Audiência dos
Interessados
De acordo com o artigo 121º do CPA, 2os interessados
têm o direito de ser ouvidos no procedimento antes de ser tomada a decisão final,
devendo ser informados, nomeadamente, sobre o sentido provável desta”. Como tal
trata-se de um conhecimento por parte do interessado do projeto de decisão,
sendo que este poderá se pronunciar quanto a ele.
Dever de
Fundamentação
Conforme estipulado no artigo 152º do CPA, os atos da
administração devem ser fundamentados, exceto raras exceções. Nessa fundamentação
deverá ficar expressamente exposto os fundamentos de facto e de direito da
decisão.
E se não forem
cumpridas estas duas formalidades essenciais durante o procedimento
administrativo? Qual a sua consequência?
A doutrina diverge nesta questão, sendo que enquanto
uns aplicam o regime da nulidade com base no artigo 161º, n.º 2, alínea d);
outros defendem a aplicação do regime da anulabilidade por aplicação do artigo
163º, n.º 1.
Argumentos a favor da anulabilidade:
1. Os
direitos fundamentais serão apenas aqueles que dizem respeito à dignidade
ESSENCIAL da pessoa humana;
2. A
CRP não atribui aos cidadãos um direito fundamental de participação em todo e
qualquer procedimento administrativo, mas tão só naqueles em que a participação
procedimental seja predisposta como meio necessário à proteção de determinados
bens fundamentais.
3. Nos
processos disciplinares, a falta de audiência do arguido em processo
disciplinar apenas gera anulabilidade; pelo que é defendido que não deverá ser aplicado
à ausência de audiência dos interessados uma consequência mais gravosa.
Argumentos a favor da nulidade:
1. Em
relação à audiência dos interessados, analogicamente aplicando o preceito 267º,
n.º 5 da CRP, é garantido aos cidadãos a participação “na formação das decisões
ou deliberações que lhes disserem respeito”.
Em relação ao
dever de fundamentação, preceitua o artigo 268º, n.º 3, que “os atos
administrativos estão sujeitos a notificação dos interessados, na forma
prevista na lei, e carecem de fundamentação expressa e acessível quando afetem
direitos ou interesses legalmente protegidos”.
Assim sendo,
por via do artigo 17º da CRP, às situações atrás descritas aplica-se o regime
dos direitos, liberdades e garantias de natureza análoga.
2. Os
direitos fundamentais, entendidos como possuidores de conteúdo substantivo,
também devem constituir garantias procedimentais. A Administração deverá
respeitar os procedimentos por forma a que o interessado tenha oportunidade de
ser ouvido, efetuar a sua defesa e seja informado dos critérios que levaram a
Administração à tomada da decisão final. É assim fundamental que o interessado
faça parte de um procedimento que poderá lesar a sua posição através de uma
decisão administrativa; respeitando assim o princípio da dignidade da pessoa
humana.
3. Com
base no anterior CPA, que previa serem nulos os elementos essenciais do
procedimento administrativo (artigo 133º do CPA de 1991), é defendido que quer
a audiência dos interessados, quer o dever de fundamentação, enquanto
formalidades essenciais do procedimento, deverão ser encarados como elementos
essenciais. Com a nova redação do artigo referente aos atos nulos (artigo 161º
do novo CPA), a ausência dos elementos essenciais gerará a inexistência do ato.
Escrito por: Sónia Patrícia Moreira Fernandes (23994)
BIBLIOGRAFIA
Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, n.º 05464/09, de 08-10-2009,
“Preterição de Audiência de Interessados. Vícios Geradores de Nulidade. Prazo
de Impugnação de Actos Anuláveis”, consultado em http://www.dgsi.pt/jtca.nsf/170589492546a7fb802575c3004c6d7d/f13a939f292b3cc18025765100390ed7?OpenDocument
SILVA, Vasco Pereia da Silva, “Em Busca do Acto Administrativo Perdido”,
Almedina, 2003
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