Para falar sobre o Direito à
informação, consagrado no Capítulo IV, do Código do Procedimento
Administrativo, doravante CPA, mais propriamente nos art.ºs 82.º a 85.º, irei
expor um pequeno problema:
“Alberto
solicita, via electrónica, à Câmara Municipal de Benavente, um pedido de
informação sobre um procedimento relativo à obtenção de uma licença de construção,
emitida em 1986.
Foi
informado, pela mesma via, que não sendo requerente interessado na referida
licença nem apresentando qualquer argumentação no sentido de fundamentar e
comprovar interesse legítimo, não poderiam ser fornecidas tais informações os
elementos solicitados. De acordo com esta informação, sem que antes
apresentasse as informações ou fundamentação que provassem o interesse
legítimo.”
Deste problema retiramos que a
tramitação pode ser efectuada via electrónica, conforme previsto no art.º 61,
do CPA e segundo o art.º n-º 4, do art.º 82.º, do CPA a Administração deve
colocar a informação solicitada à disposição os interessados.
Estando resolvido a possibilidade de
os processos administrativos poderem correr via electrónica, cumpre-nos, antes
de mais, para saber se Alberto tem legitimidade para solicitar a informação
pretendida e se a Câmara Municipal de Benavente respondeu correctamente,
entender que existem dois tipos de Direito à Informação:
- Direito à Informação Procedimental, consagrado no n.º 1, do art.º 268, da Constituição da República Portuguesa, doravante CRP, “Os cidadãos têm o direito de ser informados pela Administração, sempre que o requeiram, sobre o andamento dos processos em que sejam directamente interessados, bem como o de conhecer as resoluções definitivas que sobre eles forem tomadas”, e se traduz no facto de os particulares poderem aceder às informações bem como obter documentos, em processos em que sejam directamente interessados. E que o CPA tipificou nos seus art.ºs 82.º, 83.º e 84.º. Logo estamos perante um direito que “visa a tutela de interesses e posições jurídicas directas dos cidadãos-administrados, que participam num concreto procedimento, permitindo-lhes melhor conhecer e controlar a actividade da Administração. Por conseguinte, define-se como um direito “uti singulis”, perspectivando o indivíduo enquanto administrado, em sentido estrito, no quadro de uma específica e concreta relação com a Administração Pública e portador de interesses eminentemente subjectivos[1]”.
- Direito à Informação Não Procedimental, consagrado no n.º 2, do art.º 268, da CRP, “Os cidadãos têm também o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, sem prejuízo do disposto na lei em matérias relativas à segurança interna e externa, à investigação criminal e à intimidade das pessoas”, e se traduz no facto de todos os particulares, independentemente de estar em curso qualquer procedimento administrativo, poderem aceder a informações. Este tipo de direito à informação, tipificado no art.º 17.º e 85.º, é chamado princípio do arquivo aberto, respeitando a todos os documentos contidos em arquivos ou registos administrativos, aí se incluindo os documentos existentes em procedimentos administrativos já findos e, ainda, é caracterizado por ser “um direito “uti cives”, estando configurado como um dos instrumentos de protecção de interesses mais objectivos partilhados pela comunidade jurídica, designadamente o da transparência da acção administrativa[2]”.
Ora se sobre o referido procedimento
não existir as limitações previstas no art.º 17.º, do CPA, nomeadamente, e sem
prejuízo do disposto na lei, matérias relativas à segurança interna e externa,
à investigação criminal, ao sigilo fiscal e à privacidade das pessoas, compete
à Câmara Municipal de Benavente fazer o
enquadramento da pretensão: saber se trata de um direito procedimental à
informação, que pressupõe um processo pendente e a existência de um interesse
directo ou legítimo do requerente, ou saber se se trata de um direito não
procedimental de informação, direito este que é conferido a todas as pessoas de
acordo com o princípio do "arquivo aberto".
Se o pedido se enquadrar na primeira hipótese a
Câmara Municipal de Benavente procedeu correctamente ao exigir informações e
fundamentações ao particular que demonstrem que possui os necessários
requisitos de interesse nesse procedimento, mas caso contrário, e esta é a hipótese
que me parece estar em causa, o pedido era enquadrado no direito não
procedimental de informação e neste o particular não tem de invocar o interesse
em qualquer procedimento nem qualquer exigência a requisitos de subjectivos de
titularidade e legitimidade.
Em modo de conclusão deste
comentário percebemos que embora não existam grandes inovações nesta matéria, a
verdade é que percebemos que o legislador entende que este regime já possui
maturidade suficiente para poder continuar a garantir os direitos fundamentais
dos interessados, e que “O direito à informação é comummente identificado como
um corolário dos princípios da publicidade e da transparência, os quais devem
nortear toda a actividade administrativa.[3]”
Igualmente se depreende que o
princípio da administração aberta, que nos anteriores CPA’s era uma extensão do
Direito à Informação, é agora um princípio geral da actividade administrativa e
também se denota a posição determinante que actualmente o princípio da
informação electrónica tem na sociedade e na interacção com a administração
pública e os particulares, conforme decorre dos art.ºs 14.º, 61.º, 62.º, e
63.º, do CPA.
E por fim entendemos que sendo um
regime análogo aos direitos, liberdades e garantias (art.s 17.º e 18.º, da
CRP), visto estar consagrado nos n.ºs 1 e 2, do art.º 268.º da CRP, a sua não
concretização ficará viciada de invalidade e gerando o desvalor de nulidade,
previsto na alínea d), do n.º 1, do art.º 161,º, do CPA.
Luís João | 24679
Relembremos que no que tange ao direito à informação, este estrutura-se mormente na sub-dimensão do direito à fundamentação, na do direito ao acesso aos processos que se lhe refiram, no direito, coartado, porque à contrario-sensu, à confidencialidade dos seus dados, ao segredo profissional e comercial. Atualmente, ao direito à informação devemos de agregar, assente na dimensão transnacional do direito administrativo, e na medida em que por força do efeito do primado do direito da União, logo extensivel à Carta dos Direitos Fundamentais da UE(CDFUE), o direito que assiste ao Interessado (pessoa coletiva ou singular) de se dirigir às instituições da União (compreende igualmente à AP dos EM's de toda a União) numa das linguas dos Tratados, devendo obter uma resposta na mesma lingua (n.4 do artigo 44º da CDFUE).
ResponderEliminarOutra questão, de cariz pratica, é se a AP portuguesa, tem capacidade para responder em conformidade a este direito; è sabido que não, e somos em crer, que o mesmo problema-dificuldade acompanhará as AP's dos demais EM's. Talvez por isso, consciente desta realidade, o legislador nacional, ao arrepio do DUE, consagou no artigo 54º que no procedimento é utilizada a lingua portuguesa.