segunda-feira, 4 de maio de 2015

Natureza jurídica do procedimento administrativo



O procedimento administrativo é, segundo a definição do nº1 do artigo 1º do CPA, a “sucessão ordenada de atos e formalidade relativos à formação, manifestação e execução da vontade dos órgãos da Administração Pública”, enquanto o processo administrativo é, segundo a definição do nº2 do artigo 1º do CPA, “ o conjunto de documentos devidamente ordenados em que se traduzem os atos e formalidades que integram o procedimento administrativo.”
Estas duas definições suscitam um dos principais problemas da natureza jurídica do procedimento administrativo, que é saber se o procedimento é um processo.
A este respeito confrontam-se duas teses:
        a)       A tese processualista: defendida por Marcello Caetano, Marques Guedes, Rui Machete e Abel Xavier, que defendem que o procedimento é um autêntico processo, porque é uma sucessão de atos e formalidades.
        b)      A tese Antiprocessualista: Defendida por Afonso Queiró e Rogério Soares que defendem que o procedimento e o processo são dois géneros diferentes.
O professor Freitas do Amaral é um defensor da tese processualista, mas não deixa de concordar com a tese antiprocessualista quando afirma:
           a)      Que o procedimento é actuado pela Administração pública e o processo é actuado pelos tribunais;
           b)      Que o procedimento tem por objectivo a prática ou exercício de um direito, enquanto o processo sentenças;
           c)       O procedimento administrativo corresponde ao exercício da função administrativa e o processo judicial traduz o exercício da função jurisdicional.
Para o professor Freitas do Amaral o principal problema reside em saber se o processo e o procedimento são duas espécies do mesmo género ou dois géneros distintos. Ou seja, se podem ser reconduzidos ao conceito jurídico de processo.
O professor considera que é possível, citando Alberto Xavier, que «o fenómeno processual revela-se nos vários sectores da ordem jurídica». Existindo assim processos no Direito privado e no Direito Publico, neste ultimo há pelo menos um processo legislativo, um processo judicial e um processo Administrativo.
O procedimento é um processo porque ambos são uma sequência juridicamente ordenada de atos e formalidades tendentes à formação e à manifestação da vontade funcional ou à respectiva execução.
Partilho da opinião do professor, visto que o processo serve de suporte físico e jurídico ao procedimento Administrativo, para que, com base nos elementos do artigo 64º do CPA (“documentação das diligências e integridade do processo administrativo”), o tribunal decida. Importa ainda salientar que a preterição dos atos e formalidades pode gerar a invalidade ou anulabilidade do ato.

Cláudia Alexandra Miranda da Silva
Nº: 24837


BIBLIOGRAFIA:
Freitas do Amaral, Diogo – “curso de Direito Administrativo II”
José Batalhão, Carlos – “Novo código de procedimento administrativo”, notas práticas e jurisprudência.





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