sexta-feira, 15 de maio de 2015



O principio da Igualdade entre particulares e administração nos Contratos                                                                 administrativos

A  maioria da doutrina, considera que neste campo não existe uma verdadeira paridade entre os particulares e administração pública, pelo facto desta ultima não poder vincular-se através de um contrato.
O anterior CPA, no seu capitulo III, tratava da matéria dos contratos da administração  pública, no art. 178º, onde definia o contrato administrativo, como o acordo de vontades pelo o qual é constituída, modificada ou extinta uma relação Jurídica administrativa.

O atual CPA, o define, apenas tipifica as espécies de contratos, relegando a definição para o Código dos Contratos Públicos, por alguma razão o faz, art. 200º nº2 CPA.
Uma que a administração não encontra-se ao mesmo nível em relação aos particulares, entendo que não pode haver igualdade entre as partes, o que me parece bastante compreensível tendo em conta a Autoridade que a mesma exerce, tendo a unilateralidade como característica própria, devido ao desenvolvimento diversificado das suas atividades, seja estas de conformação ou de prestação. Embora estas atividades em alguns casos requerem um determinado apoio ou colaboração dos particulares para a prossecução dos interesses públicos, o que segundo a doutrina este é talvez o motivo pelo qual esta autoridade ou superioridade as vezes seja posta na gaveta da secretaria.

Um contrato é fruto da vontade de ambas as partes, é essencial que as partes estejam de acordo, a manifestação da vontade como condição de eficácia do respetivo contrato, ideia contraria parece ser a manifestação de vontade do particular, como sucede nos casos em que essa manifestação apenas condiciona o início do procedimento, como acontece nos procedimentos de iniciativa particular, ou é apenas condição de eficácia de um, ato , como defende a maioria doutrinaria, como por sucede nas nomeações para cargos públicos, sendo este considerado um ato unilateral da administração.
Apesar da administração ter capacidade para se vincular contratualmente, este facto não obrigou a mesma a fazer a dita vinculação em termos iguais aos dos particulares, o que leva a pensar que os contratos celebrados pela administração publica, tem uma característica muito própria e apresentam um regime diferente em relação aos restantes contratos, o que levou-me a pensar estar a ser violada o principio da igualdade, como vimos antes, a administração está numa posição privilegiada em relação aos particulares, não sendo a autoridade compatível com o principio da Igualdade, conforme enumera o nº do art. 201º do atual CPA.

Os contratos administrativos, distinguem-se dos contratos  privados da seguinte forma:

      I.         O critério da sujeição do particular, assente na ideia de inferioridade do contrato privado;
    II.         O critério do objeto, pelo qual se considera contrato administrativo aquele que constitui, modifica-se ou extingue uma relação jurídica de direito administrativo;
  III.         O critério estatutário, que constitui o direito administrativo como o direito da administração.

Para o prof. João Caupers, o contrato administrativo esta equiparado ao ato administrativo, enquanto meios normais de normais de exercícios da atividade administração pública.
De certa forma não deixando de concordar com o professor, pelo facto das características serem idênticas, uma vez que definimos o Ato administrativo como, ato jurídico unilateral praticado por um órgão da administração no exercício do poder administrativo e que visa a produção de efeitos jurídicos sobre uma situação individual e concreta. No casos dos contratos pela capacidade da administração para contratar, e auto vincular-se através de contratos de natureza jurídica ou privada, uma vez que a vontade de contratar é formada previamente pela administração.

Embora a administração tinha a sua forma de celebrar os seus contratos, surgiram ideias de aplicar ao regime dos contratos administrativos, o mesmo regime aplicável aos contratos privados, no que diz respeito a sua fase inicial, ou seja no plano da formação dos contratos, o que levaria a administração a uma situação de vantagem da administração, conforme viria a efetivar-se pelo DL-nº 197/99, de 8 de junho, que estabeleceria certos comportamentos administrativos a serem observados na fase negocial dos contratos administrativos ou privados, o que também levariam a que os contratos privados fossem apreciados pelos Tribunais Administrativos, embora as questões relativas a interpretação, validade e execução dos contratos celebrados, na competência dos tribunais Judiciais.
Algumas destas mudanças foram inseridas no âmbito do Direito Comunitário, que teve uma grande influencia no que diz respeito as classificações jurídicas, que resultassem numa limitação na aplicação subjetiva das normas presentes nos contratos públicos. Como resposta a estas mudanças, surge o DL- nº 134/98, de 15 de Maio, que consagra expressamente a possibilidade de recorrer ao recurso contencioso, com novos meios processuais acessórios as medidas provisórias contra atos administrativos em relação a formação da Administração Pública, que fossem necessariamente contratos administrativos, como acontece com os contratos de fornecimento ocasional de bens, assim como os contratos de prestação de serviço sem fins imediatos, como previa o CPA de 1991, no seu art. 178º, atualmente sob a epigrafe Espécies de Contratos art. 200º do CPA (2015).

Assim como acontece em todos os contratos, impera o principio da igualdade entre as partes envolventes, também nos contratos administrativos impera o principio constitucional da Igualdade, embora de forma restritiva para o particular, em relação a administração. Principio este que “ limita a liberdade “contratual dos órgãos administrativos, exemplo destas praticas, podem ser observadas na Obrigatoriedade dos concursos públicos, pelo facto deste ser limitado pela previa qualificação, sendo este limitado sem apresentação de candidaturas a negociação com ou sem publicação previa de anúncio, e o ajuste direto, cuja previsão legal presente encontrava-se no art. 182º do anterior CPA (1991), agora enunciados no art. 2001º do presente CPA.


Nelson Chicomba

Nº 21392


Sub- 5

Sem comentários:

Enviar um comentário