quarta-feira, 22 de abril de 2015

Princípios de Alcance Procedimental




           Princípios de Alcance Procedimental
Este artigo analisa de forma sucinta e objetiva o Princípio do alcance do procedimento Administrativo, assim como os vários limites a ele circunscritos.

Para além dos limites imanentes à margem de livre decisão da Administração Pública, quanto aos pressupostos e conteúdos concretos das suas decisões, existem também limites relativos ao modo de formação dessas decisões, específicas das situações em que aquela consista numa sucessão de sucessão de atos e formalidades – que traduz num procedimento administrativo.

Os procedimentos Administrativos podem classificar-se em diversos critérios:
a)    Procedimentos de Iniciativa Pública, de início oficioso, como sucede com o procedimento de expropriação por utilidade pública, e procedimento de iniciativa particular (dependentes de requerimento do particular, como ocorre na emissão  de licenças).
b)   Procedimentos decisórios, que visa a tomada de uma decisão administrativa, e procedimentos executivos têm por finalidade assegurar a projeção dos efeitos de uma decisão administrativa.

Para além destes critérios, surgem os procedimentos de 1º e 2º graus. O primeiro incide sobre uma situação da vida do particular; e o segundo sobre uma decisão administrativa anteriormente tomada.
Após esta breve introdução, segue-se uma explicação mais abrangente ao tema do Princípio da Decisão no direito administrativo.
O Princípio da Decisão assegura aos cidadãos o direito a obterem uma Decisão Administrativa quando o requeiram ao órgão competente. Uma vez que este mesmo órgão está obrigado a pronunciar-se à luz do art, 110º do CPA, este impõe à administração o dever de se pronunciar sobre todos os assuntos que lhes sejam dirigidos pelos particulares. Assim, a conclusão é que nas situações em que se verifique o dever de decisão, o campo de aplicação da discricionariedade administrativa encontra um bloqueio na sua ação, porque este não tem como omitir a decisão. Uma vez que a sua discricionariedade de ação reduz-se ao conteúdo da decisão que poderá ser favorável ou não, a administração usa  a sua liberdade de agir, que pode ou não ser o pretendido pelo particular.

O Princípio da Decisão encontra-se legalmente previsto no art. 268 nº1 da CRP e no art. 13º do CPA. Segundo o Professor Marcelo Rebelo de Sousa, o art, 268 nº 1 da CRP, não estabelece um dever administrativo de decidir mas apenas um direito dos particulares a conhecer as decisões definitivas que lhes dizem respeito, tirando desta forma a cobertura Constitucional do princípio da decisão, relegando-a ao princípio da Boa Fé, do art, 2º da Constituição.
Neste ponto, a minha perspectiva difere da apresentada pelo Professor Marcelo Rebelo de Sousa, uma vez que a própria CRP, consagra o direito dos particulares a serem informados pela administração sempre que o requeiram, e o CPA consagra o mesmo direito no art, 110º estando a administração obrigada a pronunciar-se sobre a decisão final do caso concreto. Parece-me que o que está obrigada a fazer, é no âmbito da iniciativa do procedimento administrativo de cariz oficioso, usando da sua liberdade de agir, tal como acontece nos atos administrativos que são atos jurídicos e unilaterais, sendo o princípio da comunicação um dever da própria administração publica.
O órgão administrativo ao qual é dirigido o requerimento, deve ser competente para decidir sobre o mesmo conforme o art, 13º nº1 conjugado com o art, 41º nº1 do CPA. Este último em caso de erro do particular, tornando-se irrelevante o seu erro nas questões de identificação de órgãos incompetentes, deve este órgão remeter para o serviço de competência de forma oficiosa se assim o prover por interpretação sistemática e teleológica, entendendo-se assim como cumpridos os pressupostos do dever de decisão, sob pena de se criar um regime desfavorável para o particular que incorre de erro desculpável, sem prejuízo do nº1 do art, 40º do CPA.

Existem três tipos de consequências da violação do dever de decisão:
a)    A invalidade de um ato administrativo que põe termo ao procedimento sem se pronunciar efetivamente sobre a pretensão do particular; como sucede a um ato administrativo que indefira liminarmente o requerimento do particular por falta de pressupostos do dever de decisão ou de pressupostos procedimentais gerais.  Como p.e. o definiu o Acórdão nº 17/3/ 1994, AD 391, 813 do STA.
b)   A possibilidade de os interessados requererem a condenação jurisdicional da administração à emissão do ato que estava obrigada a praticar, com base legal nos arts, 268º da CRP, e o art, 66º-71º, do CPTA, caso do último artigo, quando o conteúdo do ato praticado pela administração for vinculativo, neste caso deve o Tribunal explicitá-lo na sentença condenatória. No caso do conteúdo do ato não for vinculativo ao Tribunal, este não pode proceder à sua determinação, mas deve em todo caso clarificar as vinculações jurídicas e os limites imanentes da margem de livre decisão, conforme o art, 71º do CPTA. OBS: nos casos em que o pedido de condenação jurisdicional da administração à emissão de atos juridicamente devidos pode ser formulado mesmo quando tenha indeferimento expresso da pretensão do particular – art, 67º nº1, (b).
c)    Nos casos de violação omissiva do dever legal de decisão expressamente previstos na lei, o deferimento tácito da pretensão do particular art, 128º do CPA, relativo aos prazos de decisão dos procedimentos. O deferimento tácito é uma consequência da violação do dever de decisão, envolve sempre, pois, uma ilegalidade, pelo que não constitui uma alternativa válida de atuação para Administração. Inexistência de discricionariedade de escolha entre o deferimento expresso e o deferimento tácito.

A ideia em causa está subjacente em determinadas situações, teoricamente ligadas a posições jurídicas subjetivas dos particulares dotadas de maior intensidade, visto que a melhor forma de constranger a administração a decidir é a de associar ao seu silêncio como deferimento, tal como a ação de condenação. O deferimento tácito depende do decurso do prazo legal de decisão, arts, 128º,  e 87º nº1, (b).

Nelson Jaime Chicomba
Nº 21392
Subturma - 5 N.

Bibliografia

Caupers, J. (2013). Introdução ao Direito Administrativo (Vol. 11). Lisboa: Âncora Editora .
Sousa, M. R., & Matos, A. S. (2008). Direito Administrativo Geral - Tomo I - Introdução e Princípios Fundamentais (Vol. 3). Lisboa: Dom Quixote.

Sem comentários:

Enviar um comentário