quinta-feira, 28 de maio de 2015

As Garantias jurisdicionais – Justiça Administrativa



                  As Garantias jurisdicionais – Justiça Administrativa

O presente excerto, tentará abordar uma das principais matérias das garantias Jurisdicionais ao alcance dos particulares e de ouras entidades que se relacionam com a administração no seu quotidiano, traduzindo-se a efetivação dessas garantias através dos Tribunais administrativos.

Estas garantias foram recebidas pelo sistema Administrativo Português, sobre o principio da separação de poderes, que de resto teve a sua origem no sistema administrativo Francês, que em principio rejeitava a ideia de incompatibilidade dos casos de litígios da administração serem julgados pelos Tribunais Comuns, como acontece no Reino Unido e nos estados Unidos da América.
O modelo Francês, tinha como base o administrador-juiz, que teve origem no crescimento do instituto do recurso hierárquico que ainda se encontrava nas mãos da Administração Pública, apesar de existir um órgão colegial especialmente dirigido para a apreciação das contestações apresentadas pelos particulares, devido a um certo comportamento da administração.

Tal concepção levou a uma dualidade de jurisdições, de maneira que a Jurisdição administrativa , passou a estar destinada a revisão da legalidade das decisões da administração pública, como instrumento da composição de litígios emergentes de relações jurídico-administrativas, ao passo que a Jurisdição Comum, estava encarregada da parte que opunha conflitos de interesses entre privados.
Em Portugal o sistema dos Tribunais Administrativos, foi criado em 1930, e tinha como base a criação de órgãos especiais da Administração Pública, de cariz judicial para julgar as impugnações das decisões administrativas. Este sistema veio a ser transformado em 1974, no âmbito do processo de jurisdicionalização dos Tribunais administrativos, com o DL- nº 250/74, de 12 de junho, que transferiu os Tribunais Administrativos do Conselho de Ministros, para o Ministério da Justiça, com base no art. 212º nº 3, da CRP, que prevê a existência dos tribunais administrativos.
Por uma questão de independência e transparência , nos julgamentos que opunha a administração e os particulares, quanto as decisões tomadas pelos tribunais comuns, surgiu a necessidade de criar um órgão especializado para julgar estes casos em sede própria, conforme observou e bem o professor Paulo Otero, quando diz que a criação de uma jurisdição administrativa própria, subtraindo a resolução dos litígios juridico-administrativos aos tribunais comuns, apesar de alicerçada na ideia de que “ julgar a Administração ainda é administrar”, não teve qualquer intuito garantístico, antes se baseou na desconfiança dos particulares contra os tribunais administrativos- Legalidade da e Administração.
Por uma questão de transparência, surgiu no nosso ordenamento administrativo o DL, nº256-A/77, de 17 de Junho, que jurisdicionalizou o processo de execução das sentenças dos tribunais administrativos. Anos depois surge através do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais a determinação da eleição do presidente do Supremo Tribunal Administrativo pelos seus pares. Art. 16º do ETAF.
Desde esta data o direito administrativo tem vindo a evoluir na matéria das garantias dos particulares em relação a administração pública, em 1988, faz-se uma reforma complementar as leis de 1984 e a de 1985, ETAF e LEPTA, por uma comissão chefiada pelo então Professor Freitas do Amaral, que introduziu meios de garantias dos Direitos e interesses dos cidadãos, mecanismos mais eficientes com base nas modificações do art. 268º da CRP, reformas estas que perduram até hoje no nosso ordenamento jurídico.
No que diz respeito a natureza da jurisdição da administração, esta resulta de uma determinação Constitucional; ao contrario do que ocorria com a redação original da lei fundamental, conforme o art. 209º, nº1, al, b) da CRP, que impõe hoje a existência de uma categoria diferenciada de tribunais administrativos e fiscais. Os tribunais administrativos possuem competência em matéria de litígios emergentes de relações jurídico-administrativas, sendo que em de conflitos emergentes estes não esgotam uma exclusividade, embora as leis atribuam aos tribunais judiciais a resolução de diversos tipos de litígios decorrentes de relações jurídicas desta espécie, como acontece com o contencioso dos atos registais, ou as contra ordenações com os litígios em relação aos montantes das indemnizações devidas por expropriações por utilidade pública.
A verdade é que a CRP não estabelece uma reserva absoluta, impeditiva de atribuição aos tribunais comuns de competências em matérias administrativa ou fiscais, ou da atribuição a jurisdição administrativa e fiscal de competências em matérias de direito comum. Embora exista um modelo típico e um núcleo próprio da jurisdição administrativa e fiscal, apesar deste não ser incompatível com uma com uma certa liberdade de conformação do legislador, justificada por razões de ordem prática quando estejam em causa matérias de fronteiras, que de resto mostram-se de complexa resolução, quando está em causa o direito público, em contra posição ao direito privado.

