quarta-feira, 27 de maio de 2015

Regulamento Administrativo

Regulamento Administrativo
Os Regulamentos Administrativos são fonte de Direito que produzem  normas jurídicas (gerais e abstractas) no exercício da função administrativa.
Este é composto por:
·         Elemento Material- no qual o regulamento administrativo consiste em normas jurídicas. Trata-se de uma regra de conduta da vida social ndotada das características da generalidade (aplica-se a uma pluralidade de destinatários) e da abstracção (aplica-se a uma pluralidade de situações).
·         Elemento Orgânico- o regulamento dita-se por um órgão da Administração Pública.
·         Elemento Funcional-  O regulamento é emanado no exercício do poder administrativo. Tal aspecto torna-se relevante nos casos em que o órgão considerado não é exclusivamente órgão da Administração (como sucede com o Governo e as Assembleias legislativas regionais que são também órgãos políticos e legislativos), só se podendo tratar de regulamento administrativo nestes casos quando estas duas entidades tiverem actuado no desempenho das suas atribuições administrativas. 
As espécies de regulamentos administrativos distinguem-se segundo 4 critérios essenciais:
·         A relação dos regulamentos com a lei:
o   Regulamentos complementares ou de execução- dizem respeito àqueles que desenvolvem ou aprofundam a disciplina jurídica constante de uma lei. E, nessa medida, contemplam, viabilizando a sua aplicação aos casos concretos.  A sua principal finalidade é complementar a lei.
Podem ser:
   espontâneos, nos casos em que a lei nada diz quanto à necessidade da sua complementarização, todavia, se a Administração o entender adequado e para tanto dispuser de competência, poderá editar um regulamento de execução. Encara-se isso como uma margem de apreciação que é deixada à Administração à emanação de tais normas.
    devidos, quando é a própria lei que impõe à Administração a tarefa de desenvolver a previsão do comando legislativo (são tipicamente, regulamentos “secundum legem”).

o   E os regulamentos independentes ou autónomos – são aqueles regulamentos que os órgãos administrativos elaboram no exercício da sua competência, para assegurar a realização das suas atribuições específicas, sem cuidar de desenvolver nenhuma lei em especial.
Os regulamentos independentes são expressão de autonomia com que a lei quis distinguir certas entidades públicas, confiando na sua capacidade de autodeterminação e no melhor conhecimento de que normalmente desfrutam acerca das realidades com que têm de lidar. Estes só existem na medida em que a lei habilite a sua execução.

·         O objecto:
o   os regulamentos de organização-  são aqueles que procedem à distribuição das funções pelos vários departamentos e unidades do serviço público, bem como à repartição de tarefas pelos diversos agentes que aí trabalham;
o   os regulamentos de funcionamento-, são aqueles que disciplina a vida quotidiana dos serviços públicos, muitas vezes misturados em diplomas com os anteriores.
o   os regulamentos processuais- que procedem à fixação das regras de expediente; 
o   os regulamentos de polícia, são aqueles que impõe limitações à liberdade individual com vista a evitar a produção de danos sociais.

·         O âmbito de aplicação:
o   os regulamentos gerais- Vigoram em todo o território ou, pelo menos em todo o território continental; 
o   os regulamentos locais- têm o seu domínio de aplicação limitado a uma dada circunscrição territorial;
o    os regulamentos institucionais, são os que são provinientes dos institutos públicos e associações públicas, para terem aplicação apenas às pessoas que se encontrem sob a sua jurisdição.

·         A projecção da sua eficácia: 
o   Os regulamentos internos, são os que produzem os seus efeitos jurídicos unicamente no interior da esfera jurídica da pessoa colectiva pública cujos órgãos os elaborem;
o   os regulamentos externos, aqueles que produzem efeitos jurídicos em relação a outros sujeitos de direitos diferentes, isto é, em relação a outras pessoas colectivas públicas ou em relação a particulares.

Limites do Poder Regulamentar:

Os limites do poder regulamentar são aqueles que decorrem do posicionamento dos regulamentos na hierarquia das fontes de direito:
·         Os Princípios Gerais de Direito
·         A Constituição- que contém várias regras sobre a competência e a forma dos regulamentos administrativos, na qual a sua inobservância gera a inconstitucionalidade dos mesmos;
·         Princípios Gerais do Direito Administrativo;
·         A lei- uma vez que o regulamento tem de estar em conformidade com o princípio da legalidade. Deste modo, o regulamento não pode contrariar o acto legislativo, pelo facto da lei ter prioridade absoluta sobre os mesmos;
·         Reserva de competência legislativa da Assembleia da República (arts. 164º e 165º CRP) nas matérias que integram esta o Governo somente pode aprovar regulamentos de execução;
·         Disciplina jurídica constante dos regulamentos editados por órgãos que hierarquicamente se situem num plano superior ao do órgão que editou o regulamento considerado. O poder de emissão de regulamentos está distribuído entre o Governo e os vários orgãos da Administração Pública,sendo que embora pertençm à mesma classe, deparamo-nos com regulamentos com subordinação hierárquica, prevalecendo, assim, os regulamentos do Governo sobre as demais normas administrativas. Quanto às autarquias locais, prevalecem os regulamentos emanados da autarquia de grau superior (art. 241º CRP);
·         Não podem ter eficácia retroactiva. A esta limitação podem escapar os regulamentos aos quais a lei haja concedido à Administração a faculdade de dispor retroactivamente.
·        O poder regulamentar está sujeito a limites de competência e de forma. Sendo a lei que determina a competência dos órgãos, é evidente que sofrerá de incompetência um regulamento editado por um órgão que não disponha de poderes para tal.

