«A concepção da perversidade do poder discricionário, muitas vezes
semanticamente identificado com arbítrio e prepotência, baseia-se numa memória
histórica da Administração de ‘polícia’, que hoje tem de ser superada em face
da legitimidade democrática e social (organizativa e procedimental) do poder
administrativo.» -
Vieira de Andrade
O poder é discricionário quando o seu
exercício fica entregue ao critério do respectivo titular, que pode e deve
escolher a solução a adoptar em cada caso como mais adequada à realização do
interesse público protegido pela norma que o confere. Podemos então entender o
poder discricionário como uma forma de habilitar a Administração a determinar
ela própria as escolhas que faz. Ainda
assim, dizer que o poder discricionário é arbitrário e prepotente é algo que
hoje em dia não se encontra conforme ao Estado de Direito uma vez que, de
maneira alguma, a Administração pode exercer esses poderes sem qualquer
enquadramento ou fundamento. O artigo 266º n.2 da Constituição da República
Portuguesa (CRP) juntamente com o artigo 3º do Código de Procedimento
Administrativo (CPA) vêm impor limites à discricionariedade na medida em que
nos seus preceitos impõem que os órgãos e agentes administrativos estão
subordinados à lei e à constituição e que devem actuar sempre em obediência com
as mesmas, dentro dos limites dos poderes que lhes forem conferidos e em
conformidade com os respectivos fins. Desta forma, podemos chegar a duas
conclusões: em primeiro lugar, cabe ao órgão ou agente administrativo fazer
cumprir o Princípio da legalidade (nas suas duas vertentes, positiva e
negativa) e agir sempre dentro dos parâmetros impostos por este; em segundo lugar,
chegamos também à conclusão que, dentro do exercício do poder discricionário,
há elementos que são sempre vinculados, nomeadamente a competência e o fim da
norma. Desta forma, embora nem sempre a lei determine os meios ou formas que a
Administração deve utilizar para atingir os fins a que a lei se propõe, esta
terá sempre de agir em conformidade com o fundamento e fim da norma que lhe conferiu
o poder discricionário. É, então, por esses motivos, que Veira de Andrade
comprova que o poder discricionário arbitrário e prepotente se baseia numa
memória histórica da Administração de ‘polícia’.
Andreia Lopes Marçal
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