terça-feira, 26 de maio de 2015

Contratos Administrativos- a despedida



   Como já sabemos, a Administração pública pauta-se por tomar decisões unilaterais, sendo o acto administrativo a forma mais comum da sua actuação- sempre com vista, claro, o interesse público. Se é verdade que o seu critério, fundamento e limite é a lei, também é verdade que o interesse público é o seu objectivo.


   Contudo - e não sendo menos verdade o que acabei de dizer- algumas vezes a Administração pública actua em colaboração com os particulares- situações nas quais não será apenas a sua vontade a ter em conta. Isto, porque neste tipo de situações remetemos a contratos e, como sabemos, para que se forme um contrato tal como o conhecemos são precisas duas ou mais vontades (passamos de uma forma de actuação unilateral a bilateral). Ainda que não importe neste âmbito apenas a sua vontade, será de sublinhar que se mantém como objectivo o interesse público- e isto, precisamente pela sua relação com a lei (que é o seu fundamento, critério e limite) que coloca a cargo daquela este fim a prosseguir (lembremos-nos que o fim de um acto, bem como a competência, representam sempre elementos vinculados).  O único desvio, e em boa verdade nem se pode chamar desvio, é que a Administração deixa de impor a sua vontade e decisão aos particulares para, enfim, com eles encontrar um consenso- um meio termo  para que decorra daqui, enfim, uma colaboração na realização dos fins administrativos. 

   Pese embora, o uso da via contratual pela Administração pode revelar-se através do uso de dois tipos opostos de contratos, consoante a actuação em causa:
- Se a Administração estiver no exercício de actividades de gestão privada, lançará mão do contrato civil ou comercial
- Se se encontra no exercício de actividade de gestão pública, lançará mão do contrato administrativo

Qual a importância desta distinção?

- É conveniente saber que quando falamos em contrato administrativo não podemos tomar como certo que esse contrato é então público, sendo em boa verdade apenas público aquele contrato administrativo que esteja sujeito ao Direito Administrativo, definindo-se portanto em função da sua subordinação a este regime de Direito. Ou seja, aquele cujo regime está delimitado por este ramo de direito.
 O contrato Administrativo é, como acima introduzi, um meio próprio de agir da Administração pública, sem “fugir” aos seus objectivos que permite criar, modificar ou extinguir relações jurídicas tanto entre órgãos da administração, como entre órgãos da administração e particulares. 


   É verdade que temos o Código dos Contratos Públicos que estabelece, com pormenor, o regime dos procedimentos administrativos de formação das principais espécies de contratos públicos e o regime substantivo comum dos contratos administrativos. contudo,  Código do Procedimento Administrativo, 2015, tem integrado no seu capítulo III um pequeno conjunto de preceitos sobre os contratos da Administração Pública, sintetizando o sistema das fontes disciplinadoras dos aspectos estruturais dos regimes que são aplicáveis tanto no plano procedimental (art. 201º CPA), como no plano substantivo (art. 202º CPA)aos contratos celebrados pela Administração Públicae, ainda mencionando aspectos quanto às suas espécies (art. 200º CPA). Neste capítulo, artigo 200º/2, é definido o contrato administrativo como ”...os que como tal são classificados do código dos contratos públicos ou em legislação especial”,remetendo-nos enfim para o já mencionado código (CCP).

Comecemos por diferenciar Contrato Público de Contrato Administrativo

   São Contratos Públicos todos aqueles que, independentemente da sua designação e natureza, são celebrados por uma entidade adjudicante (art1º/2º CCP). Pode, então, ser um contrato de direito público (administrativo) ou de direito privado.
   O relevante aqui é que pelo menos uma das partes tem de ser uma entidade adjudicante (na concepção do art2ºccp), II parte do ccp- temos um critério subjectivo (celebrado por entidade pública)

 nota: Art 2º, entidades adjudicante é um conceito que serve de base para delimitar o universo dos contratos públicos, sujeitos, enfim, à II parte do ccp.

