segunda-feira, 4 de maio de 2015

Caros Colegas, ”Um pouco de História do Direito Administrativo; Conhecer o passado para melhor compreender o presente”.

A Idade Média não se revelou uma época propícia para o desenvolvimento do Direito Administrativo, no referido período o Direito Administrativo estava contido num único preceito, que estabelecia os “limites” do poder administrativo “quoti regi placuit lex est”  que pode ser livremente traduzido para: “o que o Rei propõe é lei”. O Rei e os seus actos não podiam ser submetidos a qualquer Tribunal pois a sua posição sobrepunha-se a qualquer ordenamento jurídico existente.
Com base neste conceito formulou-se, neste período, a teoria da irresponsabilidade do Estado que vigorou, em algumas matérias, mesmo após as conquistas do Estado Social. À época não existiam tribunais independentes, numa primeira fase o próprio Rei presidia ao tribunal, posteriormente as funções judiciais foram delegadas a um conselho, mas, a subordinação ao Soberano manteve-se.
Apesar dos factos relatados, algumas obras continham medievais continham conceitos semelhantes aos actualmente tratados no Direito Administrativo. A obra de Andrea Bonello, Glosador Italiano do Séc. XIII, foi parcialmente dedicada ao estudo dos três últimos livros do Código Justiniano, livros esses, que tinham sido até à data desvalorizados por incidirem sobre estruturas fiscais e administrativas de um Império que já não existia.
No Séc. XIV Bártolo de Sassoferrato, a grande referência da jurisprudência medieval, escreve uma obra que lança as fundações teóricas do Estado Moderno, no entanto, a formação do Direito Administrativo como ramo autónomo do Direito apenas ocorreu após a aceitação do conceito do Estado de Direito com base no princípio da legalidade, que postula que os Governantes se submetem à lei, já nos finais do Séc. XVIII.
Decorre do Princípio da legalidade o Princípio da Separação de Poderes, que tem como propósito assegurar a protecção dos direitos dos cidadãos nas suas relações entre si, bem como nas relações entre particulares e o Estado. Assim, a afirmação de que o Direito Administrativo nasceu das revoluções dos finais do Séc. XVIII, revoluções essas, que causaram a ruptura do velho paradigma absolutista que governava o "mundo" até então tem por base o facto de apenas após as Revoluções Americana, Inglesa e Francesa se consubstanciar a criação de normas delimitadoras do poder, e a forma, de acção do Estado.
Há,no entanto, com alguma pertinência, doutrina que defende que o nascimento do Direito Administrativo ocorreu com Montesquieu, a quando da publicação da sua emblemática obra "L Esprit de Lois" no ano de 1748, a afirmação acaba por ser redundante, já que, as sua ideias foram fonte de inspiração para as supra referidas Revoluções.
Na sequência do ponto anterior não podemos deixar de referir que para existir Direito Administrativo é necessário que se verifiquem cumulativamente duas condições, a primeira, que a actividade administrativa exercida pelo Estado seja regulada por normas jurídicas de carácter obrigatório e vinculativo, em segundo lugar, que o sistema normativo que regula a actividade administrativa de natureza Pública seja distinto do sistema normativo que regula as relações entre privados, sendo que, a verificação das duas condições apenas operou em datas posteriores.


Bibliografia
Di Pietro, Maria Sylvia, Direito administrativo. São Paulo: Atlas, 1990.

Renato Jorge, aluno nº 23936





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