O
REGULAMENTO ADMINISTRATIVO
O professor Freitas do Amaral define os regulamentos
administrativos como sendo normas jurídicas emanadas no exercício do poder
administrativo por um órgão da Administração ou por uma entidade pública ou privada
para tal habilitada. Os regulamentos são uma fonte de direito Administrativo,
mas uma fonte secundária, que se encontra subordinada às normas e princípios de
direito internacional e de direito comunitário, a normas e princípios
constitucionais e as leis ordinárias. Por outro lado, cumpre sublinhar que os
regulamentos constituem um produto da actividade da Administração indispensável
ao funcionamento do Estado Moderno.
A noção de regulamentos apresentados pelo Prof. Diogo
Freitas do Amaral, conclui três elementos
essenciais:
A) Elemento material, o regulamento consiste em
normas jurídicas. Quando se afirma que o regulamento tem natureza normativa,
estamos a encará-lo enquanto regra de conduta da vida social, dotada de
características de generalidade e de abstracção. Enquanto comando abstracto que
é, o regulamento não se esgota normalmente numa aplicação, pelo contrario,
aplicar-se à sempre que em contrato se verifiquem as situações típicas que nele
se encontrem previstas;
B) Elemento orgânico, o regulamento é, por via de
regra, ditado por um órgão de uma pessoa colectiva publica integrante da
administração. Sendo o poder regulamentar um poder característico da função
administrativa e sendo esta função, por vezes, exercida quer por pessoas
colectivas publicas que não integram a Administração, quer por entidades de
direito privado, também essas outras entidades podem exercer, a título
excepcional, poderes regulamentares;
C) Elemento funcional, o regulamento é emanado no
exercício do poder administrativo. Este aspecto é sobretudo relevante naqueles
casos em que o órgão considerado, não é
exclusivamente órgão da administração. Assim, só se pode tratar de regulamento
administrativo nestes casos quando o Governo ou as Assembleia Legislativa das
regiões autónomas tiverem actuado como órgãos legislativos.
Enquanto norma secundaria que é o
regulamento administrativo, encontra na constituição e na lei, o seu fundamento
e parâmetro de validade.
As espécies de regulamentos administrativos,
podem ser descritos à luz de quatro critérios fundamentais:
A)
Do ponto de vista da relação dos regulamentos
administrativos face a lei, há que distinguir duas espécies. Os regulamentos
complementares ou de execução e os regulamentos independentes ou autónomos. Os
regulamentos de execução são aqueles que desenvolvem ou aprofundam uma
disciplina jurídica constante da lei. São regulamentos em que a lei se limita a
definir a competência subjectiva e objectiva sem necessidade de definição do
conteúdo dos comandos normativos, a emitir pelo regulamento. Os regulamentos
independentes são expressão da autonomia com que a lei quer distinguir certas
entidades publicas, confiando na sua capacidade de autodeterminação e no melhor
conhecimento de que normalmente desfrutam acerca das realidades com que tem de
lidar a classificação em apreço esta hoje claramente reflectida no art. 112/6 e
7 da CRP.
B)
Quanto ao objecto, há que referir
fundamentalmente os regulamentos de organização, os regulamentos de funcionamento
e os regulamentos de polícia. Os regulamentos de organização são aqueles que
procedem a distribuição das funções pelos vários departamentos e unidades de
uma pessoa colectiva publica. Quanto aos regulamentos de funcionamento, são
aqueles que disciplinam a vida quotidiana dos serviços públicos. Os regulamentos
de Polícia, são aqueles que impõe limitações à liberdade individual com vista a
evitar que, em consequência de conduta perigosa dos indivíduos, se produzem
danos sociais, como sejam os casos dos regulamentos de trânsito.
C)
Quanto ao âmbito da sua aplicação, temos de
distinguir entre regulamentos gerais, locais e institucionais. Os regulamentos
gerais são aqueles que se destinam a vigorar em todo o território continental, os regulamentos locais são aqueles que tem o seu domínio de aplicação limitado
a uma dada circunscrição territorial e os regulamentos institucionais, são os
que emanam de institutos públicos ou de associações públicas para terem aplicação
apenas as pessoas que se encontram sob a sua jurisdição.
D)
Os regulamentos dividem-se, quanto a projecção
da sua eficácia, em regulamentos internos e externos. São regulamentos internos
os que produzem os seus efeitos unicamente no interior da esfera jurídica da
pessoa colectiva pública de que emanam. São regulamentos externos aqueles que
produzem efeitos jurídicos em relação a outros sujeitos de direito diferentes,
isto é, em relação a outras pessoas colectivas públicas ou em relação a
particulares.
Rafael Lima
Nº23144
Rafael Lima
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