Regulamento
Administrativo
Os Regulamentos
Administrativos são fonte de Direito que produzem normas jurídicas (gerais e abstractas) no
exercício da função administrativa.
Este é composto por:
·
Elemento Material- no qual o regulamento
administrativo consiste em normas jurídicas. Trata-se de uma regra de conduta
da vida social ndotada das características da generalidade (aplica-se a uma
pluralidade de destinatários) e da abstracção (aplica-se a uma pluralidade de
situações).
·
Elemento Orgânico- o regulamento dita-se
por um órgão da Administração Pública.
·
Elemento Funcional- O regulamento é emanado no exercício do poder
administrativo. Tal aspecto torna-se relevante nos casos em que o órgão
considerado não é exclusivamente órgão da Administração (como sucede com o
Governo e as Assembleias legislativas regionais que são também órgãos políticos
e legislativos), só se podendo tratar de regulamento administrativo nestes
casos quando estas duas entidades tiverem actuado no desempenho das suas
atribuições administrativas.
As espécies de regulamentos administrativos distinguem-se segundo 4
critérios essenciais:
·
A relação dos regulamentos com a lei:
o Regulamentos complementares ou de execução-
dizem respeito àqueles que desenvolvem ou aprofundam a disciplina jurídica constante de
uma lei. E, nessa medida, contemplam, viabilizando a sua aplicação aos casos
concretos. A sua principal finalidade é
complementar a lei.
Podem ser:
espontâneos, nos casos em que a lei
nada diz quanto à necessidade da sua complementarização, todavia, se a
Administração o entender adequado e para tanto dispuser de competência, poderá
editar um regulamento de execução. Encara-se isso como uma margem de apreciação
que é deixada à Administração à emanação de tais normas.
devidos, quando é a própria lei que impõe à
Administração a tarefa de desenvolver a previsão do comando legislativo (são
tipicamente, regulamentos “secundum
legem”).
o E os regulamentos
independentes ou autónomos – são aqueles regulamentos que os órgãos
administrativos elaboram no exercício da sua competência, para assegurar a
realização das suas atribuições específicas, sem cuidar de desenvolver nenhuma
lei em especial.
Os regulamentos independentes são expressão de autonomia com que a lei quis
distinguir certas entidades públicas, confiando na sua capacidade de
autodeterminação e no melhor conhecimento de que normalmente desfrutam acerca
das realidades com que têm de lidar. Estes só existem na medida em que a lei habilite
a sua execução.
·
O
objecto:
o os regulamentos de
organização- são aqueles que procedem à distribuição das funções
pelos vários departamentos e unidades do serviço público, bem como à repartição
de tarefas pelos diversos agentes que aí trabalham;
o os regulamentos de
funcionamento-, são aqueles que disciplina a vida quotidiana dos
serviços públicos, muitas vezes misturados em diplomas com os anteriores.
o os regulamentos processuais- que procedem à fixação
das regras de expediente;
o os regulamentos de
polícia, são aqueles que impõe limitações à liberdade individual
com vista a evitar a produção de danos sociais.
·
O âmbito de aplicação:
o os regulamentos
gerais- Vigoram em todo o território ou, pelo menos em todo o território
continental;
o os regulamentos locais- têm o seu domínio de
aplicação limitado a uma dada circunscrição territorial;
o os regulamentos institucionais, são os que são
provinientes dos institutos públicos e associações públicas, para terem
aplicação apenas às pessoas que se encontrem sob a sua jurisdição.
·
A projecção da sua
eficácia:
o Os regulamentos
internos, são os que produzem os seus efeitos jurídicos unicamente
no interior da esfera jurídica da pessoa colectiva pública cujos órgãos os
elaborem;
o os regulamentos
externos, aqueles que produzem efeitos jurídicos em relação a
outros sujeitos de direitos diferentes, isto é, em relação a outras pessoas
colectivas públicas ou em relação a particulares.
Limites do Poder Regulamentar:
Os limites do poder regulamentar são aqueles que
decorrem do posicionamento dos regulamentos na hierarquia das fontes de direito:
·
Os Princípios Gerais de Direito
·
A Constituição- que contém várias regras sobre a competência e a forma dos
regulamentos administrativos, na qual a sua inobservância gera a inconstitucionalidade
dos mesmos;
·
Princípios Gerais do Direito Administrativo;
·
A lei- uma vez que o regulamento tem de estar em conformidade com o
princípio da legalidade. Deste modo, o regulamento não pode contrariar o acto
legislativo, pelo facto da lei ter prioridade absoluta sobre os mesmos;
·
Reserva de competência legislativa da Assembleia da República (arts. 164º e
165º CRP) nas matérias que integram esta o Governo somente pode aprovar
regulamentos de execução;
·
Disciplina jurídica constante dos regulamentos editados por órgãos que
hierarquicamente se situem num plano superior ao do órgão que editou o regulamento
considerado. O poder de emissão de regulamentos está distribuído entre o
Governo e os vários orgãos da Administração Pública,sendo que embora pertençm à
mesma classe, deparamo-nos com regulamentos com subordinação hierárquica,
prevalecendo, assim, os regulamentos do Governo sobre as demais normas
administrativas. Quanto às autarquias locais, prevalecem os regulamentos
emanados da autarquia de grau superior (art. 241º CRP);
·
Não podem ter eficácia retroactiva. A esta limitação podem escapar os
regulamentos aos quais a lei haja concedido à Administração a faculdade de
dispor retroactivamente.
