domingo, 19 de abril de 2015

O Princípio da Igualdade e o Acórdão do STA de 30/01/2003

Breve exposição sobre o Princípio da Igualdade:


      A Actuação administrativa tem de respeitar vários princípios jurídico-administrativos, sendo que de seguida irei analisar o princípio da igualdade, sem detrimento da importância dos restantes. O Princípio da Igualdade está previsto nos artigos 13º e 266º nº2 da CRP, e também será ser necessário ter em conta o artigo 6º do CPA em vigor. Este princípio estabelece que nas relações jurídicas administrativas a Administração Pública deve tratar de forma idêntica os particulares, ou seja não pode privilegiar, beneficiar,  prejudicar, privar de qualquer direito ou isentar de qualquer dever ninguém em razão de sua ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual, conforme enunciado no artigo 6º do CPA.
      Tendo em conta o dito anteriormente este princípio proíbe assim práticas discriminatórias, tendo a Administração o dever de proibir a discriminação, ou seja perante duas situações iguais não deve tratar nenhuma delas diferenciadamente, e deve também evitar com que alguém trate de forma desigual o que deve ser igual. A Igualdade não é no entanto sempre absoluta, devendo-se aceitar um tratamento desigual para situações que sejam diferentes, ou seja, as chamadas discriminações positivas das quais um exemplo que pode ser dado é a protecção dos mais desfavorecidos.
    O aspecto fundamental que pretendo partilhar e será seguramente de seguida melhor exemplificado com a análise do acórdão, prende-se com o facto do princípio da igualdade não poder ser invocado na ilegalidade ( por exemplo, não posso exigir que me seja atribuído um subsídio porque esse também foi atribuído a António ilegalmente, apesar de nos encontrarmos nas mesmas condições económicas) , que tem sido algo que a doutrina e a jurisprudência tem vindo a afirmar já há muito tempo.  
           

     Análise ao Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 30/01/2003:


      O Meio processual em causa neste acórdão é um recurso jurisdicional de uma sentença do Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa em que foi negado o provimento ao recurso contencioso de anulação interposto pelo recorrente ( A) do despacho do Presidente da Câmara Municipal de Cascais, que lhe ordenou a demolição da obra de colocação de chapas metálicas num muro divisório.
     Nas alegações de recurso o recorrente alegou que apenas colocou uma chapa metálica imprescindível para a sua segurança, não sendo na sua opinião a tal aplicável o disposto no artigo 1º, nº1 a) do DL nº445/91 porque entende que a colocação de uma chapa metálica não está abrangida por nenhuma das obras de construção civil enumeradas na alínea a) do nº1 e nº2 do artigo 1º do DL nº445/91. O recorrente alegou também que essa chapa metálica constituía mais uma de muitíssimas outras que estão disseminadas por todo o Concelho de Cascais, nomeadamente do muro do recorrido particular B, que no entanto não sofrem qualquer intervenção da Câmara de Cascais, por não constituírem "obras de construção". Tendo em conta o anteriormente enunciado, o recorrente pede assim a admissão do recurso em causa e a anulação do despacho (na sua opinião ilegal)  que ordenou a demolição da obra de colocação das chapas metálicas em causa, referindo que só assim não será tratado de forma discriminatória.
     Por outro lado a entidade recorrida defende a manutenção da sentença do Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa por entender que contrariamente ao que sustenta o recorrente, o que estava efectivamente em causa era uma obra de construção civil, sujeita a licença camarária, que o recorrente levou a efeito sem que previamente se tivesse munido da dita licença, daí defenderem a legalidade da ordem de demolição determinada pelo despacho objecto de impugnação contenciosa.
    Descrita a matéria de facto, convém agora passar à análise jurídica do caso. Deste acórdão entende-se que a decisão do STA seguiu o mesmo sentido de que seguiu a sentença recorrida ao considerar que o âmbito material do artigo 1º nº1 a) do DL 445/91 abrange efectivamente a obra de colocação de chapas metálicas (numa extensão de 13,50 metros e numa altura de 1,50 metros, sobre parte de um muro de vedação de imóvel urbano, sendo que tal estrutura se incrusta no próprio muro), sendo por isso essa qualificada como obra de construção civil, logo sujeita a licenciamento municipal. Tendo em conta que o recorrente não tinha a respectiva licença, o STA reafirmou a legalidade da ordem de demolição da obra em causa, nos termos dos artigos 57º e 58º do DL 445/91, tal como o TAC de Lisboa já tinha considerado na sua sentença.
     Tratando-se assim  a obra de colocação de chapas metálicas numa construção ilegal do recorrente, o STA refere ainda que a argumentação desenvolvida pelo recorrente quando fala de tratamento discriminatório, por supostamente o mesmo tipo de construção estar espelhada por todo o Concelho de Cascais é irrelevante, pois o princípio da igualdade como já foi dito só funciona no contexto da legalidade, afirmando assim reiteradamente o STA que não existe direito à igualdade na ilegalidade, pelo que se a Administração hipoteticamente tivesse praticado um acto ilegal (o que não é o caso) deferindo uma pretensão de um particular, não podia outro particular pretender impor à Administração a prática de um acto ilegal, deferindo o seu pedido.Concluindo, foi a decisão final do STA neste acórdão negar provimento ao recurso jurisdicional, mantendo-se a sentença recorrida, ou seja a não anulação do despacho que ordenava a demolição da obra de colocação de chapas metálicas em causa.

     Conclui-se assim que apesar da Administração ter de respeitar o princípio da igualdade, a Administração está também vinculada ao princípio da legalidade, pois a lei é o seu critério ( estabelece os termos em que o acto deve ser praticado), fundamento ( Administração Pública só pode praticar os actos previstos na lei) e limite ( actuação administrativa não pode contrariar a lei), logo é claro que o principio da igualdade só pode funcionar no contexto de legalidade.
   
 http://dre.tretas.org/dre/35600/

Elaborado por João Paulo da Silva Couto, TAN, Subturma 5, Nº 24000
     



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