segunda-feira, 25 de maio de 2015

Quando se fala em procedimento admnistrativo, que importa definir como um conjunto de actos e formalidades, que têm uma sucessão, uma sequência ordenada e que tem um propósito, que propósito questiona-se? Três pilares, preparar,executar,expressar a vontade da Admnistração. Daí surge uma questão, pouco discutida por nós alunos, pelo menos pela sua grande maioria, mas debatida na doutrina, e é uma questão para além de bastante pertinente é também na minha ótica, bastante interessante, é ela o porquê da existência de um Código de Procedimento Admnistrativo, leia-se o CPA.
Houve quem se insurgisse na doutrina, acerca da existência do CPA, defendiam que que senão houvesse regras, prazos, tramitações a Admnistração seria levada a uma maior eficiência e consequentemente teríamos uma melhor Admnistração. Não concordo, não chego ao ponto de dizer que seria uma anarquia, pois não quero ser tão cético relativamente á qualidade da nossa Admnistração, mas certamente iria colocar os particulares numa grave posição de debilidade, de fragilidade relativamente á Admnistração, pois não iriam saber como actuar, que modos tinham para fazer face por exemplo a um caso de Desvio Poder, a um "atropelo" de uma Audiência Prévia... Pois, como a própria definição expressa, o procedimento admnistrativo é um conjunto de actos e formalidades, alicerçados numa sequência ordenada.
O professor Paulo Otero, defende e bem a existência do CPA e expressa, desde logo uma vantagem vital para a permanência de um princípio constitucionalmente previsto, como é o da Segurança Jurídica, é ela a da previsibilidade para os admnistrados, na medida em que deste modo os admnistrados já sabem com aquilo que podem contar, podem saber quais são os prazos que tem de respeitar, podem e sabem as consequências do incumprimento por eles ou do incumprimento pela admnistração dessas mesmas regras, sabendo deste modo que se a Admnistração não cumprir os termos dessas formalidades, as decisões finais são inválidas, como tal os admnistrados sabem quais são os vícios de forma, ou seja existe um conhecimento por parte dos admnistrados, existe segurança jurídica por parte destes.
É importante ressalvar que os vícios de forma, não se baseiam apenas no acto final não revestir a forma devida, visto que também existe quando há preterição das formalidades exigidas na lei(importa voltar atrás e mais uma vez recordar o conceito, procedimento é o conjunto de actos e formalidades). Como tal os particulares, sabem com base no CPA que fixa uma ordem de cumprimento desses actos e formalidades e sabem que se não for acatada essa ordem isso gera invalidade da decisão final.
Há outra vantagem que é pelo lado da admnistração o conhecimento e sobretudo uma regra de igualdade no tratamento de todas as situações. Ora vejamos a admnistração não pode adoptar procedimentos diferentes para decidir casos idênticos, porque está submetido a regras gerais e abstractas, deparamo-nos aqui com uma correlação entre o princípio da igualdade e o princípio da imparcialidade, ou seja a Admnistração sabe que comportamentos deve assumir, sabe que procedimentos deve ter, sabe como se deve pautar, no fundo conforma a sua actuação, além de que e citando o ilustre jurista Paulo Otero " O direito escrito, goza, neste caso, de ser a melhor solução para a eficiência admnistrativa.
Como se comprova, tanto para a Admnistração, como para os particulares o CPA é vital e benéfico em todos os aspectos.

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