As Garantias jurisdicionais – Justiça Administrativa
O presente excerto, tentará abordar uma das
principais matérias das garantias Jurisdicionais ao alcance dos particulares e
de ouras entidades que se relacionam com a administração no seu quotidiano,
traduzindo-se a efetivação dessas garantias através dos Tribunais
administrativos.
Estas garantias foram recebidas pelo
sistema Administrativo Português, sobre o principio da separação de poderes,
que de resto teve a sua origem no sistema administrativo Francês, que em
principio rejeitava a ideia de incompatibilidade dos casos de litígios da
administração serem julgados pelos Tribunais Comuns, como acontece no Reino
Unido e nos estados Unidos da América.
O modelo Francês, tinha como base o administrador-juiz,
que teve origem no crescimento do instituto do recurso hierárquico que ainda se
encontrava nas mãos da Administração Pública, apesar de existir um órgão
colegial especialmente dirigido para a apreciação das contestações apresentadas
pelos particulares, devido a um certo comportamento da administração.
Tal concepção levou a uma dualidade de
jurisdições, de maneira que a Jurisdição administrativa , passou a estar
destinada a revisão da legalidade das decisões da administração pública, como
instrumento da composição de litígios emergentes de relações
jurídico-administrativas, ao passo que a Jurisdição Comum, estava encarregada
da parte que opunha conflitos de interesses entre privados.
Em Portugal o sistema dos Tribunais
Administrativos, foi criado em 1930, e tinha como base a criação de órgãos
especiais da Administração Pública, de cariz judicial para julgar as
impugnações das decisões administrativas. Este sistema veio a ser transformado
em 1974, no âmbito do processo de jurisdicionalização dos Tribunais
administrativos, com o DL- nº 250/74, de 12 de junho, que transferiu os
Tribunais Administrativos do Conselho de Ministros, para o Ministério da
Justiça, com base no art. 212º nº 3, da CRP, que prevê a existência dos
tribunais administrativos.
Por uma questão de independência e
transparência , nos julgamentos que opunha a administração e os particulares,
quanto as decisões tomadas pelos tribunais comuns, surgiu a necessidade de
criar um órgão especializado para julgar estes casos em sede própria, conforme
observou e bem o professor Paulo Otero, quando diz que a criação de uma
jurisdição administrativa própria, subtraindo a resolução dos litígios
juridico-administrativos aos tribunais comuns, apesar de alicerçada na ideia de
que “ julgar a Administração ainda é administrar”, não teve qualquer intuito
garantístico, antes se baseou na desconfiança dos particulares contra os
tribunais administrativos- Legalidade da e Administração.
Por uma questão de transparência, surgiu no
nosso ordenamento administrativo o DL, nº256-A/77, de 17 de Junho, que
jurisdicionalizou o processo de execução das sentenças dos tribunais
administrativos. Anos depois surge através do Estatuto dos Tribunais
Administrativos e Fiscais a determinação da eleição do presidente do Supremo
Tribunal Administrativo pelos seus pares. Art. 16º do ETAF.
Desde esta data o direito administrativo
tem vindo a evoluir na matéria das garantias dos particulares em relação a
administração pública, em 1988, faz-se uma reforma complementar as leis de 1984
e a de 1985, ETAF e LEPTA, por uma comissão chefiada pelo então Professor
Freitas do Amaral, que introduziu meios de garantias dos Direitos e interesses
dos cidadãos, mecanismos mais eficientes com base nas modificações do art. 268º
da CRP, reformas estas que perduram até hoje no nosso ordenamento jurídico.
No que diz respeito a natureza da
jurisdição da administração, esta resulta de uma determinação Constitucional;
ao contrario do que ocorria com a redação original da lei fundamental, conforme
o art. 209º, nº1, al, b) da CRP, que impõe hoje a existência de uma categoria
diferenciada de tribunais administrativos e fiscais. Os tribunais
administrativos possuem competência em matéria de litígios emergentes de
relações jurídico-administrativas, sendo que em de conflitos emergentes estes
não esgotam uma exclusividade, embora as leis atribuam aos tribunais judiciais
a resolução de diversos tipos de litígios decorrentes de relações jurídicas
desta espécie, como acontece com o contencioso dos atos registais, ou as contra
ordenações com os litígios em relação aos montantes das indemnizações devidas
por expropriações por utilidade pública.
