sexta-feira, 29 de maio de 2015

Do Novo Regime do Regulamento Administrativo – Do autorizado a regular ao regulado….

Inicia o legislador, Assembleia da República (AR) na lei de autorização legislativa  n.º 42º/2014 de 11 de julho, que autoriza o Governo a aprovar o novo Código do Procedimento Administrativo (NCPA), precisando que, no artigo 2º   pode o Governo , in al. cc) Definir o regime substantivo do regulamento Administrativo; al.  dd) e al ee), em síntese, entre outras,  prever a definição de regulamento administrativo, a  habilitação legal para a sua emissão, proibição de eficácia retroactiva, ….., instituir que os regulamentos que sejam desconformes a Constituição, à Lei e aos Princípios Gerais do Direito administrativo  ou que infrinjam normas de direito internacional e  ou direito da União europeia são inválidosPrecisando na al. ff) que o regime de invalidade antes referido na alínea anterior  será    invocável a todo o tempo, salvo devidas excepções.
Foi como sabemos, o NCPA aprovado, tendo entrado no nosso ordenamento jurídico por via do Decreto-Lei n.º 4/2015 de 7 de janeiro. Atente-se a que sobre a matéria vertida, é referido no preambulo do diploma, nomeadamente na exposição dos motivos, concretamente no ponto n.º 13  - No Titulo II desta parte III contem-se a regulação especifica do procedimento dos regulamentos. E também nesta matéria se inova bastante. Realçando que a merecem especial referência os novos requisitos de publicitação do procedimento do regulamento (artigo 98º) e que é totalmente inovador o artigo 99 ao impor uma nota justificativa do projeto de regulamento.
Logo aqui somos convidados a pensar – Sendo de algum “ modo lato” a autorização relativamente a este ponto, o Governo, limita-se a destacar, por inovação  o facto de ter alterado o procedimento conducente à publicitação do mesmo e de se exigir uma nota justificativa sobre a sua emanação ?!!, Parece-nos um pouco “dir-se-ia pobre e de fraca ambição”.

Tecendo algumas notas, sobre o conteúdo da “revolução  inovadora”:
Comecemos por fazer referência à exigência plasmada no artigo 99º - da exigência de uma nota justificativa fundamentada, a anexar ao projeto de regulamento.   Já estamos a ver, o que na pratica tal exigência se vai traduzir, um simples paragrafo no texto, que revelará ao leitor do projeto o  trabalho de profícua análise de ponderação desenvolvido – sintetizando-se na seguinte frase  - Foram ponderados os custos e o proveitos, tendo-se determinado que os benefícios do presente projeto  superam em muito os custos  decorrentes do mesmo.

No  artigo 100º n.º 1   refere-se ás paginas das tantas  -  Tratando-se de regulamento que contenha disposições que afetem de modo direto e imediato direitos ou interesses…
Parece-nos adequado a colocação da questão – Que se deve entender por direitos e interesses ?  e o quanto  Direto e Imediato   se deve consentir?  Sabendo que, na falta de uma concreta densificação de Direitos, estes englobam uma tão grande número invocável, que nos escudamos de enunciar, o mesmo sempre se dirá no que concerne ao sentido (alcance) de Interesses.
Mais, consegue aqui limitar a necessária imposição legal da Audiência dos Interessados /consulta publica, somente aqueles que se tenham constituídos como interessados no procedimento. E quanto aos outros, todos os demais interessados, fica-lhes vedado o direito de se pronunciarem? Ou Inexistindo interessados constituídos, a contrario sensu, inexiste a obrigatoriedade de Audiência dos interessados.  Podemos discordar, mas esta é a interpretação que resulta expressamente da letra da lei.
O que nos conduz, ao n.º 3 al. a) do citado artigo, mesmo havendo interessados constituídos, dispensa - se a audiência previa porque a emissão do regulamento é urgente.  Devendo neste caso o responsável, ter de fundamentar devidamente, a razão e natureza do carater de “urgência”; Compreende-se da urgência num acto administrativo, agora num regulamento ?
Avançando mais um pouco, chegamos ao n.º 3  al. d) – podemos dispensar a audiência, desde que os interessados já se tenham pronunciado no procedimento sobre questões que importem à decisão – Certo, mas se os interessados não se pronunciaram sobre o projeto de regulamento, mas sim, no decurso do procedimento, sobre questões, de per si importantes, mas paralelas ao vertido no projeto ?
No que se refere à consulta publica, resulta do n.º 1 do artigo 101º que , o projeto de regulamento deverá ser publicado na “ª serie do Diário da Republica ou na publicação oficial da entidade Pública (aqui entendido como sendo “em suporte papel”) e igualmente na Internet.
Sempre diremos que anteriormente publicávamos no Diário da Republica e Publicitávamos na Internet, hoje, parece-nos, que o legislador uniformizou os conceitos,  sendo que, estamos perante uma dupla publicação obrigatória, diga-se por acaso, no limite, ambas na internet, se bem que em sítios diferentes : O institucional  DR  e o do portal da entidade  da entidade pública,  dois meios que os comuns dos cidadãos muito consultam….
Ultrapassando a questão do conceito de regulamento administrativo – só o ser assim classificado, quando visem produzir efeitos externos (artigo 135º ), deparamo-nos depois com um pequeno, relapso, por parte do legislador ao exigir que, mesmo para os “não regulamentos administrativos” mormente  nas instruções, códigos de conduta, …carecem de lei habilitante;  Já se está a ver, quantos  e quantos “não regulamentos administrativos” porque se apelidam de recomendações /instruções,   como sejam os de “fardamento de forças policiais, segurança, de funcionamento de estabelecimentos prisionais” se encontram/venham a encontrar  feridos de ilegalidade.

Sem dúvida uma porta aberta para contestação jurisprudencial.
Luís João | 24679

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