Princípios de Alcance Procedimental
Este artigo analisa de forma sucinta e objetiva o Princípio
do alcance do procedimento Administrativo, assim como os vários limites a ele
circunscritos.
Para além dos limites imanentes à margem de livre decisão da
Administração Pública, quanto aos pressupostos e conteúdos concretos das suas
decisões, existem também limites relativos ao modo de formação dessas decisões,
específicas das situações em que aquela consista numa sucessão de sucessão de atos
e formalidades – que traduz num procedimento administrativo.
Os procedimentos Administrativos podem classificar-se em
diversos critérios:
a)
Procedimentos de Iniciativa Pública, de
início oficioso, como sucede com o procedimento de expropriação por utilidade pública,
e procedimento de iniciativa particular (dependentes de requerimento do
particular, como ocorre na emissão de
licenças).
b)
Procedimentos decisórios, que visa a
tomada de uma decisão administrativa, e procedimentos executivos têm por
finalidade assegurar a projeção dos efeitos de uma decisão administrativa.
Para além destes critérios, surgem os procedimentos de 1º e
2º graus. O primeiro incide sobre uma situação da vida do particular; e o
segundo sobre uma decisão administrativa anteriormente tomada.
Após esta breve introdução, segue-se uma explicação mais
abrangente ao tema do Princípio da Decisão no direito administrativo.
O Princípio da Decisão assegura aos cidadãos o direito a
obterem uma Decisão Administrativa quando o requeiram ao órgão competente. Uma
vez que este mesmo órgão está obrigado a pronunciar-se à luz do art, 110º do
CPA, este impõe à administração o dever de se pronunciar sobre todos os
assuntos que lhes sejam dirigidos pelos particulares. Assim, a conclusão é que nas
situações em que se verifique o dever de decisão, o campo de aplicação da
discricionariedade administrativa encontra um bloqueio na sua ação, porque este
não tem como omitir a decisão. Uma vez que a sua discricionariedade de ação
reduz-se ao conteúdo da decisão que poderá ser favorável ou não, a administração
usa a sua liberdade de agir, que pode ou
não ser o pretendido pelo particular.
O Princípio da Decisão encontra-se legalmente previsto no art.
268 nº1 da CRP e no art. 13º do CPA. Segundo o Professor Marcelo Rebelo de
Sousa, o art, 268 nº 1 da CRP, não estabelece um dever administrativo de
decidir mas apenas um direito dos particulares a conhecer as decisões
definitivas que lhes dizem respeito, tirando desta forma a cobertura
Constitucional do princípio da decisão, relegando-a ao princípio da Boa Fé, do
art, 2º da Constituição.
Neste ponto, a minha perspectiva difere da apresentada pelo
Professor Marcelo Rebelo de Sousa, uma vez que a própria CRP, consagra o
direito dos particulares a serem informados pela administração sempre que o
requeiram, e o CPA consagra o mesmo direito no art, 110º estando a
administração obrigada a pronunciar-se sobre a decisão final do caso concreto.
Parece-me que o que está obrigada a fazer, é no âmbito da iniciativa do
procedimento administrativo de cariz oficioso, usando da sua liberdade de agir,
tal como acontece nos atos administrativos que são atos jurídicos e
unilaterais, sendo o princípio da comunicação um dever da própria administração
publica.
O órgão administrativo ao qual é dirigido o requerimento,
deve ser competente para decidir sobre o mesmo conforme o art, 13º nº1
conjugado com o art, 41º nº1 do CPA. Este último em caso de erro do particular,
tornando-se irrelevante o seu erro nas questões de identificação de órgãos
incompetentes, deve este órgão remeter para o serviço de competência de forma
oficiosa se assim o prover por interpretação sistemática e teleológica,
entendendo-se assim como cumpridos os pressupostos do dever de decisão, sob
pena de se criar um regime desfavorável para o particular que incorre de erro
desculpável, sem prejuízo do nº1 do art, 40º do CPA.
Existem três tipos de consequências da violação do dever de
decisão:
a)
A invalidade de um ato administrativo que põe
termo ao procedimento sem se pronunciar efetivamente sobre a pretensão do
particular; como sucede a um ato administrativo que indefira liminarmente o
requerimento do particular por falta de pressupostos do dever de decisão ou de
pressupostos procedimentais gerais. Como
p.e. o definiu o Acórdão nº 17/3/ 1994, AD 391, 813 do STA.
b)
A possibilidade de os interessados requererem a
condenação jurisdicional da administração à emissão do ato que estava obrigada
a praticar, com base legal nos arts, 268º da CRP, e o art, 66º-71º, do CPTA,
caso do último artigo, quando o conteúdo do ato praticado pela administração for
vinculativo, neste caso deve o Tribunal explicitá-lo na sentença condenatória.
No caso do conteúdo do ato não for vinculativo ao Tribunal, este não pode
proceder à sua determinação, mas deve em todo caso clarificar as vinculações
jurídicas e os limites imanentes da margem de livre decisão, conforme o art,
71º do CPTA. OBS: nos casos em que o pedido de condenação jurisdicional da
administração à emissão de atos juridicamente devidos pode ser formulado mesmo
quando tenha indeferimento expresso da pretensão do particular – art, 67º nº1,
(b).
c) Nos
casos de violação omissiva do dever legal de decisão expressamente previstos na
lei, o deferimento tácito da pretensão do particular art, 128º do CPA, relativo
aos prazos de decisão dos procedimentos. O deferimento tácito é uma
consequência da violação do dever de decisão, envolve sempre, pois, uma
ilegalidade, pelo que não constitui uma alternativa válida de atuação para Administração.
Inexistência de discricionariedade de escolha entre o deferimento expresso e o
deferimento tácito.
A ideia em causa está subjacente em determinadas situações,
teoricamente ligadas a posições jurídicas subjetivas dos particulares dotadas
de maior intensidade, visto que a melhor forma de constranger a administração a
decidir é a de associar ao seu silêncio como deferimento, tal como a ação de
condenação. O deferimento tácito depende do decurso do prazo legal de decisão,
arts, 128º, e 87º nº1, (b).
Nelson
Jaime Chicomba
Nº
21392
Subturma
- 5 N.
Bibliografia
Caupers, J. (2013). Introdução ao Direito Administrativo
(Vol. 11). Lisboa: Âncora Editora .
Sousa, M. R., & Matos, A. S. (2008). Direito
Administrativo Geral - Tomo I - Introdução e Princípios Fundamentais
(Vol. 3). Lisboa: Dom Quixote.
Sem comentários:
Enviar um comentário