O procedimento administrativo é, segundo a definição do nº1 do artigo
1º do CPA, a “sucessão ordenada de atos e formalidade relativos à formação,
manifestação e execução da vontade dos órgãos da Administração Pública”,
enquanto o processo administrativo é, segundo a definição do nº2 do artigo 1º
do CPA, “ o conjunto de documentos devidamente ordenados em que se traduzem os
atos e formalidades que integram o procedimento administrativo.”
Estas duas definições suscitam um dos principais problemas
da natureza jurídica do procedimento administrativo, que é saber se o
procedimento é um processo.
A este respeito confrontam-se duas teses:
a)
A tese processualista: defendida por
Marcello Caetano, Marques Guedes, Rui Machete e Abel Xavier, que defendem que o
procedimento é um autêntico processo, porque é uma sucessão de atos e
formalidades.
b)
A
tese Antiprocessualista: Defendida por Afonso Queiró e Rogério Soares
que defendem que o procedimento e o processo são dois géneros diferentes.
O professor Freitas do Amaral é um defensor da tese
processualista, mas não deixa de concordar com a tese antiprocessualista quando
afirma:
a)
Que o procedimento é actuado pela Administração pública
e o processo é actuado pelos tribunais;
b)
Que o procedimento tem por objectivo a prática ou
exercício de um direito, enquanto o processo sentenças;
c)
O procedimento administrativo corresponde ao
exercício da função administrativa e o processo judicial traduz o exercício da
função jurisdicional.
Para o professor Freitas do Amaral o principal problema
reside em saber se o processo e o procedimento são duas espécies do mesmo
género ou dois géneros distintos. Ou seja, se podem ser reconduzidos ao
conceito jurídico de processo.
O professor considera que é possível, citando Alberto Xavier,
que «o fenómeno processual revela-se nos vários sectores da ordem jurídica».
Existindo assim processos no Direito privado e no Direito Publico, neste ultimo
há pelo menos um processo legislativo, um processo judicial e um processo Administrativo.
O procedimento é um processo porque ambos são uma sequência
juridicamente ordenada de atos e formalidades tendentes à formação e à
manifestação da vontade funcional ou à respectiva execução.
Partilho da opinião do professor, visto que o processo serve
de suporte físico e jurídico ao procedimento Administrativo, para que, com base
nos elementos do artigo 64º do CPA (“documentação
das diligências e integridade do processo administrativo”), o tribunal
decida. Importa ainda salientar que a preterição dos atos e formalidades pode
gerar a invalidade ou anulabilidade do ato.
Cláudia Alexandra Miranda da Silva
Nº: 24837
BIBLIOGRAFIA:
Freitas do Amaral, Diogo – “curso de Direito Administrativo
II”
José Batalhão, Carlos – “Novo código de procedimento administrativo”,
notas práticas e jurisprudência.
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