segunda-feira, 25 de maio de 2015


O código do Procedimento administrativo e o Direito Processual Administrativo

Algumas notas criticas;

Não se seria intelectualmente honesto, se não iniciasse esta breve exposição, com uma nota de caraterização da realidade que constituiu o anterior CPA; Porventura um dos melhores códigos do País em termos de redação e porque não, de sistematização; Independentemente da área de formação, era perfeitamente “lido e compreendido, no sentido de percecionavel” por todos, não me refiro à interpretação jurídica, a qual como sabemos, se situam em patamares diferentes, e prossegue outras finalidades; Como em tempos ouvi alguém dizer, não era preciso ser-se doutor em direito para o manusear.

Quanto ao Novo  Código do Procedimento Administrativo, somos a registar, que a para do assumir de um conjunto de conceitos jurídicos novos, introduzidos no seu corpo legal, o legislador primou pelo aumento da sua complexidade enunciativa e interpretativa; Alcançando-se não o real sentido de muitos dos brocardos, somente após exigente estudo e compreensão.

Sem dúvida que estamos perante um código doutrinal, sintomático dessa opção legislativa,  temos o disposto no artigo 163.º n.º 5, quando dispõem sobre a não produção do efeito anulatório de certos actos administrativos; Sendo que esta “impossibilidade legal” não é somente dirigida à Administração Pública mas igualmente extensível aos Tribunais, mormente aos Administrativos  Fiscais.

No tocante ao regime da nulidade, se o n.º 1 do artigo 161.º é clarificador, em sentido oposto andou o legislador, na previsão legal plasmada  quer no artigo 162º n.º 3  sobre os “eventuais efeitos putativos” a atribuir a actos nulos,  quer no artigo 164º n.º 2  quando estatui que os actos nulos só podem ser objeto de reforma ou de conversão.  Quadro legal, este, que sem dúvida constituirá um desafio para todos, na medida em que á luz deste novo regime legal, a A.P (Administração Publica) passa a poder (dever) reconhecer a existência de situações jurídicas que emanam de actos nulos;  Devendo, no decurso do procedimento conducente à formalização do novo acto, seguir-se todas as fases ínsitas ao procedimento administrativo (fase da iniciativa, da instrução, do projeto de decisão, da audiência, da decisão, ….);

 

No que concerne ao novo regime da anulabilidade, vide artigo 163º, o legislador consagra um relativo  poder de discricionariedade à AP, ao prever que o regime da anulabilidade do acto administrativo possa, junto desta, ser invocado com o fundamento da “ofensa dos princípios”. Princípios estes não densificados pelo próprio legislador, pela doutrina e ou pela jurisprudência, como sejam o da justiça e da razoabilidade (cfr. Artigo 8º) na assunção evidenciada por aquele, de consagrar regimes de direito comparado (anglo-saxónico) neste NCPA.  A consagração de novos princípios associados ao desenvolvimento do procedimento administrativo, com pouco densidade administrativa no nosso ordenamento, erguem em si  serias dificuldades de aplicação para o órgão decisor e bem assim para o órgão jurisprudencial.

Destaque-se, também aqui, o principio da Boa Administração, que o legislador optou por o conformar na sua manifestação de celeridade, eficiência e de economicidade.  Diga-se desde já, que é redutora  esta tri-conformação. Quando, no direito comparado e na doutrina (cfr, Prof. Vasco Pereira da Silva), a Boa Administração  se alicerça no principio da confiança, na ideia de prevenção e de precaução; este último, no dizer de Paul Graig, afirmar-se-á como o grande principio do direito administrativo. Na Fundamentação da decisão a AP terá de passar a “justificar-se, fundamentado, o estrito cumprimento daquele principio, sob pena de passar a incorrer em responsabilidade civil dos seus funcionários. Quanto às partes Litigantes, constituirá, a par da violação por inconstitucionalidade, a invocação deste princípio, somos em crer, um dos mais a ser invocados.

Em sede de contencioso Jurisdicional, o principio da Boa Administração, na sua vertente de economicidade, deverá ser sobretudo objeto de ponderação ao /pelo Tribunal de Contas, não cabendo aos Tribunais Administrativos e Fiscais (TAF’s)  o controlo da legalidade financeira (em sentido estrito), mas sim o da legalidade em sentido geral.  No que concerne à vertente do sub princípio da eficiência – de matriz anglo saxónica, se ordenamentos já se encontra suficientemente densificado e maturado, o mesmo não acontece no nosso ordenamento, o que dificilmente, será, objecto de controlo, pelos TAF.

Uma das medidas, sem duvida inovadoras, e que a funcionar, pode reduzir em anos, o desenvolvimento processual  das diferentes fases do  procedimento administrativo, assenta na Ideia importada do direito comparado, in casu, do Italiano, o da consagração legal das conferencias procedimentais.  Constituem, se bem utilizadas, uma forma de agilização do procedimento. Contudo, aqui, cremos, que o legislador, pecou, por pouco dizer, no sentido de não ter densificado mais esta realidade, mormente, no tocante ao elencar, definindo ad initio, a praxis do exercício garantistico do interessado, ou seja, para reclamar, recorrer, impugnar.

No que concerne ao artigo 168º  n.º 7,  apesar de se entender da necessidade de fazer prevalecer a eficácia  e execução das decisões do TJUE, somos em entender, que a anulação de decisão transitada em julgado, não deveria aqui ter sido inserida, na medida em que o mesmo desiderato se almejava por via do artigo 158º do CPTA   com o recurso extraordinário de revogação de uma   sentença   transitada em julgado.

Por fim, umas breves palavras, sobre o regime da execução previa. A efetiva revogação deste ancestral regime está dependente da existência de nova lei; é certo que a Comissão de Revisão, já demonstrou claramente que está contra o regime ainda em vigor,  mas e se a lei não aparecer, pelo menos desconhecemos da existência de algum grupo de trabalho. Restando nos aguardar.

O autor, na elaboração do presente post, tevevem ponderação o seminário lecionado pela Srª Desembargadora  Celeste Carvalho.

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