domingo, 24 de maio de 2015

O regulamento administrativo


O regulamento é uma fonte de Direito que produz normas gerais e abstratas no exercício da função administrativa. São as normas jurídicas emanadas por uma autoridade administrativa e emitidas no desempenho do poder administrativo visando produzir efeitos externos.
O regulamento está sujeito a limites de competência e de forma (artigo 136º/2 CPA); e, em princípio, os regulamentos não têm eficácia retroativa (artigo 141º CPA).

Quanto aos limites do regulamento:

v  Lei:
O regulamento está subordinado à atividade legislativa, ou seja, encontra o seu fundamento e validade na lei. O regulamento está subordinado ao princípio da legalidade na medida em que depende sempre de uma lei que o habilite (artigo 136º CPA e 143º/1 CPA). Se um regulamento contrariar uma lei torna-se ilegal.

v  Constituição da República Portuguesa:
O regulamento deve respeitar a Constituição da República Portuguesa (artigo 143º/1 CPA) sob pena de se tornar inconstitucional. Deste modo, o regulamento encontra os seus limites não só na lei como também na constituição.
Nota: Os regulamentos que contrariam a lei e a Constituição são nulos (contrariamente com o que acontece com os atos administrativos que quando contrários à lei ou à Constituição são atos anuláveis).

v  Princípios gerais de Direito Administrativo: artigo 143/1 CPA.

v  Direito da União Europeia ou Direito Internacional: artigo 143º/1 CPA.

v  Reserva da competência legislativa da Assembleia da República:
 No que diz respeito aos artigos 164º e 165º CRP. Não podem desrespeitar os regulamentos emanados ao abrigo da autonomia normativa (artigo 143º/2 c)).

v  Regulamentos editados por órgãos hierarquicamente superiores ao do órgão que editou o regulamento ou de órgãos dotados de poder de superintendência: artigo 241ºCRP e 143º/2 a));

v  Regulamentos emanados pelo delegante salvo se a delegação incluir a competência regulamentar: artigo 143º/2 b)).

Quanto aos tipos de regulamentos:

ü  Regulamentos complementares ou de execução: são aqueles que não tem caráter inovatório e não atribuem executoriedade à lei. Cuja função é complementar uma lei, ou seja, desenvolvê-la ou aprofundá-la. Estabelece condições práticas de aplicação da lei e tem que invocar qual a lei que está a executar (artigo 112º/7 1ª parte CRP). Os regulamentos complementares ou de execução dividem-se em:

§  Regulamentos espontâneos: quando fica na margem de apreciação da administração a emanação ou não do regulamento.

§  Regulamentos devidos: quando é a lei que impõe a emissão do regulamento.

ü  Regulamentos independentes ou autónomos: são regulamentos que não tem como função primária complementar a lei, contudo, só existem nos termos em que a lei o admite. Tem que existir uma lei prévia que atribua a sua competência subjetiva (quanto ao órgão) ou objetiva (quanto ao conteúdo) sob pena de o regulamento padecer de inconstitucionalidade formal e, consequentemente, de nulidade. Não tem carácter inovatório mas não fogem ao princípio da legalidade pois são regulamentos permitidos ou definidos pelo próprio legislador (artigo 112º/7 2ªparte CRP e 136/3 CPA). Todavia, o professor Vieira de Andrade faz a distinção entre os regulamentos independentes e os regulamentos autónomos dizendo que os primeiros são emanados por entidades independentes enquanto que os segundos são produzidos por institutos públicos ou pelo Governo (exemplo: decreto-regulamentar).

Podemos ainda distinguir quanto ao objeto:

ü  Regulamentos de organização: os que procedem à distribuição de funções pelos vários departamentos dos serviços públicos, diz respeito à orgânica da administração;
ü  Regulamentos de funcionamento: são os que disciplinam o funcionamento normal e diário dos serviços públicos, a atividade desempenhada pelos órgãos e pelos serviços;
ü  Regulamentos relacionais: os que fixam a relação entre a administração e os particulares ou entre particulares;
ü  Regulamentos de Polícia: os que impõe limitações à liberdade individual de modo a evitar a produção de danos sociais, têm por base medidas coercivas ou medidas de força.

Quanto ao âmbito de aplicação:

ü  Regulamentos gerais: aqueles que vigoram em todo o território nacional;
ü  Regulamentos locais: os que têm aplicação apenas em relação a uma circunscrição territorial;
ü  Regulamentos institucionais: os que são emanados por institutos públicos e associações públicas e que têm aplicação apenas dentro desses mesmos institutos ou associações, ou seja, aplicam-se apenas aos sujeitos que se encontrem sob a sua jurisdição.

