terça-feira, 26 de maio de 2015

Estado de necessidade, é o procedimento excecção do Procedimento Admnistrativo é um princípio geral de todo o Direito, que debatemos bastante o ano passado nomeadamente a introdução e que surge em determinados momentos ou circunstâncias, que justificam a derrogação o afastar das regras normais.
O CPA dispõe que os actos admnistrativos praticados em Estado de Necessidade são válidos desde que não pudessem ter sido obtidos de outro modo, mas evidentemente que os lesados terão o direito de ser indemnizados nos termos gerais da Admnistração, como tal prende-se com o dano e a responsabilidade, mas o que se deve ressalvar é a preterição, a derrogação das regras procedimentais, quando nos deparamos com o Estado de Necessidade. Ao estudarmos este princípio apercebemo-nos da importância dos fins para justificar a alteração dos meios, para justificar a obtenção desses mesmos fins.
Por conseguinte, há que distinguir dois Estados de Necessidade, são eles o Estado de Necessidade de procedimental, que é este que estou a explicitar, do Estado de Necessidade Substantivo, onde a preterição, não reside em aspectos de natureza formal, mas sim no conteúdo da própria decisão admnistrativa. Ou seja há actos que seriam ilegais(e são) quanto ao seu conteúdo, mas em Estado de Necessidade podem encontrar justificação pelo motivo que os levou a serem praticados, pois senão fosse esse motivo o conteúdo que normalmente é ilegal levaria a que o acto praticado fosse inválido e quem praticasse o acto, ou seja quem praticasse a infracção seria punido pela prática do mesmo.
O Estado de Necessidade, ou melhor os pressupostos para a prática de determinados estão reunidos, quando os resultados que se visem obter não possam ser alcançados pelas regras normais, logo depreendemos que estes comportamentos acontecem em situações extremas, de urgência, situações atípicas extraordinárias, situações extraordinárias que tornam válido o que normalmente é inválido, situações de urgência que dado o seu carácter urgente, torna inadiável aquilo que normalmente poderia ser prosseguido de um outro modo, num momento posterior. Logo, deparamo-nos com um cenário factual de ou estarmos perante circunstâncias extraordinárias, fenómenos que podem naturais ou fenómenos humanos. Por sua vez a urgência torna inadiável a decisão, o resultado até poderia ser obtido de outra maneira, mas não poderia ter sido obtido naquele instante, quando decisão era oportuna, visto que a urgência da situação é incompatível com o procedimento admnistrativo. Este princípio está correlacionado com a discricionariedade, pois dentro da norma o decisor faz um juízo dos factos e vê se e os resultados seriam alcançados se cumpridas as formalidades, e só se a resposta se afigurar negativa é que o afastamento dessas formalidades se assigura possível, há nas palavras do professor Paulo Otero um juízo de prognose, juízo esse que não é discricionário, mas sim de natureza vinculada. No entanto, como parece óbvio esse juízo é feito por uma pessoa, entenda-se um humano que pode errar, portanto a análise dessas circunstâncias pode estar errada, pode haver uma má interpretação das mesmas, no entanto mesmo assim houve dano(mesmo que as circunstâncias tenham sido bem avaliadas e não tenha havido erro, existe dano) e esse dano leva ao dever de indemenizar pelo prejuízo causado, leva á responsabilidade civil.
Todavia, nem todas as normas podem ser derrogadas, as normas constitucionais não podem ser derrogadas, ainda que estejamos em Estado de Necessidade, pois há aí uma correlação com o princípio da legalidade.
Importa por último salientar que o Estado de Necessidade está sujeito ao controlo judicial, tal como toda a actividade admnistrativa.

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