segunda-feira, 11 de maio de 2015

Direito à Informação

Para falar sobre o Direito à informação, consagrado no Capítulo IV, do Código do Procedimento Administrativo, doravante CPA, mais propriamente nos art.ºs 82.º a 85.º, irei expor um pequeno problema:

“Alberto solicita, via electrónica, à Câmara Municipal de Benavente, um pedido de informação sobre um procedimento relativo à obtenção de uma licença de construção, emitida em 1986.
Foi informado, pela mesma via, que não sendo requerente interessado na referida licença nem apresentando qualquer argumentação no sentido de fundamentar e comprovar interesse legítimo, não poderiam ser fornecidas tais informações os elementos solicitados. De acordo com esta informação, sem que antes apresentasse as informações ou fundamentação que provassem o interesse legítimo.”

Deste problema retiramos que a tramitação pode ser efectuada via electrónica, conforme previsto no art.º 61, do CPA e segundo o art.º n-º 4, do art.º 82.º, do CPA a Administração deve colocar a informação solicitada à disposição os interessados.

Estando resolvido a possibilidade de os processos administrativos poderem correr via electrónica, cumpre-nos, antes de mais, para saber se Alberto tem legitimidade para solicitar a informação pretendida e se a Câmara Municipal de Benavente respondeu correctamente, entender que existem dois tipos de Direito à Informação:

-  Direito à Informação Procedimental, consagrado no n.º 1, do art.º 268, da Constituição da República Portuguesa, doravante CRP, “Os cidadãos têm o direito de ser informados pela Administração, sempre que o requeiram, sobre o andamento dos processos em que sejam directamente interessados, bem como o de conhecer as resoluções definitivas que sobre eles forem tomadas”, e se traduz no facto de os particulares poderem aceder às informações bem como obter documentos, em processos em que sejam directamente interessados. E que o CPA tipificou nos seus art.ºs 82.º, 83.º e 84.º. Logo estamos perante um direito que “visa a tutela de interesses e posições jurídicas directas dos cidadãos-administrados, que participam num concreto procedimento, permitindo-lhes melhor conhecer e controlar a actividade da Administração. Por conseguinte, define-se como um direito “uti singulis”, perspectivando o indivíduo enquanto administrado, em sentido estrito, no quadro de uma específica e concreta relação com a Administração Pública e portador de interesses eminentemente subjectivos[1]”.

-  Direito à Informação Não Procedimental, consagrado no n.º 2, do art.º 268, da CRP, “Os cidadãos têm também o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, sem prejuízo do disposto na lei em matérias relativas à segurança interna e externa, à investigação criminal e à intimidade das pessoas”, e se traduz no facto de todos os particulares, independentemente de estar em curso qualquer procedimento administrativo, poderem aceder a informações. Este tipo de direito à informação, tipificado no art.º 17.º e 85.º, é chamado princípio do arquivo aberto, respeitando a todos os documentos contidos em arquivos ou registos administrativos, aí se incluindo os documentos existentes em procedimentos administrativos já findos e, ainda, é caracterizado por ser “um direito “uti cives”, estando configurado como um dos instrumentos de protecção de interesses mais objectivos partilhados pela comunidade jurídica, designadamente o da transparência da acção administrativa[2]”.

Ora se sobre o referido procedimento não existir as limitações previstas no art.º 17.º, do CPA, nomeadamente, e sem prejuízo do disposto na lei, matérias relativas à segurança interna e externa, à investigação criminal, ao sigilo fiscal e à privacidade das pessoas, compete à Câmara Municipal de Benavente fazer o enquadramento da pretensão: saber se trata de um direito procedimental à informação, que pressupõe um processo pendente e a existência de um interesse directo ou legítimo do requerente, ou saber se se trata de um direito não procedimental de informação, direito este que é conferido a todas as pessoas de acordo com o princípio do "arquivo aberto".

Se o pedido se enquadrar na primeira hipótese a Câmara Municipal de Benavente procedeu correctamente ao exigir informações e fundamentações ao particular que demonstrem que possui os necessários requisitos de interesse nesse procedimento, mas caso contrário, e esta é a hipótese que me parece estar em causa, o pedido era enquadrado no direito não procedimental de informação e neste o particular não tem de invocar o interesse em qualquer procedimento nem qualquer exigência a requisitos de subjectivos de titularidade e legitimidade.

Em modo de conclusão deste comentário percebemos que embora não existam grandes inovações nesta matéria, a verdade é que percebemos que o legislador entende que este regime já possui maturidade suficiente para poder continuar a garantir os direitos fundamentais dos interessados, e que O direito à informação é comummente identificado como um corolário dos princípios da publicidade e da transparência, os quais devem nortear toda a actividade administrativa.[3]

Igualmente se depreende que o princípio da administração aberta, que nos anteriores CPA’s era uma extensão do Direito à Informação, é agora um princípio geral da actividade administrativa e também se denota a posição determinante que actualmente o princípio da informação electrónica tem na sociedade e na interacção com a administração pública e os particulares, conforme decorre dos art.ºs 14.º, 61.º, 62.º, e 63.º, do CPA.

E por fim entendemos que sendo um regime análogo aos direitos, liberdades e garantias (art.s 17.º e 18.º, da CRP), visto estar consagrado nos n.ºs 1 e 2, do art.º 268.º da CRP, a sua não concretização ficará viciada de invalidade e gerando o desvalor de nulidade, previsto na alínea d), do n.º 1, do art.º 161,º, do CPA.

Luís João | 24679



[1] http://www.dgsi.pt/jtca.nsf/170589492546a7fb802575c3004c6d7d/f2454f5a687cb20f8025798e003bbd1b?OpenDocument
[2] Idem
[3] Idem

1 comentário:

  1. Relembremos que no que tange ao direito à informação, este estrutura-se mormente na sub-dimensão do direito à fundamentação, na do direito ao acesso aos processos que se lhe refiram, no direito, coartado, porque à contrario-sensu, à confidencialidade dos seus dados, ao segredo profissional e comercial. Atualmente, ao direito à informação devemos de agregar, assente na dimensão transnacional do direito administrativo, e na medida em que por força do efeito do primado do direito da União, logo extensivel à Carta dos Direitos Fundamentais da UE(CDFUE), o direito que assiste ao Interessado (pessoa coletiva ou singular) de se dirigir às instituições da União (compreende igualmente à AP dos EM's de toda a União) numa das linguas dos Tratados, devendo obter uma resposta na mesma lingua (n.4 do artigo 44º da CDFUE).
    Outra questão, de cariz pratica, é se a AP portuguesa, tem capacidade para responder em conformidade a este direito; è sabido que não, e somos em crer, que o mesmo problema-dificuldade acompanhará as AP's dos demais EM's. Talvez por isso, consciente desta realidade, o legislador nacional, ao arrepio do DUE, consagou no artigo 54º que no procedimento é utilizada a lingua portuguesa.

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