sábado, 16 de maio de 2015

Regulamento vs. Acto

O regulamento traduz-se numa norma jurídica, geral e abstracta, emitido pelo órgão administrativo, competente no exercício do poder público, no desempenho do poder administrativo. Diferentemente, o acto administrativo tratando-se de um acto jurídico é uma decisão individual e concreta. Assim, os regulamentos como normas jurídicas que são, são gerais (isto é, define os seus destinatários por meio de conceitos universais sem os individualizar, ao contrário do acto administrativo que faz a individualização dos seus destinatários – acto administrativo é por esta razão individual) e abstractos (ou seja, não define uma situação concreta, como o acto administrativo, definindo antes situações da vida)

Apesar das suas diferenças, como aparentam as suas definições, existem algumas semelhanças: tanto o regulamento como o acto administrativo são comandos jurídicos unilaterais e são emitidos por um órgão administrativo com competência para tal ao exercício do poder administrativo.

Por regra, o regulamento é geral e abstracto, mas também pode haver regulamentos gerais e concretos. Recordando o exemplo que o Prof. Jorge Pação nos deu na aula:
“Saí um despacho do Director da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa que diz o seguinte:

“Todos os alunos que entrarem pela porta principal da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa têm de se benzer!”

A partida parece que é uma situação individual e concreta, ou seja um acto administrativo, mas não é. É geral, pois não é possível individualizar todos os sujeitos que entram pela porta principal da Faculdade, muito menos saber se passam apenas uma vez ou mais e se são alunos da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa. Já a situação que regula é concreta, todos os que passarem pela porta têm de se benzer – não há nada de abstracto nesta situação. Por isto é um regulamentos, apesar de ser geral e concreto!

Mas, qual é a utilidade de distinguir estas duas figuras? A distinção destas figuras pode ser importante no que toca:

1) Interpretação e integração – em relação ao acto administrativo, há regras de interpretação e integração específicas, no caso do regulamento não! O regulamento é interpretado e integrado de harmonia com as regras próprias da interpretação e integração das normas jurídicas;

2) Vícios e formas de invalidade – modelo do acto administrativo, em termos de vícios e formas de invalidade, assemelha-se ao do negócio jurídico. O regulamento segue o modelo das leis;

3) Impugnação Contenciosa – como se sabe, os actos administrativos só podem ser impugnados perante os tribunais administrativos, por isto em termos de impugnação contenciosa difere nos regulamentos (que podem ser considerados ilegais em qualquer tribunal) – quanto à legitimidade, aos prazos, às regras processuais, etc.



Catarina Carvalho, 21690

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