sábado, 30 de maio de 2015


Executoriedade do Acto Administrativo


     No domínio do Direito Administrativo tanto a executoriedade como a expressão de acto executório começou por ser utilizada para significar a unilateriedade e, ao mesmo tempo, a possibilidade de execução forçosa dos actos administrativos. É desta indefinição dos dois termos que vai marcar, para o futuro o uso, por alguns autores, com esta dupla acepção. A corrente da qual partilha o professor Diogo Freitas do Amaral, entende-se que a executoriedade serve tão só para designar a unilateriedade dos actos administrativos.
     No direito português encontramos duas maneiras de entender a questão da execução forçosa: temos um posicionamento clássico, seguido pelo professor Diogo Freitas do Amaral e por Marcello Caetano, na qual se considera que a executoriedade dos actos administrativos, incluindo aqui a execução coactiva pela via administrativa; atendendo que numa outra corrente para quem a execução coactiva deve ser apreciada como uma qualidade da Administração, sendo que não é um requisito obrigatório de se verificar em todas as decisões administrativas (na qual se insere Maria da Gloria Ferreira Pinto)
     O professor Marcello Caetano encontra um sentido amplo do acto administrativo, no qual cabem variadas actuações da administração do tipo unilateral; e um sentido restrito que corresponderia ao acto recorrível – “acto definitivo e executório” sendo que para o autor o acto que reunisse estas duas características traduz a manifestação do poder administrativo pois, deste modo dispensa a intervenção de qualquer outra entidade para definir posições jurídicas. Deste raciocínio a noção de acto executório para o professor está associado a um eventual poder da Administração de executar forçosamente os seus actos. Todavia existem actos que não podem ser executados (actos declarativos e os constitutivos), ou que, mesmo que o sejam, não se trata de uma necessidade obrigatória quando o acto seja voluntariamente cumprido.
     Na corrente acima defendida por Maria da Gloria Ferreira Pinto, na qual defende que a executoriedade não é um requisito obrigatório de se verificar em todas as decisões Administrativas, esta, “prova e de forma decisiva que os poderes executivos da Administração não têm o seu fundamento no acto administrativos ” e “ nem sempre que se coloca o problema da execução coactiva  por via administrativa se esta perante a execução de actos administrativos”  (citando página 590 do livro Em Busca do Acto Administrativo Perdido; Vasco Pereira da Silva)

     Na opinião do professor Vasco Pereira da Silva a execução forçosa não é uma característica essencial do acto administrativo mas sim, um exercício da administração; considerando ainda que a expressão executoriedade deve ser afastada e abandonado pela Ciência do Direito Administrativo, devido à sua equivocidade e desnecessidade, e ainda ao facto de se tratar de uma palavra ambígua, de múltiplos sentidos, ao ponto de não se saber do que se fala. A execução forçosa não é característica do acto administrativo, pois existem inúmeros actos administrativos cuja execução não é possível, e tal dá-se devido às transformações sofridas pela administração Pública, que, ao invés de agressiva dos particulares, se tornou também prestadora e constitutiva. E outros tantos em que ela não é necessária, mas como atributo da Administração, uma vez que esta pode exercer poderes de auto execução sem que se esteja forçosamente perante um acto administrativo. A auto execução pode acontecer independentemente de qualquer acto administrativo, quando o que esteja em causa seja uma situação de estado de necessidade; aqui é dispensado o acto administrativo prévio embora não deixe de estar subordinado ao direito, e ainda ao Código do Procedimento Administrativo.

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