sexta-feira, 29 de maio de 2015

Audiência dos interessados


O procedimento administrativo é definido pela maioria da doutrina como, a sucessão ou sequência de actos e formalidades que visam assegurar a correcta formação ou execução da decisão administrativa e a defesa dos direito e interesses dos particulares, ou então, numa mesma lógica, mas seguindo o pensamento de Diogo Freitas do Amaral, a sequência juridicamente ordenada de actos e formalidades tendentes à preparação da pratica de um acto da Administração ou à sua execução, esta é também a noção apresentada pelo artigo 1.º nº1 do CPA.
As funções da regulamentação jurídica do procedimento administrativo, consagradas no artigo 267.º da Constituição, visam, para alem das demais, salvaguardar os direitos subjectivos e os interesses legítimos dos particulares, impondo à Administração todas as cautelas para que eles sejam respeitados ou, quando hajam de ser sacrificados, que não o sejam de forma ilegal e excessiva e assegurar a participação dos cidadãos na formação das decisões que lhes diga respeito.
Essa participação é assegurada primeiramente no momento da instrução do procedimento, é nesta fase de instrução que estão envolvidas todas as manifestações de participação destinadas a introduzir factos, a comprová-los e a avalia-los. A fase de instrução destinada a captar factos e interesses, absorve sequencialmente as manifestações prioritárias das diferentes categorias da participação.
Apesar de, todo o desenvolvimento procedimental estar polvilhado de momentos participatórios, é a fase da audiência dos interessados o espaço procedimental privilegiado de participação. E esta directriz recolhe-se da generalidade dos procedimentos administrativos, quer se trate de procedimentos conducentes a decisões regulamentares, quer de procedimentos que terminem com uma decisão individual e concreta. É aqui que, com todas as consequências que daí advém, os sujeitos legitimados a intervir apresentam uma leitura pessoal da questão procedimental, defendendo, assim os seus interesses e pontos de vista.
O direito de audiência dos interessados, contemplado no artigo 121.º do CPA, comporta em si dois importantes princípios, o princípio da colaboração da Administração com os particulares, vertido do artigo 11.º nº 1 e o princípio da participação do artigo 12.º do CPA. Trata-se de uma fase do procedimento, que em obediência à directriz constitucional anteriormente mencionada, assegura aos interessados o direito de participarem nas decisões que lhes digam respeito.
De a cordo com o artigo 121.º numero 1º do CPA, «sem prejuízo do disposto no artigo 124.º, os interessados têm o direito a ser ouvidos no procedimento antes de ser tomada a decisão final.» A lei manda praticar a formalidade da audiência prévia dos interessados a todos os procedimentos, excepto se se verificar uma das alíneas do elenco da dispensa de audiência, do 124.º.
A falta de audiência prévia quando obrigatória por lei, constitui uma ilegalidade, mais concretamente traduz-se num vício de forma por preterição de uma formalidade essencial.
Tem-se discutido ao longo da doutrina qual a sanção cominada na lei para esta ilegalidade, nulidade ou anulabilidade do acto.
O professor Vasco Pereira da Silva entende que a preterição de uma formalidade essencial, como a audiência dos interessados consagrada no artigo 267.º nº5 da CRP é um direito fundamental análogo aos direitos, liberdade e garantias do artigo 17.º da CRP, por isso a falta dela constitui a nulidade do acto final pelo artigo 161.º nº2 alínea b).
Por sua vez, Diogo Freitas do Amaral, entende que o direito subjectivo de audiência prévia dos interessados é um direito de grande importância no sistema de protecção dos particulares face à Administração Pública, mas não é um direito incluído no elenco dos direitos fundamentais, pois estes estão mais directamente ligados à protecção da dignidade humana. Dito isto, o professor Diogo Freitas do Amaral pronuncia-se sobre a anulabilidade do acto final sempre que seja preterida uma formalidade essencial.

Joana Guilherme
Nº 24918


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