·
O poder regulamentar está sujeito a limites de competência e de forma.
Sendo a lei que determina a competência dos órgãos, é evidente que sofrerá de
incompetência um regulamento editado por um órgão que não disponha de poderes
para tal.
Modo de produção dos Regulamentos
Nos arts. 97º a 101º do CPA, encontramos
as normas relativas à elaboração de regulamentos. Sucintamente, tais normas
estabelecem:
·
A faculdade de iniciativa procedimental dos interessados na regulamentação
de certa matéria, exercitável mediante pedido fundamentado dirigido ao órgão
competente (arts. 97º e 98º CPA);
·
O direito de participação procedimental dos interessados na elaboração dos
projectos de regulamento (art. 99º CPA);
·
A apreciação pública dos projectos de regulamento (art. 101º CPA).
Competência e Forma
Regulamentos do Governo
|
Regiões Autónomas
|
Autarquias Locais
|
Institutos Públicos e Associações
Públicas
|
•
Decreto
regulamentar, forma obrigatória dos regulamentos independentes,
art. 112º/6 CRP;
•
Resolução do
Conselho de Ministros, estas
resoluções podem ter ou não natureza regulamentar;
•
Portaria, não tem natureza regulamentar, as portarias, quando a possuem são
regulamentos da autoria de um ou mais Ministros, em nome do Governo;
•
Despacho
normativo, regulamento editado por um ou mais
Ministros em nome próprio;
•
Despacho
simples, deveria sempre constituir a forma de um
acto administrativo, contudo, por vezes estes despachos apresentam natureza
regulamentar.
|
•
Se se trata de
regulamentar uma lei da República (art. 112º/4 CRP), a competência pertence à
Assembleia Legislativa Regional e a forma é a de decreto regional (arts.
232º/1 e 27º/1-d segunda parte, CRP);
•
Se a
regulamentação tem por objecto um decreto legislativo regional, a competência
pertence ao Governo Regional, sob a forma de decreto regulamentar
regional.
|
•
Assembleia de
Freguesia, pode aprovar regulamentos sob proposta da
junta de freguesia (arts. 15º/1-q, e 27º/1-s LAL);
•
Junta
de Freguesia, tem competência para aprovar regulamentos de
funcionamento (art. 27º/1-p LAL)
•
Assembleia
Municipal, pode aprovar regulamentos, sob proposta da Câmara
Municipal (arts. 39º/2-a, e 51º/3-a), d), e), h)
LAL).
•
Câmara
Municipal, tem competência para aprovar, designadamente em matéria
de águas públicas sob jurisdição municipal, de trânsito e estacionamento na
via publica e ainda de deambulação de animais nocivos (art. 51º/3-a), d), e), h)
LAL).
|
•
Podem dispor
de competência regulamentar, nos termos das respectivas leis orgânicas e
estatutos.
|
Vigência dos Regulamentos
Os regulamentos publicados no “Diário
da República” (art.139º CPA) entram em vigor na data neles
estabelecida ou no quinto dia após a sua publicação( art.140º CPA). Podem
cessar a sua vigência por caducidade, pela revogação (art. 119º/1 CPA) ou ainda
pela anulação contenciosa ou pela declaração da sua ilegalidade.
Caducidade: (art.145º CPA) quando o regulamento
caduca, isto é, cessa automaticamente a sua vigência, por ocorrerem
determinados factos que ope legis produzem esse efeitos
jurídico. Os principais casos de caducidade são:
o Os regulamentos sujeitos
a termo ou condição resolutiva caducam com a verificação destes;
o Se o regulamento for
feito para vigorar durante certo período, decorrido esse período o regulamento
caduca;
o O regulamento caduca se
forem transferidas as atribuições de pessoa colectiva para outra autoridade
administrativa, ou se cessar a competência regulamentar do órgão que fez o regulamento;
o
Os regulamentos de
execução caducam com a revogação das leis que regulamentam, salvo na medida em que
sejam compatíveis com a lei nova e enquanto não houver regulamentação desta.
Revogação:
(art.146º CPA) o regulamento
também deixa de vigorar noutro tipo de casos, em que um acto voluntário dos
poderes públicos impõe a cessação dos efeitos do regulamento. São eles:
Revogação, expressa ou tácita, operada por outro regulamento, de grau hierárquico
e forma idênticos;
Revogação, expressa ou tácita, por regulamento de autoridade
hierarquicamente superior de autoridade ou de forma legal mais solene;
Revogação, expressa ou tácita, por lei.
Anulação
contenciosa: os regulamentos deixam de vigorar, total ou
parcialmente, sempre que um Tribunal para tanto competente declare, no todo ou
em parte.
Akémia Luís, nº 22565
Manual "Curso de Direito Administrativo" Vol. II, Diogo Freitas do Amaral
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