terça-feira, 26 de maio de 2015

Procedimento Administrativo como realidade autónoma

As insuficiências e limitações dogmáticas da doutrina clássica do acto como realidade central do Direito administrativo foram teorizadas pela doutrina italiana, colocando-se o professor Vasco pereira da silva na mesma posição e respondendo negativamente, “o acto administrativo já não é mais o centro da gravidade do Direito administrativo”. A originalidade italiana não reside apenas no diagnóstico de crise do acto administrativo, como se concentra na resposta a esse problema através da revalorização do procedimento.
Na perspectiva actocêntrica da doutrina clássica o acto administrativo era o centro do Direito administrativo, daí que o procedimento administrativo, ou não era considerado de todo, ou era considerado apenas para explicar a formação da decisão final da Administração, enquanto simples instrumento ao serviço do acto administrativo e não de uma forma autónoma.
Diferentemente agora, de acordo com uma orientação dogmática que considera o procedimento administrativo, como a nova realidade central do Direito administrativo, o procedimento passou a ser visto como uma realidade autónoma do acto, o que possibilitou entender a integralidade da actividade administrativa. A posição defendida pela maioria da doutrina e também pelo professor Vasco Pereira da Silva é a valoração do procedimento como uma situação autónoma, com valor próprio, que não pode ser subalternizado à decisão ou actuação final da Administração.
Sabemos que antes de cada decisão administrativa há sempre numerosos actos preparatórios a praticar, estudos a efectuar, averiguações a fazer. Quer isto dizer, que a actividade administrativa, sobre cada assunto, começa num determinado ponto e depois caminha por fases que se sucedem numa determinada sequência.
Segundo Diogo Freitas do Amaral, dá-se o nome de procedimento administrativo à sequência juridicamente ordenada de actos e formalidades tendentes à preparação da pratica de um acto da Administração ou à sua execução.
Para Vasco Pereira da Silva, o procedimento pertence ao mundo da organização, não ao mundo do acto e muito menos, da actividade administrativa em geral. De facto, o procedimento não se limita a ligar os actos e os factos numa sequência progredindo para uma decisão final, mas cose dinamicamente sujeitos e interesses numa trama.
O procedimento administrativo permite, assim, que sejam os seus intervenientes, particulares e autoridades administrativas a determinar o seu próprio resultado. A participação no procedimento é, portanto, vista a partir da perspectiva da organização administrativa, enquanto mecanismo institucionalizado de colaboração dos particulares e das autoridades públicas para a produção de decisões administrativas.

A intervenção do particular deixou de ser interpretada como um meio de defesa das suas posições subjectivas perante a Administração, para passar a ser vista como um expediente organizativo destinado à tomada das melhores decisões administrativas. Aquilo que se valoriza não é tanto a oportunidade do particular se defender preventivamente da Administração, mas a importância dos novos factos e interesses que ele pode vir a trazer ao procedimento. 

Joana Guilherme
Nº 24918




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