Contratos
administrativos típicos
O código não considera alguns contratos que fazem parte dos
contratos que, embora não qualificados legalmente como contratos
administrativos, cumprem as regras do código dos contratos públicos.
1.
Empreitada
de obras públicas
A empreitada de obras públicas é o contrato que tenha por objecto
quer a execução quer, conjuntamente, a concepção e a execução de uma obra
pública que se enquadre nas subcategorias previstas no regime de ingresso e
permanência na actividade de construção (artigo 343º, nº1, do CCP)
A administração tem três formas de realizar obras públicas:
a)
Administração directa: A administração, pelos
seus próprios serviços, realiza a obra.
b)
Empreitada
c)
Concessão
A empreitada de obras públicas é assim a execução de uma
obra pública por uma empresa particular, cabendo à administração pagar o
respectivo preço.
O regime da empreitada consta nos artigos 343º a 406º do
CCP, e aplica-se a outros contratos administrativos (275º do CCP).
2.
Concessão
de obras públicas
Nos termos da lei a concessão de obras publicas é o contrato
pelo qual o co-contratante se obriga à execução ou à concepção e execução de
obras públicas, adquirindo em contrapartida o direito de proceder, durante um
determinado período, à respectiva exploração, e, se assim estipulado, o direito
ao pagamento de um preço (artigo 407º, nº1, do CCP).
Para o professor Marcello Caetano a concessão da obra pública
verifica-se quando uma pessoa colectiva de direito público transfere para outro
o poder de executar obras públicas destinadas ao serviço público, que ficarão
na posse do concessionário durante um período de tempo, cobrando aos utentes as
taxas que forem fixadas, por exemplo, as portagens nas auto – estradas.
Distingue-se da empreitada por ser, normalmente, o
concessionário quem custeia a execução das obras (e que é remunerado pela
exploração da obra durante um determinado período de tempo) e por, no caso da concessão,
não ser necessário que o concessionário seja um sujeito habilitado
profissionalmente para exercer a actividade de obras públicas, visto que fica a
cargo do concessionar a contratação dos empreiteiros para a realização da
construção.
A concessão das obras públicas esta regulada nos artigos
407º a 428º do CCP.
3.
Concessão de
serviços públicos
Segundo o professor Marcello Caetano é o
contrato pelo qual uma pessoa colectiva pública, a quem competia criar e
explorar em exclusivo um certo serviço público de carácter empresarial,
encarrega, nos limites da lei, uma outra pessoa, geralmente uma entidade
privada, dessa gestão, transferindo-lhe temporariamente o exercício dos
direitos e poderes necessários e impondo-lhe os correspondentes deveres. Por
exemplo, a distribuição de água, electricidade, gás, etc.).
O particular monta assim o serviço,
investindo os seus capitais e depois põe o serviço a funcionar, cobrando a
respectiva taxa, e ao fim de um certo período o investimento estará amortizado e
aí o serviço pode ser recuperado pela Administração Publica.
A gestão sai da esfera pública para a
esfera privada (artigo 409º CCP).
Os princípios do serviço público estão
consagrados no artigo 429º do CCP, e são os seguintes:
a)
Continuidade e regularidade.
b)
Igualdade.
c)
Adaptação às necessidades.
A principal característica da concessão dos
serviços públicos consiste na continuidade, por serem essenciais à vida
quotidiana dos cidadãos, por isso o estado tem o dever de assegurar a
continuidade dos serviços públicos.
Locação e aquisição de bens móveis e aquisição de
serviços
1.
Locação
de bens moveis: De acordo com o artigo 431º, nº1 do CCP, é o contrato
pelo qual um locador se obriga a proporcionar a um contraente público o gozo
temporário de bens móveis, mediante retribuição.
O contrato de locação de bens móveis é
regulado pelos artigos 431º a 436º do CCP e tem três modalidades:
a)
Aluguer.
b)
Locação financeira.
c)
Outras formas de locação que na envolvam a opção
de compra dos bens locados.
2.
Aquisição
de bens moveis: de acordo com o artigo 437º do CCP, como o contrato
pelo qual um contraente público compra bens móveis a um fornecedor.
Ao contrato de aquisição de bens móveis
aplica-se o regime que consta nos artigos 437º a 449º do CCP.
3.
Contrato
de aquisição de serviços: contrato pelo qual um contraente público
adquire a prestação de um ou vários tipos de serviços mediante o pagamento de
um preço (artigo 450º do CCP).
Regulado nos artigos 450º a 454º do CCP.
Concessão de exploração de domínio publico
O CCP apenas lhe faz referência no artigo
408º, em que determina que a secção que é aplicada nestes casos é relativa aos
contratos de concessão de obras públicas e serviços públicos.
A concessão de exploração de domínio público
é um contrato pelo qual um particular se encarrega de gerir ou explorar um bem
de domínio público, e cujo objecto é um bem, que por ser do interesse publico,
está submetido ao regime de protecção do direito comum.
Por
exemplo, a concessão de exploração de uma autoestrada.
Concessão do uso privativo do domínio publico
Contrato administrativo pelo qual a
administração faculta a um sujeito de direito privado a utilização económica
exclusiva de uma coisa ou parcela do domínio publico para fins particulares da
entidade pública.
Por exemplo: concessões de exploração de
bens do domínio público, porque as primeiras apenas consentem a particulares o
uso e fruição de parcelas dominais para fins particulares declarados de
utilidade pública.
Concessão de exploração de jogos de fortuna ou azar
Contrato administrativo pelo qual um
particular se encarrega de estabelecer e explorar um casino de jogo, sendo
retribuído pelo lucro auferido pelas receitas do jogo.
Este contrato é semelhante o das
concessões: um particular investe o seu capital, estabelece o casino como
estabelecimento de jogo, explora-o e obtém dessa exploração a renumeração do
capital investido e amortizado o investimento, devolve o estabelecimento ao
estado.
Bibliografia:
Curso de Direito
Administrativo, volume II, 2011, 2º edição, Diogo Freitas do Amaral;
Cláudia silva
Nº: 24837
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