O principio da Igualdade entre particulares e administração nos Contratos administrativos
A maioria da doutrina,
considera que neste campo não existe uma verdadeira paridade entre os
particulares e administração pública, pelo facto desta ultima não poder
vincular-se através de um contrato.
O
anterior CPA, no seu capitulo III, tratava da matéria dos contratos da
administração pública, no art. 178º,
onde definia o contrato administrativo, como o acordo de vontades pelo o qual é
constituída, modificada ou extinta uma relação Jurídica administrativa.
O
atual CPA, o define, apenas tipifica as espécies de contratos, relegando a
definição para o Código dos Contratos Públicos, por alguma razão o faz, art.
200º nº2 CPA.
Uma
que a administração não encontra-se ao mesmo nível em relação aos particulares,
entendo que não pode haver igualdade entre as partes, o que me parece bastante
compreensível tendo em conta a Autoridade que a mesma exerce, tendo a
unilateralidade como característica própria, devido ao desenvolvimento
diversificado das suas atividades, seja estas de conformação ou de prestação.
Embora estas atividades em alguns casos requerem um determinado apoio ou
colaboração dos particulares para a prossecução dos interesses públicos, o que
segundo a doutrina este é talvez o motivo pelo qual esta autoridade ou
superioridade as vezes seja posta na gaveta da secretaria.
Um
contrato é fruto da vontade de ambas as partes, é essencial que as partes
estejam de acordo, a manifestação da vontade como condição de eficácia do
respetivo contrato, ideia contraria parece ser a manifestação de vontade do
particular, como sucede nos casos em que essa manifestação apenas condiciona o
início do procedimento, como acontece nos procedimentos de iniciativa
particular, ou é apenas condição de eficácia de um, ato , como defende a
maioria doutrinaria, como por sucede nas nomeações para cargos públicos, sendo
este considerado um ato unilateral da administração.
Apesar
da administração ter capacidade para se vincular contratualmente, este facto
não obrigou a mesma a fazer a dita vinculação em termos iguais aos dos
particulares, o que leva a pensar que os contratos celebrados pela
administração publica, tem uma característica muito própria e apresentam um
regime diferente em relação aos restantes contratos, o que levou-me a pensar
estar a ser violada o principio da igualdade, como vimos antes, a administração
está numa posição privilegiada em relação aos particulares, não sendo a
autoridade compatível com o principio da Igualdade, conforme enumera o nº do
art. 201º do atual CPA.
Os
contratos administrativos, distinguem-se dos contratos privados da seguinte forma:
I.
O critério da sujeição do particular, assente na
ideia de inferioridade do contrato privado;
II.
O critério do objeto, pelo qual se considera
contrato administrativo aquele que constitui, modifica-se ou extingue uma
relação jurídica de direito administrativo;
III.
O critério estatutário, que constitui o direito
administrativo como o direito da administração.
Para o prof. João Caupers, o contrato administrativo esta
equiparado ao ato administrativo, enquanto meios normais de normais de
exercícios da atividade administração pública.
De certa forma não deixando de concordar com o professor, pelo
facto das características serem idênticas, uma vez que definimos o Ato
administrativo como, ato jurídico unilateral praticado por um órgão da
administração no exercício do poder administrativo e que visa a produção de
efeitos jurídicos sobre uma situação individual e concreta. No casos dos
contratos pela capacidade da administração para contratar, e auto vincular-se
através de contratos de natureza jurídica ou privada, uma vez que a vontade de
contratar é formada previamente pela administração.
Embora a administração tinha a sua forma de celebrar os seus
contratos, surgiram ideias de aplicar ao regime dos contratos administrativos,
o mesmo regime aplicável aos contratos privados, no que diz respeito a sua fase
inicial, ou seja no plano da formação dos contratos, o que levaria a
administração a uma situação de vantagem da administração, conforme viria a
efetivar-se pelo DL-nº 197/99, de 8 de junho, que estabeleceria certos
comportamentos administrativos a serem observados na fase negocial dos
contratos administrativos ou privados, o que também levariam a que os contratos
privados fossem apreciados pelos Tribunais Administrativos, embora as questões
relativas a interpretação, validade e execução dos contratos celebrados, na
competência dos tribunais Judiciais.
Algumas destas mudanças foram inseridas no âmbito do Direito
Comunitário, que teve uma grande influencia no que diz respeito as
classificações jurídicas, que resultassem numa limitação na aplicação subjetiva
das normas presentes nos contratos públicos. Como resposta a estas mudanças,
surge o DL- nº 134/98, de 15 de Maio, que consagra expressamente a
possibilidade de recorrer ao recurso contencioso, com novos meios processuais
acessórios as medidas provisórias contra atos administrativos em relação a
formação da Administração Pública, que fossem necessariamente contratos
administrativos, como acontece com os contratos de fornecimento ocasional de
bens, assim como os contratos de prestação de serviço sem fins imediatos, como
previa o CPA de 1991, no seu art. 178º, atualmente sob a epigrafe Espécies de Contratos
art. 200º do CPA (2015).
Assim como acontece em todos os contratos, impera o principio
da igualdade entre as partes envolventes, também nos contratos administrativos
impera o principio constitucional da Igualdade, embora de forma restritiva para
o particular, em relação a administração. Principio este que “ limita a
liberdade “contratual dos órgãos administrativos, exemplo destas praticas,
podem ser observadas na Obrigatoriedade dos concursos públicos, pelo facto
deste ser limitado pela previa qualificação, sendo este limitado sem apresentação
de candidaturas a negociação com ou sem publicação previa de anúncio, e o
ajuste direto, cuja previsão legal presente encontrava-se no art. 182º do
anterior CPA (1991), agora enunciados no art. 2001º do presente CPA.
Nelson
Chicomba
Nº
21392
Sub-
5
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