormente, um ato de execução instantânea que tenha já sido executado não pode, em princípio, ser revogado, porquanto esta figura está destinada a paralisar definitivamente a eficácia atual ou potencial de um ato administrativo, e não a destruir os efeitos por ele produzidos. Por isso mesmo, o uso de poderes revogatórios cinge-se apenas aos actos de execução continuada, porquanto têm uma eficácia duradoura, enquanto eficazes, ou aos actos de eficácia instantânea, enquanto não sejam executados.

B- Actos Positivos e Negativos

    Consideram-se actos positivos aqueles que produzem uma alteração na ordem jurídica. 
Ex.: uma nomeação, uma demissão, uma autorização.
   Noutra linha, têm-se como actos negativos aqueles que consistem na recusa de introduzir uma alteração na ordem jurídica. 
Ex.: há três exemplos típicos destes actos: a omissão de um comportamento devido, o silêncio voluntário perante um pedido apresentado por um particular à Administração e o indeferimento expresso de uma pretensão apresentada.

   Tal como no regime dos actos anteriormente dispostos, esta distinção releva para efeitos de revogação. Com efeito, uma vez anulado ou revogado um ato administrativo, as consequências serão distintas consoante se trate de um ato positivo ou de um ato negativo:

- A destruição de um ato positivo acarreta a eliminação dos efeitos dele decorrentes;

- A destruição de um ato negativo implica a necessidade de praticar os actos positivos que por lei deviam ter sido praticados e, ilegalmente, não o foram.

    Uma última nota para ressalvar que existem actos administrativos que podem ser, simultaneamente, actos administrativos positivos e negativos: é o caso dos actos misto ou de duplo efeito. 
Ex.: um aluno universitário solicita à Administração uma bolsa e estudo mensal de €500; a Administração concede-lhe apenas metade. A decisão teve um duplo efeito: em parte positivo – atribuição €250 – e em parte negativa – recusa da atribuição dos outros €250.



10- Invalidade do Acto Administrativo e Consequências






















Bibliografia:


Wolfgang Stein, Joachim- "Acto administrativo complexo"

Figueiredo Dias, José Eduardo- "Noções fundamentais de Direito Administrativo"

Freitas do Amaral, Diogo- "Curso de Direito Administrativo II"

Rodrigues Queiró, Afonso - "A função administrativa"

Rebelo de Sousa, Marcelo- "Direito Administrativo Geral"

http://www.dgsi.pt/jtcn.nsf/89d1c0288c2dd49c802575c8003279c7/b4d3beaca855f2388025716200326233?OpenDocument


Nota importante: os artigos ainda são anteriores à revisão- irei actualizá-los logo que possível

- peço desculpa pela qualidade das imagens mas fiz os esquemas e quadros no word e a forma que arranjei para transferi-los para aqui foi por print screen


Raquel da Fonseca Simões Correia
nº 21797

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