domingo, 24 de maio de 2015

Pese embora, ter nos últimos Post's   feito referência, reiteradamente, à carta dos Direitos Fundamentais da U E, a qual com a entrada em vigor do Tratado de Lisboa, passou a fazer parte integrante do Tratado  e concomitantemente  a, por força do primado do Direito da União, enquanto direito primário, vigorar em Portugal.
" A União reconhece os direitos, as liberdades e os princípios enunciados na carta dos  Direitos Fundamentais da União Europeia, de 7 de Dezembro de 2000, com as adaptações  que lhe foram introduzidas em 12 de Dezembro de 2007, em Estrasburgo, e que tem  o mesmo valor jurídico que os Tratados  ” (artigo 6.º do Tratado de Lisboa) in www.ec.europa.eu;
 
 
Resultando da troca de ideias, com alguns colegas, que e no âmbito, da matéria que aqui se trata, regista-se do seu desconhecimento  e mais particularmente do artigo 41  com a epigrafe - Direito a uma Boa Administração. Neste sentido, se transcreve, o citado, permitindo que melhor se apreenda da razão de ser de algumas alterações e criticas materiais antes formadas
 
artigo 41º.  Direito a uma Boa Administração


1) Todas as pessoas têm direito a que os seus assuntos sejam tratados pelas instituições, órgãos e organismos da União de forma imparcial, equitativa e num prazo razoável.

2) Este direito compreende, nomeadamente:

a. O direito de qualquer pessoa a ser ouvida antes de a seu respeito ser tomada qualquer medida individual que a afecte desfavoravelmente;

 b. O direito de qualquer pessoa a ter acesso  aos processos que se lhe refiram, no respeito pelos legítimos interesses da confidencialidade e do segredo profissional e comercial;

c. A obrigação, por parte da administração, em fundamentar as suas decisões.

3) Todas as pessoas têm direito à reparação, por parte da União, dos danos causados pelas suas instituições  ou pelos seus agentes no exercício das respectivas funções, de acordo com os princípios gerais comuns às legislações dos Estados-Membros.

4). Todas as pessoas têm a possibilidade de se dirigir às instituições da União numa das línguas dos Tratados, devendo obter uma resposta na mesma língua.




Almejamos agora a compreender, parte das alterações verificadas no Novo CPA, ao nível da introdução de Novos Princípios, que procuram orientar a relação da Administração com os seus interlocutores – a saber, os interessados.

Ao mesmo tempo, percepcionar as criticas postadas sobre o facto de a aludida inovação propugnada pelo legislador, afinal, se ter reduzido a uma sistematização num diploma especifico de um conjunto de Princípios e procedimentos, já em vigor no nosso ordenamento jurídico, se bem que não especialmente coligidos no CPA.

 

Acrescentemos, por fim, uma nota critica sobre a dissonância existente entre o legislador da Assembleia da Republica – na Lei de Autorização  n.º 42/2014 de 11 de julho, e o legislador Governo, quando redige e aprova o texto legal DL n..º 4/2015 de 7 de janeiro.

Ora repare-se, o legislador AR  “ Autoriza o Governo a aprovar um novo código do Procedimento Administrativo”  o mesmo extrai-se explicitamente do seu artigo 1º  .   autorização legislativa para aprovar o novo Código..” ..  Preceituado, à luz do constitucionalmente disposto,  no artigo 2º  o sentido e extensão da lei de autorização legislativa, a qual enuncia, dir-se-ia, quase ipsis verbis, o corpo dos princípios e afins, que na idêntica homónia vieram a ser consagrados no novo CPA;

Eis senão que, o legislador Governo, ao aprovar o código, refere-se no seu preambulo, no qual deveria ser consagrado a razão(oes) /motivação do novo diploma,  que .. “constatando tal transformação, e apesar de reconhecer que o projeto não efetuou um corte radical com o Código do Procedimento Administrativo em vigor…. as soluções propostas … eram de tal forma inovatórias que se estava perante um novo Código.

 

Concluindo, mas a lei de autorização legislativa não “mandatava” o governo a legislar sobre um Novo Código do Procedimento Administrativo?
 

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