Modo de produção dos Regulamentos
Nos arts. 97º a 101º do CPA, encontramos as normas relativas à elaboração de regulamentos. Sucintamente, tais normas estabelecem:
·         A faculdade de iniciativa procedimental dos interessados na regulamentação de certa matéria, exercitável mediante pedido fundamentado dirigido ao órgão competente (arts. 97º e 98º CPA);
·         O direito de participação procedimental dos interessados na elaboração dos projectos de regulamento (art. 99º CPA);

·         A apreciação pública dos projectos de regulamento (art. 101º CPA).

Competência e Forma




Regulamentos do Governo



Regiões Autónomas


Autarquias Locais

Institutos Públicos e Associações Públicas

         Decreto regulamentar, forma obrigatória dos regulamentos independentes, art. 112º/6 CRP;
         Resolução do Conselho de Ministros, estas resoluções podem ter ou não natureza regulamentar;
         Portaria, não tem natureza regulamentar, as portarias, quando a possuem são regulamentos da autoria de um ou mais Ministros, em nome do Governo;
         Despacho normativo, regulamento editado por um ou mais Ministros em nome próprio;
         Despacho simples, deveria sempre constituir a forma de um acto administrativo, contudo, por vezes estes despachos apresentam natureza regulamentar.

         Se se trata de regulamentar uma lei da República (art. 112º/4 CRP), a competência pertence à Assembleia Legislativa Regional e a forma é a de decreto regional (arts. 232º/1 e 27º/1-d segunda parte, CRP);
         Se a regulamentação tem por objecto um decreto legislativo regional, a competência pertence ao Governo Regional, sob a forma de decreto regulamentar regional.

         Assembleia de Freguesia, pode aprovar regulamentos sob proposta da junta de freguesia (arts. 15º/1-q, e 27º/1-s LAL);
          Junta de Freguesia, tem competência para aprovar regulamentos de funcionamento (art. 27º/1-p LAL)
            Assembleia Municipal, pode aprovar regulamentos, sob proposta da Câmara Municipal (arts. 39º/2-a, e 51º/3-a), d), e), h) LAL).
          Câmara Municipal, tem competência para aprovar, designadamente em matéria de águas públicas sob jurisdição municipal, de trânsito e estacionamento na via publica e ainda de deambulação de animais nocivos (art. 51º/3-a), d), e), h) LAL).

         Podem dispor de competência regulamentar, nos termos das respectivas leis orgânicas e estatutos.




Vigência dos Regulamentos
Os regulamentos publicados no “Diário da República” (art.139º CPA) entram em vigor na data neles estabelecida ou no quinto dia após a sua publicação( art.140º CPA). Podem cessar a sua vigência por caducidade, pela revogação (art. 119º/1 CPA) ou ainda pela anulação contenciosa ou pela declaração da sua ilegalidade.
Caducidade: (art.145º CPA) quando o regulamento caduca, isto é, cessa automaticamente a sua vigência, por ocorrerem determinados factos que ope legis produzem esse efeitos jurídico. Os principais casos de caducidade são:
o   Os regulamentos sujeitos a termo ou condição resolutiva caducam com a verificação destes;
o   Se o regulamento for feito para vigorar durante certo período, decorrido esse período o regulamento caduca;
o   O regulamento caduca se forem transferidas as atribuições de pessoa colectiva para outra autoridade administrativa, ou se cessar a competência regulamentar do órgão que fez o regulamento;
o   Os regulamentos de execução caducam com a revogação das leis que regulamentam, salvo na medida em que sejam compatíveis com a lei nova e enquanto não houver regulamentação desta.

 Revogação: (art.146º CPA) o regulamento também deixa de vigorar noutro tipo de casos, em que um acto voluntário dos poderes públicos impõe a cessação dos efeitos do regulamento. São eles:
Revogação, expressa ou tácita, operada por outro regulamento, de grau hierárquico e forma idênticos;
Revogação, expressa ou tácita, por regulamento de autoridade hierarquicamente superior de autoridade ou de forma legal mais solene;
    Revogação, expressa ou tácita, por lei.
      
Anulação contenciosa: os regulamentos deixam de vigorar, total ou parcialmente, sempre que um Tribunal para tanto competente declare, no todo ou em parte.







Akémia Luís, nº 22565
   
   Manual "Curso de Direito Administrativo" Vol. II, Diogo Freitas do Amaral



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