domingo, 24 de maio de 2015

                O REGULAMENTO ADMINISTRATIVO

O professor Freitas do Amaral define os regulamentos administrativos como sendo normas jurídicas emanadas no exercício do poder administrativo por um órgão da Administração ou por uma entidade pública ou privada para tal habilitada. Os regulamentos são uma fonte de direito Administrativo, mas uma fonte secundária, que se encontra subordinada às normas e princípios de direito internacional e de direito comunitário, a normas e princípios constitucionais e as leis ordinárias. Por outro lado, cumpre sublinhar que os regulamentos constituem um produto da actividade da Administração indispensável ao funcionamento do Estado  Moderno.
A noção de regulamentos apresentados pelo Prof. Diogo Freitas do Amaral, conclui três elementos  essenciais:
    A)  Elemento material, o regulamento consiste em normas jurídicas. Quando se afirma que o regulamento tem natureza normativa, estamos a encará-lo enquanto regra de conduta da vida social, dotada de características de generalidade e de abstracção. Enquanto comando abstracto que é, o regulamento não se esgota normalmente numa aplicação, pelo contrario, aplicar-se à sempre que em contrato se verifiquem as situações típicas que nele se encontrem previstas;

   B)  Elemento orgânico, o regulamento é, por via de regra, ditado por um órgão de uma pessoa colectiva publica integrante da administração. Sendo o poder regulamentar um poder característico da função administrativa e sendo esta função, por vezes, exercida quer por pessoas colectivas publicas que não integram a Administração, quer por entidades de direito privado, também essas outras entidades podem exercer, a título excepcional, poderes regulamentares;

   C)  Elemento funcional, o regulamento é emanado no exercício do poder administrativo. Este aspecto é sobretudo relevante naqueles casos em que o órgão considerado, não  é exclusivamente órgão da administração. Assim, só se pode tratar de regulamento administrativo nestes casos quando o Governo ou as Assembleia Legislativa das regiões autónomas tiverem actuado como órgãos legislativos.

Enquanto norma secundaria que é o regulamento administrativo, encontra na constituição e na lei, o seu fundamento e parâmetro de validade.



As espécies de regulamentos administrativos, podem ser descritos à luz de quatro critérios fundamentais:

A)     Do ponto de vista da relação dos regulamentos administrativos face a lei, há que distinguir duas espécies. Os regulamentos complementares ou de execução e os regulamentos independentes ou autónomos. Os regulamentos de execução são aqueles que desenvolvem ou aprofundam uma disciplina jurídica constante da lei. São regulamentos em que a lei se limita a definir a competência subjectiva e objectiva sem necessidade de definição do conteúdo dos comandos normativos, a emitir pelo regulamento. Os regulamentos independentes são expressão da autonomia com que a lei quer distinguir certas entidades publicas, confiando na sua capacidade de autodeterminação e no melhor conhecimento de que normalmente desfrutam acerca das realidades com que tem de lidar a classificação em apreço esta hoje claramente reflectida no art. 112/6 e 7 da CRP.

B)      Quanto ao objecto, há que referir fundamentalmente os regulamentos de organização, os regulamentos de funcionamento e os regulamentos de polícia. Os regulamentos de organização são aqueles que procedem a distribuição das funções pelos vários departamentos e unidades de uma pessoa colectiva publica. Quanto aos regulamentos de funcionamento, são aqueles que disciplinam a vida quotidiana dos serviços públicos. Os regulamentos de Polícia, são aqueles que impõe limitações à liberdade individual com vista a evitar que, em consequência de conduta perigosa dos indivíduos, se produzem danos sociais, como sejam os casos dos regulamentos de trânsito.


C)      Quanto ao âmbito da sua aplicação, temos de distinguir entre regulamentos gerais, locais e institucionais. Os regulamentos gerais são aqueles que se destinam a vigorar em todo o território continental, os regulamentos locais são aqueles que tem o seu domínio de aplicação limitado a uma dada circunscrição territorial e os regulamentos institucionais, são os que emanam de institutos públicos ou de associações públicas para terem aplicação apenas as pessoas que se encontram sob a sua jurisdição.


D)     Os regulamentos dividem-se, quanto a projecção da sua eficácia, em regulamentos internos e externos. São regulamentos internos os que produzem os seus efeitos unicamente no interior da esfera jurídica da pessoa colectiva pública de que emanam. São regulamentos externos aqueles que produzem efeitos jurídicos em relação a outros sujeitos de direito diferentes, isto é, em relação a outras pessoas colectivas públicas ou em relação a particulares.     



Rafael Lima
Nº23144

Sem comentários:

Enviar um comentário