Inicia o legislador, Assembleia da República (AR) na lei de autorização
legislativa n.º 42º/2014 de 11 de julho,
que autoriza o Governo a aprovar o novo Código do Procedimento Administrativo
(NCPA), precisando que, no artigo 2º
pode o Governo , in al. cc) Definir o regime substantivo do regulamento
Administrativo; al. dd) e al ee), em síntese,
entre outras, prever a definição de regulamento administrativo, a habilitação legal para a sua emissão, proibição
de eficácia retroactiva, ….., instituir que os regulamentos que sejam
desconformes a Constituição, à Lei e aos Princípios Gerais do Direito
administrativo ou que infrinjam normas
de direito internacional e ou direito da
União europeia são inválidos. Precisando na al. ff) que o regime de
invalidade antes referido na alínea anterior será invocável a todo o tempo, salvo devidas excepções.
Foi como sabemos, o NCPA aprovado, tendo entrado no nosso ordenamento
jurídico por via do Decreto-Lei n.º 4/2015 de 7 de janeiro. Atente-se a que
sobre a matéria vertida, é referido no preambulo do diploma, nomeadamente na
exposição dos motivos, concretamente no ponto n.º 13 - No
Titulo II desta parte III contem-se a regulação especifica do procedimento dos
regulamentos. E também nesta matéria se inova bastante. Realçando que a merecem
especial referência os novos requisitos de publicitação do procedimento do
regulamento (artigo 98º) e que é totalmente inovador o artigo 99 ao impor
uma nota justificativa do projeto de regulamento.
Logo aqui somos convidados a pensar – Sendo de algum “ modo lato” a
autorização relativamente a este ponto, o Governo, limita-se a destacar, por
inovação o facto de ter alterado o
procedimento conducente à publicitação do mesmo e de se exigir uma nota
justificativa sobre a sua emanação ?!!, Parece-nos um pouco “dir-se-ia pobre e
de fraca ambição”.
Tecendo algumas notas, sobre o conteúdo da “revolução inovadora”:
Comecemos por fazer referência à exigência plasmada no artigo 99º - da exigência
de uma nota justificativa fundamentada, a anexar ao projeto de
regulamento. Já estamos a ver, o que na
pratica tal exigência se vai traduzir, um simples paragrafo no texto, que
revelará ao leitor do projeto o trabalho
de profícua análise de ponderação desenvolvido – sintetizando-se na seguinte
frase - Foram ponderados os custos e o proveitos, tendo-se determinado que os benefícios
do presente projeto superam em muito os
custos decorrentes do mesmo.
No artigo 100º n.º 1 refere-se ás paginas das tantas -
Tratando-se de regulamento que contenha disposições que afetem de modo
direto e imediato direitos ou interesses…
Parece-nos adequado a colocação da questão – Que se deve entender por direitos
e interesses ? e o quanto Direto e Imediato se deve consentir? Sabendo que, na falta de uma concreta
densificação de Direitos, estes englobam uma tão grande número invocável, que
nos escudamos de enunciar, o mesmo sempre se dirá no que concerne ao sentido
(alcance) de Interesses.
Mais, consegue aqui limitar a necessária imposição legal da Audiência dos Interessados
/consulta publica, somente aqueles que se tenham constituídos como interessados
no procedimento. E quanto aos outros, todos os demais interessados, fica-lhes
vedado o direito de se pronunciarem? Ou Inexistindo interessados constituídos,
a contrario sensu, inexiste a obrigatoriedade de Audiência dos
interessados. Podemos discordar, mas
esta é a interpretação que resulta expressamente da letra da lei.
O que nos conduz, ao n.º 3 al. a) do citado artigo, mesmo havendo interessados
constituídos, dispensa - se a audiência previa porque a emissão do regulamento
é urgente. Devendo neste caso o responsável,
ter de fundamentar devidamente, a razão e natureza do carater de “urgência”;
Compreende-se da urgência num acto administrativo, agora num regulamento ?
Avançando mais um pouco, chegamos ao n.º 3
al. d) – podemos dispensar a audiência, desde que os interessados já se
tenham pronunciado no procedimento sobre questões que importem à decisão –
Certo, mas se os interessados não se pronunciaram sobre o projeto de
regulamento, mas sim, no decurso do procedimento, sobre questões, de per si
importantes, mas paralelas ao vertido no projeto ?
No que se refere à consulta publica, resulta do n.º 1 do artigo 101º que ,
o projeto de regulamento deverá ser publicado na “ª serie do Diário da
Republica ou na publicação oficial da entidade Pública (aqui entendido como
sendo “em suporte papel”) e igualmente na Internet.
Sempre diremos que anteriormente publicávamos no Diário da Republica e Publicitávamos
na Internet, hoje, parece-nos, que o legislador uniformizou os conceitos, sendo que, estamos perante uma dupla
publicação obrigatória, diga-se por acaso, no limite, ambas na internet, se bem
que em sítios diferentes : O institucional
DR e o do portal da entidade da entidade pública, dois meios que os comuns dos cidadãos muito
consultam….
Ultrapassando a questão do conceito de regulamento administrativo – só o
ser assim classificado, quando visem produzir efeitos externos (artigo 135º ),
deparamo-nos depois com um pequeno, relapso, por parte do legislador ao exigir
que, mesmo para os “não regulamentos administrativos” mormente nas instruções, códigos de conduta, …carecem
de lei habilitante; Já se está a ver,
quantos e quantos “não regulamentos
administrativos” porque se apelidam de recomendações /instruções, como
sejam os de “fardamento de forças policiais, segurança, de funcionamento de
estabelecimentos prisionais” se encontram/venham a encontrar feridos de ilegalidade.
Sem dúvida uma porta aberta para contestação jurisprudencial.
Luís João | 24679
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