Com a Revisão do Código
de Procedimento Administrativo, surgem novas alterações. Veja-se o belo exemplo
do Conceito de Acto Administrativo, bem diferente do que era no CPA de 91:
"Artigo 120.º
Conceito de acto administrativo
Para os efeitos da
presente lei, consideram-se actos administrativos as decisões dos órgãos da
Administração que ao abrigo de normas de direito público visem produzir efeitos
jurídicos numa situação individual e concreta."
O conceito de acto administrativo
não é mais o constate da norma do art. 120º, que se encontra revogado pelo novo
Código de Processo Administrativo. A nova definição encontra-se agora figura no
art. 148º:
"Artigo 148.º
Conceito de ato
administrativo
Para efeitos do disposto
no presente Código, consideram-se atos administrativos as decisões que, no
exercício de poderes jurídico-administrativos, visem produzir efeitos jurídicos
externos numa situação individual e concreta."
A nossa noção de acto
administrativo, tanto na Doutrina Portuguesa como no plano normativo, afastava-se
e muito da Doutrina Alemã.
Juntando os elementos de
acto jurídico, acto unilateral, acto praticado no exercício do poder
administrativo, acto de um órgão administrativo, acto decisório e acto que
versa sobre uma situação individual e concreta, podemos definir como ato
administrativo, atendendo ao à definição utilizada pelo art. 120º do CPA de 91:
um acto jurídico unilateral praticado por um órgão da Administração ou por uma
entidade pública ou privada habilitada por lei, no exercício do poder
administrativo, que traduza decisão de um caso considerado pela Administração,
visando produzir efeitos jurídicos numa situação individual e concreta.
A Doutrina Alemã
restringe a amplitude que dávamos a esta definição, reduzindo os efeitos
jurídicos do acto administrativo na vertente externa, desvalorizando os seus
efeitos internos.
Esta é a ideia que o
legislador português quis passar na elaboração do art. 148º do novo Código de
Procedimento Administrativo. É legítimo perguntar, então e os actos que
produzem efeitos internamente? Qual a sua classificação?
Apesar de agora nos
encontrarmos de mãos dadas com a Doutrina Alemã e uma vez que nenhuma outra
classificação de actos foi criada, os actos internos continuam a ser actos
administrativos. Qualquer outro entendimento seria impensável!
Neste aspecto, quando se
lê no art. 148º o termo “externo”, não devemos desconsiderar a validade dos
actos administrativos internos.
Catarina Carvalho,
nº 21690
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