O regulamento traduz-se numa norma jurídica,
geral e abstracta, emitido pelo órgão administrativo, competente no exercício
do poder público, no desempenho do poder administrativo. Diferentemente, o acto
administrativo tratando-se de um acto jurídico é uma decisão individual e
concreta. Assim, os regulamentos como normas jurídicas que são, são gerais
(isto é, define os seus destinatários por meio de conceitos universais sem os individualizar,
ao contrário do acto administrativo que faz a individualização dos seus
destinatários – acto administrativo é por esta razão individual) e abstractos
(ou seja, não define uma situação concreta, como o acto administrativo, definindo
antes situações da vida)
Apesar das suas diferenças, como aparentam as
suas definições, existem algumas semelhanças: tanto o regulamento como o acto
administrativo são comandos jurídicos unilaterais e são emitidos por um órgão
administrativo com competência para tal ao exercício do poder administrativo.
Por regra, o regulamento é geral e abstracto, mas
também pode haver regulamentos gerais e concretos. Recordando o exemplo que o
Prof. Jorge Pação nos deu na aula:
“Saí um despacho do Director da Faculdade de
Direito da Universidade de Lisboa que diz o seguinte:
“Todos os alunos que entrarem pela porta
principal da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa têm de se benzer!”
A partida parece que é uma situação individual e
concreta, ou seja um acto administrativo, mas não é. É geral, pois não é possível individualizar todos os
sujeitos que entram pela porta principal da Faculdade, muito menos saber se
passam apenas uma vez ou mais e se são alunos da Faculdade de Direito da
Universidade de Lisboa. Já a situação que regula é concreta, todos os que
passarem pela porta têm de se benzer – não há nada de abstracto nesta situação. Por isto é um regulamentos, apesar de ser geral e concreto!
Mas, qual é a utilidade de distinguir estas duas
figuras? A distinção destas figuras pode ser importante no
que toca:
1) Interpretação e integração – em relação ao
acto administrativo, há regras de interpretação e integração específicas, no
caso do regulamento não! O regulamento é interpretado e integrado de harmonia
com as regras próprias da interpretação e integração das normas jurídicas;
2) Vícios e formas de invalidade – modelo do acto
administrativo, em termos de vícios e formas de invalidade, assemelha-se ao do
negócio jurídico. O regulamento segue o modelo das leis;
3) Impugnação Contenciosa – como se sabe, os
actos administrativos só podem ser impugnados perante os tribunais administrativos,
por isto em termos de impugnação contenciosa difere nos regulamentos (que podem
ser considerados ilegais em qualquer tribunal) – quanto à legitimidade, aos
prazos, às regras processuais, etc.
Catarina
Carvalho, 21690
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