O CPA de 1991 previa no seu artigo
109º a figura do indeferimento tácito, que a não emissão da decisão final,
dentro do prazo, por parte da Administração deverá ser encarado pelo autor como
tendo sido indeferida a pretensão.
Ora, como poderia o interessado
impugnar a decisão da Administração com base num ato inexistente? O
indeferimento tácito não poderia ser assim encarado como um ato administrativo,
antes era uma condição que permitia ao interessado solicitar a intervenção do
Tribunal Administrativo. Este iria assim forçar a Administração a produzir a decisão
final que só iria confirmar a rejeição.
A previsão do indeferimento tático
revelava uma falta de capacidade de decisão por parte da Administração, para
além de que colocava em causa o princípio da colaboração da Administração com
os particulares, invocado no artigo 7º do anterior CPA.
Fruto desta situação, no CPTA de
2004, o indeferimento tácito não surge como uma ficção de um ato para se
avançar com uma impugnação contenciosa. Antes, permite ao interessado a
possibilidade de reagir contra a inércia da Administração através da imposição de
uma ação administrativa especial de condenação da Administração à prática de um
ato administrativo válido (artigo 66º).
Secção II
Condenação
à prática de acto devido
Artigo
66.º
Objecto
1 - A acção administrativa
especial pode ser utilizada para obter a condenação da entidade competente à
prática, dentro de determinado prazo, de um acto administrativo ilegalmente
omitido ou recusado.
2 - Ainda que a prática do
acto devido tenha sido expressamente recusada, o objecto do processo é a
pretensão do interessado e não o acto de indeferimento, cuja eliminação da
ordem jurídica resulta directamente da pronúncia condenatória.
3 - Quando o considere
justificado, pode o tribunal impor, logo na sentença de condenação, sanção
pecuniária compulsória destinada a prevenir o incumprimento, sendo, neste caso,
aplicável o disposto no artigo 169.º.
Conforme nos diz João Caupers, “a
relevância jurídica da omissão, por parte da Administração, da adopção do comportamento
reclamado pelo interessado e imposto pela lei consiste numa espécie de
“reconhecimento” do carácter devido do mesmo, para os efeitos de permitir ao
interessado pedir ao tribunal a condenação da Administração Pública”.
Com o novo CPA, o indeferimento
tácito sucumbiu de vez, sendo que, através do artigo 129º, “a falta, no prazo
legal, de decisão final sobre pretensão dirigida a órgão administrativo
competente constitui incumprimento do dever de decisão, conferindo ao
interessado a possibilidade de utilizar os meios de tutela administrativa e
jurisdicional adequados”.
Assim, fica consolidado o já
anteriormente previsto no artigo 66º do CPTA, prevendo-se então que, na falta de decisão dentro do prazo legal, ou há
deferimento tácito nos casos previsto do artigo 130º ou o interessado poderá
impugnar nos termos do artigo 129º, alegando o incumprimento do dever de
decisão.
Por: Sónia Patrícia
Moreira Fernandes (23994)
BIBLIOGRAFIA
CAUPERS, JOÃO, «A Reforma do Contencioso
Administrativo e as Necessárias Reformas do Código do Procedimento
Administrativo», in Temas e Problemas de Processo Administrativo, disponível em
Amaral, Diogo Freitas do, “Curso de Direito
Administrativo Volume II”
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