O código do Procedimento administrativo e o Direito Processual
Administrativo
Algumas notas criticas;
Não se seria intelectualmente honesto, se não iniciasse esta breve
exposição, com uma nota de caraterização da realidade que constituiu o anterior
CPA; Porventura um dos melhores códigos do País em termos de redação e porque
não, de sistematização; Independentemente da área de formação, era
perfeitamente “lido e compreendido, no sentido de percecionavel” por todos, não
me refiro à interpretação jurídica, a qual como sabemos, se situam em patamares
diferentes, e prossegue outras finalidades; Como em tempos ouvi alguém dizer,
não era preciso ser-se doutor em direito para o manusear.
Quanto ao Novo Código do Procedimento
Administrativo, somos a registar, que a para do assumir de um conjunto de
conceitos jurídicos novos, introduzidos no seu corpo legal, o legislador primou
pelo aumento da sua complexidade enunciativa e interpretativa; Alcançando-se
não o real sentido de muitos dos brocardos, somente após exigente estudo e compreensão.
Sem dúvida que estamos perante um código doutrinal, sintomático dessa opção
legislativa, temos o disposto no artigo
163.º n.º 5, quando dispõem sobre a não produção do efeito anulatório de certos
actos administrativos; Sendo que esta “impossibilidade legal” não é somente
dirigida à Administração Pública mas igualmente extensível aos Tribunais,
mormente aos Administrativos Fiscais.
No tocante ao regime da nulidade, se o n.º 1 do artigo 161.º é
clarificador, em sentido oposto andou o legislador, na previsão legal
plasmada quer no artigo 162º n.º 3 sobre os “eventuais efeitos putativos” a
atribuir a actos nulos, quer no artigo
164º n.º 2 quando estatui que os actos
nulos só podem ser objeto de reforma ou de conversão. Quadro legal, este, que sem dúvida constituirá
um desafio para todos, na medida em que á luz deste novo regime legal, a A.P
(Administração Publica) passa a poder (dever) reconhecer a existência de
situações jurídicas que emanam de actos nulos;
Devendo, no decurso do procedimento conducente à formalização do novo
acto, seguir-se todas as fases ínsitas ao procedimento administrativo (fase da
iniciativa, da instrução, do projeto de decisão, da audiência, da decisão, ….);
No que concerne ao novo regime da anulabilidade, vide artigo 163º, o
legislador consagra um relativo poder de
discricionariedade à AP, ao prever que o regime da anulabilidade do acto
administrativo possa, junto desta, ser invocado com o fundamento da “ofensa dos
princípios”. Princípios estes não densificados pelo próprio legislador, pela
doutrina e ou pela jurisprudência, como sejam o da justiça e da razoabilidade
(cfr. Artigo 8º) na assunção evidenciada por aquele, de consagrar regimes de
direito comparado (anglo-saxónico) neste NCPA.
A consagração de novos princípios associados ao desenvolvimento do procedimento
administrativo, com pouco densidade administrativa no nosso ordenamento, erguem
em si serias dificuldades de aplicação para
o órgão decisor e bem assim para o órgão jurisprudencial.
Destaque-se, também aqui, o principio da Boa Administração, que o
legislador optou por o conformar na sua manifestação de celeridade, eficiência
e de economicidade. Diga-se desde já,
que é redutora esta tri-conformação.
Quando, no direito comparado e na doutrina (cfr, Prof. Vasco Pereira da Silva),
a Boa Administração se alicerça no
principio da confiança, na ideia de prevenção e de precaução; este último, no
dizer de Paul Graig, afirmar-se-á como o grande principio do direito administrativo.
Na Fundamentação da decisão a AP terá de passar a “justificar-se, fundamentado,
o estrito cumprimento daquele principio, sob pena de passar a incorrer em
responsabilidade civil dos seus funcionários. Quanto às partes Litigantes,
constituirá, a par da violação por inconstitucionalidade, a invocação deste princípio,
somos em crer, um dos mais a ser invocados.
Em sede de contencioso Jurisdicional, o principio da Boa Administração, na
sua vertente de economicidade, deverá ser sobretudo objeto de ponderação ao
/pelo Tribunal de Contas, não cabendo aos Tribunais Administrativos e Fiscais
(TAF’s) o controlo da legalidade
financeira (em sentido estrito), mas sim o da legalidade em sentido geral. No que concerne à vertente do sub princípio
da eficiência – de matriz anglo saxónica, se ordenamentos já se encontra
suficientemente densificado e maturado, o mesmo não acontece no nosso
ordenamento, o que dificilmente, será, objecto de controlo, pelos TAF.
Uma das medidas, sem duvida inovadoras, e que a funcionar, pode reduzir em
anos, o desenvolvimento processual das
diferentes fases do procedimento
administrativo, assenta na Ideia importada do direito comparado, in casu, do
Italiano, o da consagração legal das conferencias procedimentais. Constituem, se bem utilizadas, uma forma de
agilização do procedimento. Contudo, aqui, cremos, que o legislador, pecou, por
pouco dizer, no sentido de não ter densificado mais esta realidade, mormente,
no tocante ao elencar, definindo ad initio, a praxis do exercício garantistico
do interessado, ou seja, para reclamar, recorrer, impugnar.
No que concerne ao artigo 168º n.º
7, apesar de se entender da necessidade
de fazer prevalecer a eficácia e
execução das decisões do TJUE, somos em entender, que a anulação de decisão
transitada em julgado, não deveria aqui ter sido inserida, na medida em que o
mesmo desiderato se almejava por via do artigo 158º do CPTA com o recurso extraordinário de revogação de
uma sentença transitada em julgado.
Por fim, umas breves palavras, sobre o regime da execução previa. A efetiva
revogação deste ancestral regime está dependente da existência de nova lei; é
certo que a Comissão de Revisão, já demonstrou claramente que está contra o
regime ainda em vigor, mas e se a lei
não aparecer, pelo menos desconhecemos da existência de algum grupo de
trabalho. Restando nos aguardar.
O autor, na elaboração do presente post, tevevem ponderação o seminário lecionado
pela Srª Desembargadora Celeste Carvalho.
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