Forma e
Interpretação do Contrato Administrativo
O contrato administrativo define-se em
função da sua subordinação a um regime jurídico de Direito Administrativo:
serão administrativos os contratos cujo o regime jurídico seja traçado pelo
Direito Administrativo (art. 200º/1 e 2 CPA) e serão civis ou comerciais os contratos
cujo regime jurídico seja traçado pelo Direito Civil ou Comercial.
Alguns
contratos carecem de forma especial estabelecida pela lei, devido, como defende
a doutrina maioritária, a razões de Solenidade (certos negócios só produzem
efeitos quando se tem conhecimento dos mesmos pelos elementos da Ordem Jurídica
através da adopção de modos formais), de
Reflexão (a exigência de forma permite às partes reflectir acerca de soluções, que pelo
contrato, se irão constituir, modificar ou extinguir) e de Prova (a existência
de um documento escrito permite a demonstração ulterior da sua ocorrência).
No
que diz respeito aos contratos administrativos, a regra será, naturalmente, a
mesma que se aplica aos actos administrativos, a de que estes devem ser
celebrados por escrito. Regra esta que se justifica por razões de segurança
jurídica, uma vez que não se verifica a existência de contratos administrativos
verbais devido a certos inconvenientes que podem conduzir à inexistência do
registo, à incerteza do conteúdo e à dificuldade de prova. Acrescentando ainda
o facto de os contratos administrativos com objecto passível de acto
administrativo ou sobre o exercício de poderes públicos, deve, revestir a mesma
forma dos actos administrativos que os subsistem ou a forma exigida para os
poderes em causa
Ex:
os actos administrativos relativos à execução do contrato são praticados por
escrito, assim como acordos endocontratuais destinados a susbsistir a prática
de tais actos (art.310º CCP)
O Contrato Administrativo
é fonte de relações jurídicas administrativas (art.279º CCP), sendo este, na
verdade, um instrumento ao serviço do interesse público colocado por lei a
cargo do contraente público e é à luz de tal interesse que se tem de definir o equilíbrio
contratual (arts. 281º e 282º/2 ”in fine” CCP).
Além disso, o carácter
procedimentalizado da formação do contrato impõe uma certa relevância dos
elementos histórico e objectivo na fixação do seu sentido, através da análise
do programa do concurso, do caderno de encargos e da própria proposta, assim
como dos sucessivos trâmites procedimentais. ´
É desta combinação de
princípios e regras gerais do contrato administrativo com aas regras aplicáveis
á generalidade dos contratos (inclusive as que constam nos arts. 236º e 239º
CC) que resultam as directrizes para a interpretação do mesmo.
Akémia Luís, nº 22565
Manual "Curso de Direito Administrativo" Vol. II, Diogo Freitas do Amaral
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