Quanto à sua eficácia:

ü  Regulamentos internos: os que produzem efeitos dentro da esfera da pessoa coletiva pública que os elabore;
ü  Regulamentos externos: os que produzem efeitos para além da esfera da pessoa coletiva pública que cria o regulamento, ou seja, tem aplicação a outros sujeitos, particulares ou em relação a outras pessoas coletivas públicas.

Contudo, esta dicotomia entre regulamentos internos e regulamentos externos parece ter perdido a sua importância com a vigência do CPA de 2015 pois segundo o novo CPA são regulamentos aqueles que têm eficácia externa.

Quanto à relação entre os regulamentos:

Trata-se de uma relação de prevalência entre os vários tipos de regulamentos e não de uma relação de hierarquia.
Quanto aos regulamentos do artigo 138ºCPA: prevalecem os regulamentos governamentais sobre os regulamentos regionais e autárquicos;
Quanto aos regulamentos do Governo (competência do Governo para aprovar regulamentos: artigo 199º c) CRP), ou seja, da mesma pessoa coletiva pública: os regulamentos municipais prevalecem sobre os regulamentos de freguesias (138º/2CPA); entre os regulamentos governamentais estabelece-se também uma ordem de prevalência:

- Decretos-regulamentares (138º/2 a) CPA): aprovado pelo Conselho de Ministros; sujeito a promulgação e referenda ministerial; forma obrigatória dos regulamentos independentes (112º/6 CRP);
- Resolução do Conselho de Ministros (138º/2 b) CPA): aprovado pelo Conselho de Ministros mas não sujeito a promulgação nem referenda ministerial; estas resoluções podem ou não ter carácter regulamentar;
- Portarias (138º/2 c) CPA): são da autoria de um ou mais Ministros em nome do Governo;
- Despacho normativo (138º/2 d) CPA): é um regulamento emitido por um ou mais Ministros mas em nome próprio.

Quanto à aplicação dos regulamentos (artigo 142ºCPA):

Um acto administrativo de carácter individual e concreto não pode contrariar um regulamento sob pena de ilegalidade e sob pena do acto ser anulável (artigo 142º/2 CPA), é o chamado respeito pelo princípio da inderrogabilidade singular dos regulamentos administrativos. Todavia, o contrário já não se verifica, ou seja, um regulamento nunca é ilegal se contrariar um acto administrativo. Mas, um regulamento já é ilegal se contrariar um acto legislativo (a lei é fundamento e validade do regulamento e a sua emissão depende de uma lei habilitante pelo que o regulamente tem o seu limite na lei e deve respeito e obediência à mesma).

Quanto às fases do Procedimento do Regulamento Administrativo:

1º) Publicitação do início do procedimento (artigo 98ºCPA): onde se menciona o órgão que decidiu desencadear o procedimento, a data de início do mesmo, o seu objeto e onde os interessados se pronunciam em relação à iniciativa (contudo, esta fase do procedimento não se confunde com a audiência dos interessados: 100ºCPA);

2º) Projeto de regulamento (artigo 99ºCPA): os regulamentos são aprovados a partir de um projeto que deve ser fundamentado bem como incluir uma ponderação entre custos e benefícios no que diz respeito às decisões a serem tomadas;

3º) Audiência dos interessados (100ºCPA): aqui os interessados são ouvidos em relação ao projeto do regulamento. A regra é a verificação da audiência dos interessados, contudo, nos termos do artigo 100º/3 esta pode ser dispensada nos casos concretamente mencionados: urgência na emissão do regulamento (artigo 100º/3 a) CPA); seja razoavelmente prever que a diligência possa comprometer a execução ou utilidade do regulamento (artigo 100º/3 b) CPA); ou quando o número de interessados seja muito elevado que dificulte a audiência dos interessados o que dará lugar à consulta pública (artigo 100º/3 c) e 101º CPA); quando os interessados já se tenham pronunciado no procedimento sobre as questões que importam à decisão (artigo 100º/3 d) CPA). A preterição desta formalidade (da audiência dos interessados) leva à nulidade (se entendermos a audiência dos interessados como um direito análogo aos Direitos Fundamentais: 17º e 268º/3 CRP) ou à anulabilidade do regulamento (se não considerarmos a audiência dos interessados um direito análogo aos Direitos Fundamentais).


4º) Fase da publicação do regulamento administrativo (139º CPA): só com a publicação do regulamento em Diário da República é que este produz efeitos. A falta de publicação resulta na invalidade e ineficácia do regulamento. É a última etapa que dá a eficácia ao regulamento administrativo.

Carolina Amaro, aluna nº22595

Sem comentários:

Enviar um comentário