terça-feira, 26 de maio de 2015

A confirmação da derrogação do indeferimento tácito


O CPA de 1991 previa no seu artigo 109º a figura do indeferimento tácito, que a não emissão da decisão final, dentro do prazo, por parte da Administração deverá ser encarado pelo autor como tendo sido indeferida a pretensão.
Ora, como poderia o interessado impugnar a decisão da Administração com base num ato inexistente? O indeferimento tácito não poderia ser assim encarado como um ato administrativo, antes era uma condição que permitia ao interessado solicitar a intervenção do Tribunal Administrativo. Este iria assim forçar a Administração a produzir a decisão final que só iria confirmar a rejeição.
A previsão do indeferimento tático revelava uma falta de capacidade de decisão por parte da Administração, para além de que colocava em causa o princípio da colaboração da Administração com os particulares, invocado no artigo 7º do anterior CPA.
Fruto desta situação, no CPTA de 2004, o indeferimento tácito não surge como uma ficção de um ato para se avançar com uma impugnação contenciosa. Antes, permite ao interessado a possibilidade de reagir contra a inércia da Administração através da imposição de uma ação administrativa especial de condenação da Administração à prática de um ato administrativo válido (artigo 66º).

Secção II
Condenação à prática de acto devido

Artigo 66.º
Objecto
1 - A acção administrativa especial pode ser utilizada para obter a condenação da entidade competente à prática, dentro de determinado prazo, de um acto administrativo ilegalmente omitido ou recusado.
2 - Ainda que a prática do acto devido tenha sido expressamente recusada, o objecto do processo é a pretensão do interessado e não o acto de indeferimento, cuja eliminação da ordem jurídica resulta directamente da pronúncia condenatória.
3 - Quando o considere justificado, pode o tribunal impor, logo na sentença de condenação, sanção pecuniária compulsória destinada a prevenir o incumprimento, sendo, neste caso, aplicável o disposto no artigo 169.º.



Conforme nos diz João Caupers, “a relevância jurídica da omissão, por parte da Administração, da adopção do comportamento reclamado pelo interessado e imposto pela lei consiste numa espécie de “reconhecimento” do carácter devido do mesmo, para os efeitos de permitir ao interessado pedir ao tribunal a condenação da Administração Pública”.

Com o novo CPA, o indeferimento tácito sucumbiu de vez, sendo que, através do artigo 129º, “a falta, no prazo legal, de decisão final sobre pretensão dirigida a órgão administrativo competente constitui incumprimento do dever de decisão, conferindo ao interessado a possibilidade de utilizar os meios de tutela administrativa e jurisdicional adequados”.
Assim, fica consolidado o já anteriormente previsto no artigo 66º do CPTA, prevendo-se então que, na falta de decisão dentro do prazo legal, ou há deferimento tácito nos casos previsto do artigo 130º ou o interessado poderá impugnar nos termos do artigo 129º, alegando o incumprimento do dever de decisão.


Por: Sónia Patrícia Moreira Fernandes (23994)

BIBLIOGRAFIA
CAUPERS, JOÃO, «A Reforma do Contencioso Administrativo e as Necessárias Reformas do Código do Procedimento Administrativo», in Temas e Problemas de Processo Administrativo, disponível em

Amaral, Diogo Freitas do, “Curso de Direito Administrativo Volume II”

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