terça-feira, 26 de maio de 2015

Tipos legais de contratos administrativos


Contratos administrativos típicos
O código não considera alguns contratos que fazem parte dos contratos que, embora não qualificados legalmente como contratos administrativos, cumprem as regras do código dos contratos públicos.

1.       Empreitada de obras públicas
A empreitada de obras públicas é o contrato que tenha por objecto quer a execução quer, conjuntamente, a concepção e a execução de uma obra pública que se enquadre nas subcategorias previstas no regime de ingresso e permanência na actividade de construção (artigo 343º, nº1, do CCP)
A administração tem três formas de realizar obras públicas:
a)      Administração directa: A administração, pelos seus próprios serviços, realiza a obra.
b)      Empreitada
c)       Concessão
A empreitada de obras públicas é assim a execução de uma obra pública por uma empresa particular, cabendo à administração pagar o respectivo preço.
O regime da empreitada consta nos artigos 343º a 406º do CCP, e aplica-se a outros contratos administrativos (275º do CCP).

2.       Concessão de obras públicas
Nos termos da lei a concessão de obras publicas é o contrato pelo qual o co-contratante se obriga à execução ou à concepção e execução de obras públicas, adquirindo em contrapartida o direito de proceder, durante um determinado período, à respectiva exploração, e, se assim estipulado, o direito ao pagamento de um preço (artigo 407º, nº1, do CCP).
Para o professor Marcello Caetano a concessão da obra pública verifica-se quando uma pessoa colectiva de direito público transfere para outro o poder de executar obras públicas destinadas ao serviço público, que ficarão na posse do concessionário durante um período de tempo, cobrando aos utentes as taxas que forem fixadas, por exemplo, as portagens nas auto – estradas.
Distingue-se da empreitada por ser, normalmente, o concessionário quem custeia a execução das obras (e que é remunerado pela exploração da obra durante um determinado período de tempo) e por, no caso da concessão, não ser necessário que o concessionário seja um sujeito habilitado profissionalmente para exercer a actividade de obras públicas, visto que fica a cargo do concessionar a contratação dos empreiteiros para a realização da construção.
A concessão das obras públicas esta regulada nos artigos 407º a 428º do CCP.

3.       Concessão de serviços públicos
Segundo o professor Marcello Caetano é o contrato pelo qual uma pessoa colectiva pública, a quem competia criar e explorar em exclusivo um certo serviço público de carácter empresarial, encarrega, nos limites da lei, uma outra pessoa, geralmente uma entidade privada, dessa gestão, transferindo-lhe temporariamente o exercício dos direitos e poderes necessários e impondo-lhe os correspondentes deveres. Por exemplo, a distribuição de água, electricidade, gás, etc.).
O particular monta assim o serviço, investindo os seus capitais e depois põe o serviço a funcionar, cobrando a respectiva taxa, e ao fim de um certo período o investimento estará amortizado e aí o serviço pode ser recuperado pela Administração Publica.
A gestão sai da esfera pública para a esfera privada (artigo 409º CCP).
Os princípios do serviço público estão consagrados no artigo 429º do CCP, e são os seguintes:
a)      Continuidade e regularidade.
b)      Igualdade.
c)       Adaptação às necessidades.
A principal característica da concessão dos serviços públicos consiste na continuidade, por serem essenciais à vida quotidiana dos cidadãos, por isso o estado tem o dever de assegurar a continuidade dos serviços públicos.

Locação e aquisição de bens móveis e aquisição de serviços

1.       Locação de bens moveis: De acordo com o artigo 431º, nº1 do CCP, é o contrato pelo qual um locador se obriga a proporcionar a um contraente público o gozo temporário de bens móveis, mediante retribuição. 
O contrato de locação de bens móveis é regulado pelos artigos 431º a 436º do CCP e tem três modalidades:
a)      Aluguer.
b)      Locação financeira.
c)       Outras formas de locação que na envolvam a opção de compra dos bens locados.

2.       Aquisição de bens moveis: de acordo com o artigo 437º do CCP, como o contrato pelo qual um contraente público compra bens móveis a um fornecedor.
Ao contrato de aquisição de bens móveis aplica-se o regime que consta nos artigos 437º a 449º do CCP.

3.       Contrato de aquisição de serviços: contrato pelo qual um contraente público adquire a prestação de um ou vários tipos de serviços mediante o pagamento de um preço (artigo 450º do CCP).
Regulado nos artigos 450º a 454º do CCP.



Concessão de exploração de domínio publico

O CCP apenas lhe faz referência no artigo 408º, em que determina que a secção que é aplicada nestes casos é relativa aos contratos de concessão de obras públicas e serviços públicos.
A concessão de exploração de domínio público é um contrato pelo qual um particular se encarrega de gerir ou explorar um bem de domínio público, e cujo objecto é um bem, que por ser do interesse publico, está submetido ao regime de protecção do direito comum.
 Por exemplo, a concessão de exploração de uma autoestrada.

Concessão do uso privativo do domínio publico

Contrato administrativo pelo qual a administração faculta a um sujeito de direito privado a utilização económica exclusiva de uma coisa ou parcela do domínio publico para fins particulares da entidade pública.
Por exemplo: concessões de exploração de bens do domínio público, porque as primeiras apenas consentem a particulares o uso e fruição de parcelas dominais para fins particulares declarados de utilidade pública.

Concessão de exploração de jogos de fortuna ou azar

Contrato administrativo pelo qual um particular se encarrega de estabelecer e explorar um casino de jogo, sendo retribuído pelo lucro auferido pelas receitas do jogo.
Este contrato é semelhante o das concessões: um particular investe o seu capital, estabelece o casino como estabelecimento de jogo, explora-o e obtém dessa exploração a renumeração do capital investido e amortizado o investimento, devolve o estabelecimento ao estado.




Bibliografia: 
Curso de Direito Administrativo, volume II, 2011, 2º edição, Diogo Freitas do Amaral;

Cláudia silva
Nº: 24837






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