O caso que apresento resulta de um litígio
entre um particular e o Município da Praia da Vitória (Ilha Terceira/Açores)
ocorrido entre os anos de 2007 e 2010
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL AO CASO : Dec. Lei nº 251/99, de 11 de
Agosto, na redacção do D.L 41/2003, de 11 de Março e a Portaria nº 277-A/99, de
15 de Abril.
OS FACTOS :
1º – “A” exerce a actividade de taxista. É
titular de alvará emitido pela Direcção Regional de Obras Públicas e
Transportes Terrestres.
2º – Ao alvará mencionado encontra-se
averbada a licença, emitida pela Câmara Municipal da Praia da Vitória, que
permite a “A” afectar o veículo com a matrícula XX-YY-ZZ ao transporte em táxi.
3º – Em 06.08.2007, “A” solicitou à Câmara da
Município autorização para substituição /alteração da licença, contemplando
veículo cuja lotação seja de oito lugares em vez de cinco.
4º – Em 04.10.2007 foi proferido despacho de
indeferimento da pretensão do “A”.
5º – Em 12.11.2007, após audição do “A”, foi
proferido despacho final de indeferimento da pretensão, invocando:
a) Que a situação em causa é a da
substituição do veículo licenciado por outro não licenciado e que o único
direito adquirido pelo “A” é o relativo ao veículo já licenciado.
b) Que está cometida às Câmaras Municipais a
competência de fixarem o número de táxis em contingentes com periodicidade que
pode ser de dois em dois anos.
6º – Entendendo que a decisão proferida viola
os preceitos legais aplicáveis ao caso, por errada aplicação da lei, interpõe a
competente acção para anulação de acto administrativo junto do Tribunal
Administrativo e Fiscal de Ponta Delgada.
FASE CONTENCIOSA
I - TRIBUNAL ADMINISTRATIVO E FISCAL DE PONTA
DELGADA.
A sentença, após descrever os artsº.
10º,12º,13 e 14º do Dec.Lei 251/99 de 11 de Agosto, na redacção do D.L 41/2003,
de 11 de Março ( diploma que transferiu para os municípios competências em
matéria de acesso e organização do mercado de táxis), é de notar que a Portaria
nº 277-A/99, de 15 de Abril, veio proceder à regulamentação prevista no artº.
10º nº 2 daquele diploma nomeadamente definindo no seu artigo 1º as
características dos veículos a afectar à actividade de transporte em táxis
conclui que o despacho impugnado seria de ANULAR, nos termos do disposto no
artº 135º do Cód.Proc. Administrativo, POR ERRADA APLICAÇÃO DA LEI AO RECUSAR O
LICENCIAMENTO EM VIRTUDE DE O VEÍCULO APRESENTADO PARA SUBSTITUIÇÃO TER A
LOTAÇÃO DE OITO LUGARES.
II – TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO DO SUL
Veio a ser interposto recurso da sentença
proferida para o Tribunal Central Administrativo do Sul, que por ACÓRDÃO de
10.09.2009, decidiu:
“ O pedido formulado pelo recorrido foi o de autorização de
substituição / alteração da licença actuar no sentido desta contemplar um
veículo de oito passageiros, no pressuposto de que tal veículo possui as
características legais contidas na Portaria nº 222-A/99, de 15 de Abril,
inclusive lotação até nove lugares, preenchendo assim as condições de
licenciamento.
Ora o recorrente (Município) CONFUNDE O
LICENCIAMENTO DO VEÍCULO COM A CONTIGENTAÇÃO DO NÚMERO DE TÁXIS EM CADA
CONCELHO QUE O MUNICÍPIO PODE FIXAR, sendo certo que o número de táxis num
concelho, nada tem a ver com a lotação dos veículos em si, como resulta
claramente dos artigos 12º e 13º do DL 251/98, de 11 de Agosto. Ou seja, a
lotação de um táxi nada tem a ver com a contingentação dos lugares de táxi.
Assim, é de concluir que o Órgão
Administrativo em causa (Câmara Municipal) que claramente, como toda
Administração Pública, tem como principal objectivo prosseguir o interesse
público, neste caso concreto o órgão não está agir conforme a lei e por isso
está a violar o Princípio da Legalidade. Toda Administração pública tem de
seguir o interesse público em obediência a lei e por isso só pode fazer o que
está escrito na lei. Conforme descrevi, este caso real, a Câmara como que está
a fazer uma interpretação extensiva da norma em causa, o qual não o poderá
fazer, visto que não se pode confundir o número de lugares de um táxi com o
número de táxis, sujeito à discricionariedade da AP, naquela circunscrição
territorial.
O indeferimento do pedido de licença de um veículo por ter oito lugares, proferido no exercício de uma actividade vinculada violou lei, pelo que bem anulou a sentença recorrida ao concluir que o acto impugnado é anulável, nos termos artigo 135º do CPA.
O indeferimento do pedido de licença de um veículo por ter oito lugares, proferido no exercício de uma actividade vinculada violou lei, pelo que bem anulou a sentença recorrida ao concluir que o acto impugnado é anulável, nos termos artigo 135º do CPA.
Rafael Lima
Nº23144
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