terça-feira, 26 de maio de 2015

Audiência dos Interessados e Dever de Fundamentação: Nulidade ou Anulabilidade


Audiência dos Interessados
De acordo com o artigo 121º do CPA, 2os interessados têm o direito de ser ouvidos no procedimento antes de ser tomada a decisão final, devendo ser informados, nomeadamente, sobre o sentido provável desta”. Como tal trata-se de um conhecimento por parte do interessado do projeto de decisão, sendo que este poderá se pronunciar quanto a ele.

Dever de Fundamentação
Conforme estipulado no artigo 152º do CPA, os atos da administração devem ser fundamentados, exceto raras exceções. Nessa fundamentação deverá ficar expressamente exposto os fundamentos de facto e de direito da decisão.


E se não forem cumpridas estas duas formalidades essenciais durante o procedimento administrativo? Qual a sua consequência?
A doutrina diverge nesta questão, sendo que enquanto uns aplicam o regime da nulidade com base no artigo 161º, n.º 2, alínea d); outros defendem a aplicação do regime da anulabilidade por aplicação do artigo 163º, n.º 1.

Argumentos a favor da anulabilidade:

1.       Os direitos fundamentais serão apenas aqueles que dizem respeito à dignidade ESSENCIAL da pessoa humana;
2.       A CRP não atribui aos cidadãos um direito fundamental de participação em todo e qualquer procedimento administrativo, mas tão só naqueles em que a participação procedimental seja predisposta como meio necessário à proteção de determinados bens fundamentais.
3.       Nos processos disciplinares, a falta de audiência do arguido em processo disciplinar apenas gera anulabilidade; pelo que é defendido que não deverá ser aplicado à ausência de audiência dos interessados uma consequência mais gravosa.

Argumentos a favor da nulidade:
1.       Em relação à audiência dos interessados, analogicamente aplicando o preceito 267º, n.º 5 da CRP, é garantido aos cidadãos a participação “na formação das decisões ou deliberações que lhes disserem respeito”.
Em relação ao dever de fundamentação, preceitua o artigo 268º, n.º 3, que “os atos administrativos estão sujeitos a notificação dos interessados, na forma prevista na lei, e carecem de fundamentação expressa e acessível quando afetem direitos ou interesses legalmente protegidos”.
Assim sendo, por via do artigo 17º da CRP, às situações atrás descritas aplica-se o regime dos direitos, liberdades e garantias de natureza análoga.
2.       Os direitos fundamentais, entendidos como possuidores de conteúdo substantivo, também devem constituir garantias procedimentais. A Administração deverá respeitar os procedimentos por forma a que o interessado tenha oportunidade de ser ouvido, efetuar a sua defesa e seja informado dos critérios que levaram a Administração à tomada da decisão final. É assim fundamental que o interessado faça parte de um procedimento que poderá lesar a sua posição através de uma decisão administrativa; respeitando assim o princípio da dignidade da pessoa humana.
3.       Com base no anterior CPA, que previa serem nulos os elementos essenciais do procedimento administrativo (artigo 133º do CPA de 1991), é defendido que quer a audiência dos interessados, quer o dever de fundamentação, enquanto formalidades essenciais do procedimento, deverão ser encarados como elementos essenciais. Com a nova redação do artigo referente aos atos nulos (artigo 161º do novo CPA), a ausência dos elementos essenciais gerará a inexistência do ato.


Escrito por: Sónia Patrícia Moreira Fernandes (23994)



BIBLIOGRAFIA
Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, n.º 05464/09, de 08-10-2009, “Preterição de Audiência de Interessados. Vícios Geradores de Nulidade. Prazo de Impugnação de Actos Anuláveis”, consultado em http://www.dgsi.pt/jtca.nsf/170589492546a7fb802575c3004c6d7d/f13a939f292b3cc18025765100390ed7?OpenDocument


SILVA, Vasco Pereia da Silva, “Em Busca do Acto Administrativo Perdido”, Almedina, 2003

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