Pese embora, ter nos últimos Post's feito referência, reiteradamente, à carta dos Direitos Fundamentais da U E, a qual com a entrada em vigor do Tratado de Lisboa, passou a fazer parte integrante do Tratado e concomitantemente a, por força do primado do Direito da União, enquanto direito primário, vigorar em Portugal.
" A União reconhece os direitos, as liberdades e os princípios enunciados na carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, de 7 de Dezembro de 2000, com as adaptações que lhe foram introduzidas em 12 de Dezembro de 2007, em Estrasburgo, e que tem o mesmo valor jurídico que os Tratados ” (artigo 6.º do Tratado de Lisboa) in www.ec.europa.eu;
Resultando da troca de ideias, com alguns colegas, que e no âmbito, da matéria que aqui se trata, regista-se do seu desconhecimento e mais particularmente do artigo 41 com a epigrafe - Direito a uma Boa Administração. Neste sentido, se transcreve, o citado, permitindo que melhor se apreenda da razão de ser de algumas alterações e criticas materiais antes formadas
artigo 41º. Direito a uma Boa Administração
1) Todas as
pessoas têm direito a que os seus assuntos sejam tratados pelas instituições,
órgãos e organismos da União de forma imparcial, equitativa e num prazo
razoável.
2) Este direito
compreende, nomeadamente:
a. O direito de
qualquer pessoa a ser ouvida antes de a seu respeito ser tomada qualquer medida
individual que a afecte desfavoravelmente;
b. O direito de qualquer pessoa a ter acesso aos processos que se lhe refiram, no respeito
pelos legítimos interesses da confidencialidade e do segredo profissional e
comercial;
c. A obrigação,
por parte da administração, em fundamentar as suas decisões.
3) Todas as
pessoas têm direito à reparação, por parte da União, dos danos causados pelas
suas instituições ou pelos seus agentes
no exercício das respectivas funções, de acordo com os princípios gerais comuns
às legislações dos Estados-Membros.
4). Todas as
pessoas têm a possibilidade de se dirigir às instituições da União numa das
línguas dos Tratados, devendo obter uma resposta na mesma língua.
Almejamos
agora a compreender, parte das alterações verificadas no Novo CPA, ao nível da
introdução de Novos Princípios, que procuram orientar a relação da
Administração com os seus interlocutores – a saber, os interessados.
Ao mesmo
tempo, percepcionar as criticas postadas sobre o facto de a aludida inovação
propugnada pelo legislador, afinal, se ter reduzido a uma sistematização num
diploma especifico de um conjunto de Princípios e procedimentos, já em vigor no
nosso ordenamento jurídico, se bem que não especialmente coligidos no CPA.
Acrescentemos,
por fim, uma nota critica sobre a dissonância existente entre o legislador da
Assembleia da Republica – na Lei de Autorização n.º 42/2014 de 11 de julho, e o legislador
Governo, quando redige e aprova o texto legal DL n..º 4/2015 de 7 de janeiro.
Ora
repare-se, o legislador AR “ Autoriza o
Governo a aprovar um novo código do Procedimento Administrativo” o mesmo extrai-se explicitamente do seu
artigo 1º . autorização legislativa para aprovar o novo
Código..” .. Preceituado, à luz do
constitucionalmente disposto, no artigo
2º o sentido e extensão da lei de
autorização legislativa, a qual enuncia, dir-se-ia, quase ipsis verbis, o corpo
dos princípios e afins, que na idêntica homónia vieram a ser consagrados no
novo CPA;
Eis senão
que, o legislador Governo, ao aprovar o código, refere-se no seu preambulo, no
qual deveria ser consagrado a razão(oes) /motivação do novo diploma, que .. “constatando tal transformação, e
apesar de reconhecer que o projeto não efetuou um corte radical com o Código do
Procedimento Administrativo em vigor…. as soluções propostas … eram de tal
forma inovatórias que se estava perante um novo Código.
Concluindo,
mas a lei de autorização legislativa não “mandatava” o governo a legislar sobre
um Novo Código do Procedimento Administrativo?
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