Executoriedade do Acto Administrativo
No domínio do Direito
Administrativo tanto a executoriedade como a expressão de acto executório
começou por ser utilizada para significar a unilateriedade e, ao mesmo tempo, a
possibilidade de execução forçosa dos actos administrativos. É desta indefinição
dos dois termos que vai marcar, para o futuro o uso, por alguns autores, com
esta dupla acepção. A corrente da qual partilha o professor Diogo Freitas do Amaral, entende-se que
a executoriedade serve tão só para designar a unilateriedade dos actos
administrativos.
No direito português encontramos duas maneiras de entender a
questão da execução forçosa: temos um posicionamento clássico, seguido pelo
professor Diogo Freitas do Amaral e
por Marcello Caetano, na qual se
considera que a executoriedade dos actos administrativos, incluindo aqui a
execução coactiva pela via administrativa; atendendo que numa outra corrente
para quem a execução coactiva deve ser apreciada como uma qualidade da
Administração, sendo que não é um requisito obrigatório de se verificar em
todas as decisões administrativas (na qual se insere Maria da Gloria Ferreira Pinto)
O professor Marcello Caetano encontra um sentido
amplo do acto administrativo, no qual cabem variadas actuações da administração
do tipo unilateral; e um sentido restrito que corresponderia ao acto recorrível
– “acto definitivo e executório” sendo que para o autor o acto que reunisse
estas duas características traduz a manifestação do poder administrativo pois,
deste modo dispensa a intervenção de qualquer outra entidade para definir
posições jurídicas. Deste raciocínio a noção de acto executório para o professor
está associado a um eventual poder da Administração de executar forçosamente os
seus actos. Todavia existem actos que não podem ser executados (actos declarativos
e os constitutivos), ou que, mesmo que o sejam, não se trata de uma necessidade
obrigatória quando o acto seja voluntariamente cumprido.
Na corrente acima defendida por Maria da Gloria Ferreira Pinto, na qual defende que a executoriedade
não é um requisito obrigatório de se verificar em todas as decisões
Administrativas, esta, “prova e de forma decisiva que os poderes executivos da
Administração não têm o seu fundamento no acto administrativos ” e “ nem sempre
que se coloca o problema da execução coactiva por via administrativa se esta
perante a execução de actos administrativos” (citando página 590 do livro Em Busca do Acto Administrativo
Perdido; Vasco Pereira da Silva)
Na opinião do professor Vasco
Pereira da Silva a execução forçosa não é uma característica essencial do
acto administrativo mas sim, um exercício da administração; considerando ainda
que a expressão executoriedade deve ser afastada e abandonado pela Ciência do
Direito Administrativo, devido à sua equivocidade e desnecessidade, e ainda ao
facto de se tratar de uma palavra ambígua, de múltiplos sentidos, ao ponto de
não se saber do que se fala. A execução forçosa não é característica do acto
administrativo, pois existem inúmeros actos administrativos cuja execução não é
possível, e tal dá-se devido às transformações sofridas pela administração
Pública, que, ao invés de agressiva dos particulares, se tornou também
prestadora e constitutiva. E outros tantos em que ela não é necessária, mas
como atributo da Administração, uma vez que esta pode exercer poderes de auto
execução sem que se esteja forçosamente perante um acto administrativo. A auto
execução pode acontecer independentemente de qualquer acto administrativo,
quando o que esteja em causa seja uma situação de estado de necessidade; aqui é
dispensado o acto administrativo prévio embora não deixe de estar subordinado
ao direito, e ainda ao Código do Procedimento Administrativo.
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