A verdade é que a CRP não estabelece uma
reserva absoluta, impeditiva de atribuição aos tribunais comuns de competências
em matérias administrativa ou fiscais, ou da atribuição a jurisdição
administrativa e fiscal de competências em matérias de direito comum. Embora
exista um modelo típico e um núcleo próprio da jurisdição administrativa e
fiscal, apesar deste não ser incompatível com uma com uma certa liberdade de
conformação do legislador, justificada por razões de ordem prática quando
estejam em causa matérias de fronteiras, que de resto mostram-se de complexa
resolução, quando está em causa o direito público, em contra posição ao direito
privado.
Quanto aos seus órgãos, estes encontram-se
repartidos em três graus de jurisdição.
a)
Na primeira instância encontramos os tribunais
administrativos de circulo, onde estão agregados os tribunais administrativos e
tributários.
b)
Na segunda instância temos os tribunais centrais
administrativos.
c)
A ultima instância é constituída pelo Supremos
Tribunal Administrativo ( secção do contencioso administrativo).
Só com a reforma de 2002 é que os tribunais
de circulo adquiriram os estatuto de tribunais administrativos de primeira
instância, ou seja a sua competência deixa de ser enumerada, passando a própria
Lei a enunciar-lhes como 1º instância de todos os processos do âmbito de
jurisdição administrativa, conforme o art. 44º,nº1, do ETAF. Para que isso fosse cimentado no ordenamento,
o próprio ETAF, decidiu enumerar de forma positiva e exemplificativa dos
litígios que estariam incluídos na jurisdição administrativa, mantendo de forma
complementar a delimitação negativa destas, art. 4º da ETAF.
·
A intervenção da jurisdição administrativa nas
relações jurídicas entre pessoas coletivas de direito público, ou entre órgãos
públicos é legitimada por se tratar de litígios no âmbito dos interesses que
lhes cumpre prosseguir, como é o caso dos interesses públicos.
Como de resto acontece com
as normas e os atos que são objeto de verificação e os contratos que são
produzidos no exercício de atividades reguladas por normas de direito
administrativo, por entidades a quem se encontra atribuído o exercício de atividade
administrativa pública.
A verdade é que estes
tribunais não fiscalizam todos os atos, como acontece com os atos praticados no
exercício da função política e da função legislativa, ou os de âmbito criminal .
por outro lado jurisdição administrativa passa a ter poderes de apreciação de
todas as questões de responsabilidade civil que envolvam pessoas coletivas de
direito público, independentemente da questão de saber se tais questões estão
na esfera do direito privado.
Quanto a
competências dos Tribunais Administrativos, estes sao de ordem pública,
conforme o art.13º do ETAF, ou seja a competência destes tribunais está fixada
desde o momento da proposta de ação, sendo irrelevante as modificações que
venha a posterior dos factos ou de direito. Art. 5º. nº 1 do ETAF.
Na primeira instância conforme visto anteriormente,
encontram-se os tribunais administrativos de círculos, a sua competência é
definida por exclusão de partes, de forma a consolidar a ideia de que estes
constituem os tribunais comuns de jurisdição administrativa, nos termos do art.
44º, nº 1 do ETAF.
Bibliografia
João Caupers – Introdução ao Direito
Administrativo, 8º edição, Âncora editora
António de Oliveira – Organização
judiciaria Administrativa, Coimbra editora 2003,
António Duarte de Almeida, Cláudio Monteiro
e José Luís Moreira da Silva- a caminho da plenitude da Justiça administrativa,
Caderno de Justiça Administrativa,
Diogo Freitas do Amaral – Direito
Administrativo, volume IV.
Aluno – Nelson Chicomba
Nº 21392
Subturma- 5
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