segunda-feira, 11 de maio de 2015

A "nova" definição do Acto Administrativo

Com a Revisão do Código de Procedimento Administrativo, surgem novas alterações. Veja-se o belo exemplo do Conceito de Acto Administrativo, bem diferente do que era no CPA de 91:

"Artigo 120.º
Conceito de acto administrativo
Para os efeitos da presente lei, consideram-se actos administrativos as decisões dos órgãos da Administração que ao abrigo de normas de direito público visem produzir efeitos jurídicos numa situação individual e concreta."

O conceito de acto administrativo não é mais o constate da norma do art. 120º, que se encontra revogado pelo novo Código de Processo Administrativo. A nova definição encontra-se agora figura no art. 148º:

"Artigo 148.º
Conceito de ato administrativo
Para efeitos do disposto no presente Código, consideram-se atos administrativos as decisões que, no exercício de poderes jurídico-administrativos, visem produzir efeitos jurídicos externos numa situação individual e concreta."

A nossa noção de acto administrativo, tanto na Doutrina Portuguesa como no plano normativo, afastava-se e muito da Doutrina Alemã.

Juntando os elementos de acto jurídico, acto unilateral, acto praticado no exercício do poder administrativo, acto de um órgão administrativo, acto decisório e acto que versa sobre uma situação individual e concreta, podemos definir como ato administrativo, atendendo ao à definição utilizada pelo art. 120º do CPA de 91: um acto jurídico unilateral praticado por um órgão da Administração ou por uma entidade pública ou privada habilitada por lei, no exercício do poder administrativo, que traduza decisão de um caso considerado pela Administração, visando produzir efeitos jurídicos numa situação individual e concreta.

A Doutrina Alemã restringe a amplitude que dávamos a esta definição, reduzindo os efeitos jurídicos do acto administrativo na vertente externa, desvalorizando os seus efeitos internos.

Esta é a ideia que o legislador português quis passar na elaboração do art. 148º do novo Código de Procedimento Administrativo. É legítimo perguntar, então e os actos que produzem efeitos internamente? Qual a sua classificação?

Apesar de agora nos encontrarmos de mãos dadas com a Doutrina Alemã e uma vez que nenhuma outra classificação de actos foi criada, os actos internos continuam a ser actos administrativos. Qualquer outro entendimento seria impensável!

Neste aspecto, quando se lê no art. 148º o termo “externo”, não devemos desconsiderar a validade dos actos administrativos internos.

Catarina Carvalho, 
nº 21690

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