sábado, 30 de maio de 2015


 Desvalor Jurídico - nulidade e anulabilidade


     Nulidade e anulabilidade bastariam para resolver os problemas da Administração.
   O acto anulável e aquele que contém uma ilegalidade menos grave produzindo efeitos até ser anulado, e posteriormente goza de efeitos retroactivos. Tal afastamento depende do acto de anulação, sem ele o acto produz efeitos e particular tem de o  cumprir, e, posteriormente protestar. Deste modo existem, no direito administrativo, actos que podem ser inválidos mas eficazes. O professor Vasco Pereira da Silva, considera que não faz sentido falar em efeito convalidatório do acto anulável. Uma vez que ao sofrer de convalidação o acto pode ser mais afastado através de uma impugnação, embora continuasse inválido
   O acto nulo não produz efeitos, excepto quando existam efeitos putativos, ex: um órgão  administrativo praticou um acto que não era da sua competência, o regime é o da nulidade,     todavia não faz sentido que o 3º que foi promovido para o cargo, e se encontre de boa fé seja prejudicado.
    Desapareceu o pressuposto no artigo 133/1 CPA, a clausula geral; agora são nulos somente os actos que o legislador considera como tal, deste modo temos apenas a enumeração da nulidade do artigo 161º CPA/2015. Nos casos em que falte algum dos elementos essenciais fala-se agora –em inexistências (não produz efeitos putativos e nem sequer temos acto administrativo) , ao invés de nulidade. Tratando-se de uma medida de segurança, uma vez que  legislador sabe quais as causas de nulidade.  
     Por inexistência depende primeiro saber se o conceito se encontra aberto ou fechado, para conferir ao acto essa forma mais grave.
    Antes: no artigo 161 existia  uma cláusula aberta. Sendo que com o novo CPA o legislador no   número 1 do preceito adoptou uma cláusula fechada; sendo que, no número dois a enumeração é taxativa e não enumerativa, este número 2 corresponde a uma forma mais grave de ilegalidade.  O que está aqui em causa no artigo em análise é a sanção aplicada à gravidade da lesão, sendo que no novo regime do CPA não existe sanção regra.
   Por irregularidade o professor Vasco Pereira da Silva não considera como sendo uma sanção directa, e há ainda quem considere que se trate de uma ilegalidade menos grave.
Ao abrigo do artigo 163 do CPA, trata se de uma norma inconstitucional e que tem de ser entendida de forma limitada, uma vez que não faz sentido o próprio legislador estabelecer regras procedimentais. Consoante o número 5 do artigo, este não poderá existir se estiver em causa os direitos fundamentais substantivos.

   Por fim em relação à anulação/ revogação o legislador adoptou a posição de Coimbra quanto a revogação. A anulação encontra se nos artigos 167 e 168, o professor Vasco Pereira da Silva concorda com a flexibilidade do CPA quanto à revogação, embora desaprove todo o artigo 168 ao remeter tudo para prazos. A revogação apaga os efeitos jurídicos, a anulação apaga os efeitos jurídicos antigos.


Helena Batista/ 23999

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