sexta-feira, 29 de maio de 2015

O projecto de revisão do CPA e o privilégio da execução prévia

Como foi analisado nas aulas,o sentido que o projecto de revisão do CPA indagava inicialmente estabelecia que o privilégio da execução prévia apenas seria possível nos casos previstos na lei, ou seja o ato administrativo com possibilidade coerciva teria apenas como objecto prestação pecuniária(a execução de obrigações pecuniárias), desaparecendo o ato administrativo com possibilidade coerciva assente em prestação de facto fungível e entrega de coisa certa, o que levaria ao desaparecimento total do privilégio da execução prévia dado que no ato administrativo com possibilidade coerciva assente em prestação pecuniária no fundo a administração teria na mesma de recorrer aos tribunais. 
Entendo no fundo que este golpe que seria dado na autotutela executiva da Administração era motivado sem dúvida por preocupações garantísticas com os direitos fundamentais dos cidadãos, no entanto sou da opinião que isto levaria à paralisação da Administração , não funcionando esta correctamente nem o próprio princípio da separação de poderes, pois sem o privilégio da execução prévia os tribunais estariam permanentemente a julgar a Administração, não podendo esta actuar segundo parâmetros de mérito, oportunidade e conveniência de modo a assegurar o interesse público geral. 
Convém no entanto ressalvar que o CPA em vigor não adoptou o sentido enunciado anteriormente acerca deste projecto de revisão, logo não desapareceu o privilégio da execução prévia, sendo este possível nas situações mencionadas no artigo 175º do CPA, que regula esta matéria estabelecendo a possibilidade de execução coactiva do ato administrativo assente em satisfação de obrigações pecuniárias ( artigo 179º), de entrega de coisa certa (artigo 180º) e de prestação de factos fungíveis ( artigo 181º).

Elaborado por João Paulo da Silva Couto, TAN, Subturma 5, Nº 24000.

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