Quanto aos seus órgãos, estes encontram-se repartidos em três graus de jurisdição.

a)    Na primeira instância encontramos os tribunais administrativos de circulo, onde estão agregados os tribunais administrativos e tributários.

b)   Na segunda instância temos os tribunais centrais administrativos.

c)    A ultima instância é constituída pelo Supremos Tribunal Administrativo ( secção do contencioso administrativo).

Só com a reforma de 2002 é que os tribunais de circulo adquiriram os estatuto de tribunais administrativos de primeira instância, ou seja a sua competência deixa de ser enumerada, passando a própria Lei a enunciar-lhes como 1º instância de todos os processos do âmbito de jurisdição administrativa, conforme o art. 44º,nº1, do ETAF.  Para que isso fosse cimentado no ordenamento, o próprio ETAF, decidiu enumerar de forma positiva e exemplificativa dos litígios que estariam incluídos na jurisdição administrativa, mantendo de forma complementar a delimitação negativa destas, art. 4º da ETAF.
·      A intervenção da jurisdição administrativa nas relações jurídicas entre pessoas coletivas de direito público, ou entre órgãos públicos é legitimada por se tratar de litígios no âmbito dos interesses que lhes cumpre prosseguir, como é o caso dos interesses públicos.
Como de resto acontece com as normas e os atos que são objeto de verificação e os contratos que são produzidos no exercício de atividades reguladas por normas de direito administrativo, por entidades a quem se encontra atribuído o exercício de atividade administrativa pública.
A verdade é que estes tribunais não fiscalizam todos os atos, como acontece com os atos praticados no exercício da função política e da função legislativa, ou os de âmbito criminal . por outro lado jurisdição administrativa passa a ter poderes de apreciação de todas as questões de responsabilidade civil que envolvam pessoas coletivas de direito público, independentemente da questão de saber se tais questões estão na esfera do direito privado.

Quanto a competências dos Tribunais Administrativos, estes sao de ordem pública, conforme o art.13º do ETAF, ou seja a competência destes tribunais está fixada desde o momento da proposta de ação, sendo irrelevante as modificações que venha a posterior dos factos ou de direito. Art. 5º. nº 1 do ETAF.
Na primeira instância conforme visto anteriormente, encontram-se os tribunais administrativos de círculos, a sua competência é definida por exclusão de partes, de forma a consolidar a ideia de que estes constituem os tribunais comuns de jurisdição administrativa, nos termos do art. 44º, nº 1 do ETAF.

Bibliografia
João Caupers – Introdução ao Direito Administrativo, 8º edição, Âncora editora
António de Oliveira – Organização judiciaria Administrativa, Coimbra editora 2003,
António Duarte de Almeida, Cláudio Monteiro e José Luís Moreira da Silva- a caminho da plenitude da Justiça administrativa, Caderno de Justiça Administrativa,
Diogo Freitas do Amaral – Direito Administrativo, volume IV.

Aluno – Nelson Chicomba
Nº 21392
Subturma- 5 

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