Desvalor Jurídico - nulidade e anulabilidade
Nulidade e anulabilidade bastariam para resolver os
problemas da Administração.
O acto anulável e aquele que contém uma ilegalidade menos
grave produzindo efeitos até ser anulado, e posteriormente goza de efeitos
retroactivos. Tal afastamento depende do acto de anulação, sem ele o acto
produz efeitos e particular tem de o cumprir, e, posteriormente protestar. Deste
modo existem, no direito administrativo, actos que podem ser inválidos mas
eficazes. O professor Vasco Pereira da
Silva, considera que não faz sentido falar em efeito convalidatório do acto
anulável. Uma vez que ao sofrer de convalidação o acto pode ser mais afastado
através de uma impugnação, embora continuasse inválido
O acto nulo não produz efeitos, excepto quando existam
efeitos putativos, ex: um órgão
administrativo praticou um acto que não era da sua competência, o regime
é o da nulidade, todavia não faz
sentido que o 3º que foi promovido para o cargo, e se encontre de boa fé seja
prejudicado.
Desapareceu o pressuposto
no artigo 133/1 CPA, a clausula geral; agora são nulos somente os actos que o
legislador considera como tal, deste modo temos apenas a enumeração da nulidade
do artigo 161º CPA/2015. Nos casos em que falte algum dos elementos essenciais
fala-se agora –em inexistências (não produz efeitos putativos e nem sequer temos
acto administrativo) , ao invés de nulidade. Tratando-se de uma medida de
segurança, uma vez que legislador sabe
quais as causas de nulidade.
Por inexistência depende primeiro saber se o conceito se
encontra aberto ou fechado, para conferir ao acto essa forma mais grave.
Antes: no artigo 161 existia uma cláusula aberta. Sendo que com o novo CPA
o legislador no número 1 do preceito adoptou uma cláusula
fechada; sendo que, no número dois a enumeração é taxativa e não enumerativa, este
número 2 corresponde a uma forma mais grave de ilegalidade. O que está aqui em causa no artigo em análise
é a sanção aplicada à gravidade da lesão, sendo que no novo regime do CPA não
existe sanção regra.
Por irregularidade o professor Vasco Pereira da Silva não considera como sendo uma sanção directa,
e há ainda quem considere que se trate de uma ilegalidade menos grave.
Ao abrigo do artigo 163 do CPA, trata se de uma norma
inconstitucional e que tem de ser entendida de forma limitada, uma vez que não
faz sentido o próprio legislador estabelecer regras procedimentais. Consoante o
número 5 do artigo, este não poderá existir se estiver em causa os direitos
fundamentais substantivos.
Por fim em relação à anulação/ revogação o legislador
adoptou a posição de Coimbra quanto a revogação. A anulação encontra se nos artigos
167 e 168, o professor Vasco Pereira da
Silva concorda com a flexibilidade do CPA quanto à revogação, embora
desaprove todo o artigo 168 ao remeter tudo para prazos. A revogação apaga os
efeitos jurídicos, a anulação apaga os efeitos jurídicos antigos.
Helena Batista/ 23999
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