quarta-feira, 27 de maio de 2015

Forma e Interpretação do Contrato Administrativo

Forma e Interpretação do Contrato Administrativo

O contrato administrativo define-se em função da sua subordinação a um regime jurídico de Direito Administrativo: serão administrativos os contratos cujo o regime jurídico seja traçado pelo Direito Administrativo (art. 200º/1 e 2 CPA) e serão civis ou comerciais os contratos cujo regime jurídico seja traçado pelo Direito Civil ou Comercial.
Alguns contratos carecem de forma especial estabelecida pela lei, devido, como defende a doutrina maioritária, a razões de Solenidade (certos negócios só produzem efeitos quando se tem conhecimento dos mesmos pelos elementos da Ordem Jurídica  através da adopção de modos formais), de Reflexão (a exigência de forma permite às partes  reflectir acerca de soluções, que pelo contrato, se irão constituir, modificar ou extinguir) e de Prova (a existência de um documento escrito permite a demonstração ulterior da sua ocorrência).
No que diz respeito aos contratos administrativos, a regra será, naturalmente, a mesma que se aplica aos actos administrativos, a de que estes devem ser celebrados por escrito. Regra esta que se justifica por razões de segurança jurídica, uma vez que não se verifica a existência de contratos administrativos verbais devido a certos inconvenientes que podem conduzir à inexistência do registo, à incerteza do conteúdo e à dificuldade de prova. Acrescentando ainda o facto de os contratos administrativos com objecto passível de acto administrativo ou sobre o exercício de poderes públicos, deve, revestir a mesma forma dos actos administrativos que os subsistem ou a forma exigida para os poderes em causa
     Ex: os actos administrativos relativos à execução do contrato são praticados por escrito, assim como acordos endocontratuais destinados a susbsistir a prática de tais actos (art.310º CCP)
O Contrato Administrativo é fonte de relações jurídicas administrativas (art.279º CCP), sendo este, na verdade, um instrumento ao serviço do interesse público colocado por lei a cargo do contraente público e é à luz de tal interesse que se tem de definir o equilíbrio contratual (arts. 281º e 282º/2 ”in fine” CCP).
Além disso, o carácter procedimentalizado da formação do contrato impõe uma certa relevância dos elementos histórico e objectivo na fixação do seu sentido, através da análise do programa do concurso, do caderno de encargos e da própria proposta, assim como dos sucessivos trâmites procedimentais. ´
É desta combinação de princípios e regras gerais do contrato administrativo com aas regras aplicáveis á generalidade dos contratos (inclusive as que constam nos arts. 236º e 239º CC) que resultam as directrizes para a interpretação do mesmo.


Akémia Luís, nº 22565

                                                         Manual "Curso de Direito Administrativo" Vol. II, Diogo Freitas do Amaral

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