Diferentemente,

   São Contratos administrativos, aqueles a que corresponde a um acordo de vontades que versa sobre uma relação juridico-administrativa, designadamente por se integrar nalguma das categorias elencadas no art1º/6 (a)-»d) CCP (por conter algum dos indícios de administratividade descritos no artigo, trata-se de um contrato de natureza jurídico-pública- não são pontos cumulativos).
   Logo, é regulado por um regime substantivo de direito público (designadamente na parte III do ccp). 

Aqui é então necessária a verificação de 2 condições:
-Que seja celebrado por contraentes públicos,3º ccp (critério subjectivo)
                       -Que seja um dos tipos contratuais do art1º/6 CCP, bastando preencher 1- porque como já referido, não é cumulativo (critério objectivo);

Há aqui, enfim, uma relação entre ambos os critérios- ao contrário do contrato público em que apenas verificamos um critério: o subjectivo.

Vejamos então a sua Natureza Jurídica
• Critério subjetivo (artigo 3.º CCP)
• Critério objetivo (artigo 1.º/6 CCP)

--» Quanto à sua classificação vejamos:

1- quanto ao fim

* contratos de colaboração, em que o co-contratante privado se obriga a contribuir para o desempenho de actividades materialmente administrativas (públicas), mediante remuneração (empreitada, concessão de obras públicas ou de serviços públicos, gestão de estabelecimentos públicos, prestação de serviços ou fornecimento de bens);

* contratos de atribuição, em que o contrato visa conferir ao co-contratante privado uma situação de vantagem própria, mediante contrapartida (concessão de uso privativo do domínio público, concessão de jogo);


* contratos de cooperação, em que dois entes públicos acordam na realização de tarefas públicas de interesse comum, em função da identidade ou da complementaridade das respectivas atribuições.

2- quanto à relação entre as partes

a- Contratos de subordinação, em cuja execução se verifica um ascendente funcional da Administração sobre o co-contratante – que podem ser:
   
  i) contratos de colaboração subordinada, sejam contratos de solicitação de bens e serviços no mercado, sejam contratos de concessão translativa, que visam associar um particular ao exercício de funções especificamente administrativas, destacando-se os “contratos relacionais”, que implicam uma relação duradoura (concessões de obra ou serviço público, gestão de estabelecimento público);

     ii) contratos de atribuição subordinada, contratos de concessão constitutiva de posições jurídicas precárias ou funcionalmente dependentes da Administração (concessões de exploração do domínio público, alguns contratos-programa);

     iii) contratos de cooperação subordinada, celebrados entre entes públicos, mas em que um deles se sujeita ao exercício de poderes de autoridade do outro (artigo 338.º, n.º 2 do CCP).

b- Contratos de não subordinação, em que tal ascendente não se verifica –incluindo:
     
     i) os contratos de cooperação inter-administrativa paritária, em que dois entes públicos contratam num plano de igualdade jurídica (derivada da privatização e da descentralização – ex.: contratos de parceria entre o Estado e as autarquias locais para a exploração e gestão de sistemas municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos);

     ii) os contratos de colaboração não subordinada (contratos de associação com escolas privadas, contratos de arrendamento ao Estado), em que o co-contratante privado colabora no desempenho de uma tarefa pública, mas no exercício de uma liberdade ou autonomia constitucionalmente consagrada;
     
     iii) os contratos de atribuição de direitos (a generalidade dos contratos- contratos de investimento, contratos de desenvolvimento, “contratos de licenciamento”, etc), em que se conferem posições não-precárias ou não subordinadas, desenvolvendo o co-contratante particular uma actividade própria dos privados, cujo desempenho interessa ao contraente público.


 3- quanto ao conteúdo ou objecto

     i)contratos com objecto passível de acto administrativo (substitutivos ou integrativos de actos de autoridade

     ii) contratos com objecto passível de contrato de direito privado (aquisição de bens ou de serviços);

     iii)contratos com objecto próprio (ou exclusivo) de contrato administrativo (concessão de obra pública, concessão exploração de jogos de fortuna ou azar).


