Vantagens
e desvantagens do novo CPA.
Uma questão que se coloca sempre é até
que ponto se deverá estar constantemente a modificar a legislação, sem lhe dar
um prazo alargado de vigência. Na realidade, uma das razões básicas para a
existência do Direito é a segurança jurídica, e a constante mudança legal afeta
necessariamente a segurança jurídica.
Vem este comentário inicial a
propósito do novo Código do Procedimento Administrativo que vem substituir
aquele que vigorava desde 1991. Não se vê que esse Código tivesse tantos
problemas ou exigisse tantas inovações que se justificasse a sua substituição.
Pedro Costa Gonçalves, da Universidade de Coimbra, aponta como grandes
inovações deste novo Código, as seguintes: “a eliminação de referencial
orgânico nas noções de ato e de regulamento administrativo e da figura das
“nulidades por natureza”, a adoção das distinções entre revogação e anulação
administrativa e entre suplência e substituição, bem como a adoção dos
conceitos de relação jurídica procedimental e de recursos administrativos
especiais.”[1]
Não contestando que são estas as inovações “científicas” procuradas pelo novo
Código, a questão que se deixa é se as mesmas justificam um novo Código?
Paulo Otero é muito crítico de vários
aspetos trazidos pelo novo Código[2]considerando que vem
sortido de várias inconstitucionalidades mais ou menos aparentes. Tem uma
posição muito firme acerca da “deprocedimentalização” da atividade
administrativa que considera de duvidosa validade jurídica e como colocando um
complexo problema constitucional.
Afirma
Paulo Otero que o legislador “ fez agora um retrocesso no grau que já estava a
ser executado de disciplina do processamento da atividade administrativa”,
acrescentando que se trata de uma” “marcha atrás” na implementação ou execução
do preceito constitucional (…) que (se) traduz (n)uma situação de
inconstitucionalidade”[3].
Mas se muitos académicos são críticos em
relação às soluções adotadas pelo Código, vislumbrando várias
inconstitucionalidades e incongruências, outros como o próprio Presidente da
Comissão Revisora, Fausto de Quadros, consideram que o Código contém grandes
avanços. Escreve Fausto de Quadros em artigo de divulgação pública: “ (O
Código) pretende tornar a nossa AP mais eficiente, económica e célere (daí a
imposição da “boa administração”), mais democrática, mais transparente, mais
isenta e imparcial, mais séria e mais simplificada.”[4] Como aspeto principal o
autor destaca que “O Código passa a aplicar-se a toda a actividade
administrativa mesmo doutros Poderes do Estado e de entidades privadas. Ele
passa a ser muito mais exigente quanto aos princípios que vão passar agora a
reger toda essa actividade.”[5]
O grande problema que se poderá
colocar remete para aquele dito popular que nos diz que nos detalhes é que está
o diabo. E de facto ao lermos as várias críticas que são feitas ao Código e das
quais apenas citámos aqui algumas notas superficiais, verificamos que este
Código está aparentemente sujeito a muitas deficiências de pormenor. Talvez
seja por isso que Vasco Pereira da Silva escreva no Verão que o resultado final
do Código corresponde ao Inverno do nosso descontentamento[6].
Talvez a situação mais gravosa neste
Código seja, como anotam Vasco Pereira da Silva e Paulo Otero[7], ter sido deixado de fora
o “ due process of law”,não existir a
noção que a Administração tem sempre que atuar de acordo com um procedimento
legal. O “due process of law” representa
uma garantia fundamental que todos os processos oficiais serão justos e que um
será sempre dado conhecimento do processo às pessoas e uma oportunidade de ser
ouvido antes de o Estado agir. Além disso, é uma garantia de que os processos
não serão injustificadas, arbitrários ou caprichosos.
Assim, nesta fase, não se vislumbram
melhorias no CPA, pelo contrário.
Paulino Almeida Morais
Aluno 24694
BIBLIOGRAFIA
[1] PEDRO COSTA
GONÇALVES, Algumas alterações e inovações “científicas” no novo Código do
Procedimento Administrativo, in CARLA AMADO GOMES/ ANA FERNANDA NEVES/TIAGO
SERRÃO, Comentários ao Novo Código de Procedimento Administrativo, AAFDL,
Lisboa, 2015,p.47.
[2]PAULO OTERO,
Problemas constitucionais do novo Código de Procedimento Administrativo in
CARLA AMADO, op.cit.p.15
[3] PAULO OTERO,
Problemas…p. 18
[4] FAUSTO DE QUADROS in
http://www.publico.pt/sociedade/noticia/o-significado-e-o-alcance-do-novo-codigo-do-procedimento-administrativo-1691393?page=-1 (acedido a
15-05-2015)
[5] idem
[6] VASCO PEREIRA DA
SILVA, “O Inverno do nosso descontentamento”. As impugnações administrativas no
novo CPA , Justiça Administrativa, n.º 100, Julho/Agosto 2013.p. 127.
[7] PAULO
OTERO,op.cit,loc.cit, VASCO PEREIRA DA SILVA.”O Inverno…p.126.
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