domingo, 24 de maio de 2015


Vantagens e desvantagens do novo CPA.

         
         

          Uma questão que se coloca sempre é até que ponto se deverá estar constantemente a modificar a legislação, sem lhe dar um prazo alargado de vigência. Na realidade, uma das razões básicas para a existência do Direito é a segurança jurídica, e a constante mudança legal afeta necessariamente a segurança jurídica.

          Vem este comentário inicial a propósito do novo Código do Procedimento Administrativo que vem substituir aquele que vigorava desde 1991. Não se vê que esse Código tivesse tantos problemas ou exigisse tantas inovações que se justificasse a sua substituição. Pedro Costa Gonçalves, da Universidade de Coimbra, aponta como grandes inovações deste novo Código, as seguintes: “a eliminação de referencial orgânico nas noções de ato e de regulamento administrativo e da figura das “nulidades por natureza”, a adoção das distinções entre revogação e anulação administrativa e entre suplência e substituição, bem como a adoção dos conceitos de relação jurídica procedimental e de recursos administrativos especiais.”[1] Não contestando que são estas as inovações “científicas” procuradas pelo novo Código, a questão que se deixa é se as mesmas justificam um novo Código?

          Paulo Otero é muito crítico de vários aspetos trazidos pelo novo Código[2]considerando que vem sortido de várias inconstitucionalidades mais ou menos aparentes. Tem uma posição muito firme acerca da “deprocedimentalização” da atividade administrativa que considera de duvidosa validade jurídica e como colocando um complexo problema constitucional.

Afirma Paulo Otero que o legislador “ fez agora um retrocesso no grau que já estava a ser executado de disciplina do processamento da atividade administrativa”, acrescentando que se trata de uma” “marcha atrás” na implementação ou execução do preceito constitucional (…) que (se) traduz (n)uma situação de inconstitucionalidade”[3].

          Mas se muitos académicos são críticos em relação às soluções adotadas pelo Código, vislumbrando várias inconstitucionalidades e incongruências, outros como o próprio Presidente da Comissão Revisora, Fausto de Quadros, consideram que o Código contém grandes avanços. Escreve Fausto de Quadros em artigo de divulgação pública: “ (O Código) pretende tornar a nossa AP mais eficiente, económica e célere (daí a imposição da “boa administração”), mais democrática, mais transparente, mais isenta e imparcial, mais séria e mais simplificada.”[4] Como aspeto principal o autor destaca que “O Código passa a aplicar-se a toda a actividade administrativa mesmo doutros Poderes do Estado e de entidades privadas. Ele passa a ser muito mais exigente quanto aos princípios que vão passar agora a reger toda essa actividade.”[5]

          O grande problema que se poderá colocar remete para aquele dito popular que nos diz que nos detalhes é que está o diabo. E de facto ao lermos as várias críticas que são feitas ao Código e das quais apenas citámos aqui algumas notas superficiais, verificamos que este Código está aparentemente sujeito a muitas deficiências de pormenor. Talvez seja por isso que Vasco Pereira da Silva escreva no Verão que o resultado final do Código corresponde ao Inverno do nosso descontentamento[6].
         

          Talvez a situação mais gravosa neste Código seja, como anotam Vasco Pereira da Silva e Paulo Otero[7], ter sido deixado de fora o “ due process of law”,não existir a noção que a Administração tem sempre que atuar de acordo com um procedimento legal. O “due process of law” representa uma garantia fundamental que todos os processos oficiais serão justos e que um será sempre dado conhecimento do processo às pessoas e uma oportunidade de ser ouvido antes de o Estado agir. Além disso, é uma garantia de que os processos não serão injustificadas, arbitrários ou caprichosos.

          Assim, nesta fase, não se vislumbram melhorias no CPA, pelo contrário.
         



Paulino Almeida Morais
Aluno 24694




           BIBLIOGRAFIA



[1] PEDRO COSTA GONÇALVES, Algumas alterações e inovações “científicas” no novo Código do Procedimento Administrativo, in CARLA AMADO GOMES/ ANA FERNANDA NEVES/TIAGO SERRÃO, Comentários ao Novo Código de Procedimento Administrativo, AAFDL, Lisboa, 2015,p.47.
[2]PAULO OTERO, Problemas constitucionais do novo Código de Procedimento Administrativo in CARLA AMADO, op.cit.p.15
[3] PAULO OTERO, Problemas…p. 18
[5] idem
[6] VASCO PEREIRA DA SILVA, “O Inverno do nosso descontentamento”. As impugnações administrativas no novo CPA , Justiça Administrativa, n.º 100, Julho/Agosto 2013.p. 127.
[7] PAULO OTERO,op.cit,loc.cit, VASCO PEREIRA DA SILVA.”O Inverno…p.126.

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