4- quanto à eficácia subjectiva

     i) contratos com efeitos principais restritos às partes (a generalidade dos contratos);

     ii)contratos com eficácia normativa externa (em especial, os contratos de concessão de serviços públicos e de obras públicas ou de gestão de estabelecimentos públicos, relativamente aos utentes, e, sendo caso disso, às empresas prestadoras concorrentes).


Por fim, vejamos o seu Regime substantivo em que terá de existir um  equilíbrio ponderado entre:

1- o princípio da adequação prossecução do interesse público (prevalência do contraente público em regra, associada à mutabilidade e adaptação do conteúdo contratual)

e,

2- Garantia dos interesses do co-contratante, para protecção da confiança e defesa dos seus interesses, designadamente em razão dessa mesma prevalência (em regra, associada à garantia da estabilidade e do equilíbrio das prestações contratuais).

1- Principio da adequação a prossecução do interesse público

     i) salvo quando outra coisa resultar da natureza do contrato (se o contrato administrativo for de cooperação paritária inter-administrativa; também, em geral, se for um contrato de não subordinação) ou da lei (lei especial que estabeleça um regime diferente) – um conjunto de poderes do contraente público no âmbito e nos termos do contrato.

     ii)Exprimem um princípio ou cláusula de sujeição ao fim contratual ou de reserva do contraente público, que a lei enuncia e densifica:

- Poderes de direcção do modo de execução das prestações do co-contratante, através de acções tipificadas no contrato ou pela emissão de ordens, directivas e instruções escritas (ou reduzidas a escrito) sobre o sentido das escolhas necessárias nos domínios da execução técnica, financeira ou jurídica das prestações contratuais, consoante o contrato em causa

        - Poderes de fiscalização técnica, financeira e jurídica da execução do contrato, através de pedidos de informações e de inspecção de locais, equipamentos, documentação, registos e contabilidade, devidamente documentados e limitados ao que se prenda imediatamente com o modo de execução do contrato

        - Poder de modificação unilateral das cláusulas relativas ao conteúdo ou ao modo de execução das prestações, por razões de interesse público, decorrentes de necessidades novas ou de uma nova ponderação das circunstâncias existentes (válido sobretudo para os contratos de colaboração) – poder tradicionalmente designado por ius variandi

     - Poder de aplicação de sanções, previstas na lei ou no clausulado contratual, em caso de inexecução ou incumprimento do contrato

         - Poder de resolução unilateral do contrato, em certas situações
Que são características exclusivas dos actos administrativos!


2- O princípio da garantia dos interesses do co-contratante

-Reserva de autonomia do co-contratante – assegurada pelo princípio da proporcionalidade na execução do contrato:

     - os poderes de direcção devem limitar-se ao estritamente necessário à prossecução do interesse público,

    - os poderes de fiscalização, não devem perturbar a execução do contrato, nem diminuir a iniciativa e a correlativa responsabilidade do co-contratante, sobretudo a autonomia técnica ou de gestão decorrente do título ou do tipo contratual ou dos usos sociais

     -Direito à reposição do equilíbrio financeiro inicial ou “cláusula de remuneração”, em caso de modificação unilateral do contrato pelo contraente público por razões de interesse público, bem como por alteração anormal e imprevisível das circunstâncias imputável ao exercício de poderes pelo contraente público, quando se repercutam de modo específico na situação do co-contratante 



Raquel da Fonseca Simões Correia
nº 21797

Bibliografia

http://www.mlgts.pt/xms/files/Publicacoes/Artigos/439.pdf

FREITAS, Lourenço Vilhena de - "Direito dos Contratos Públicos e Administrativos"

DIAS, Jorge de Figueiredo- "Noções Fundamentais de Direito Administrativo"



Nota: peço desculpa mas não sei o que se passa com a imagem- está amarela e aparece fora da página escrita, digamos assim. Se alguém não conseguir ler o que está escrito diga-me porque como fiz em word lá percebe-se lindamente e envio.

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