No âmbito do estudo de Direito Administrativo,
e como todo o Direito está inter-relacionado, deparámo-nos com a necessidade de
investigar a distinção concreta e inequívoca entre taxa administrativa e
imposto?
Com o
referido propósito indagámos a net. Concluímos que a doutrina diverge.
Constitui
característica da taxa, em sentido técnico jurídico, a bilateralidade, isto é,
a verificação de uma contra-prestação específica por parte de uma entidade
pública e de um benefício individualizado por parte do sujeito passivo. Por sua
vez, essa contraprestação deve corresponder, tanto quanto possível, ao custo
suportado pela entidade pública para o particular obter determinado benefício.
As taxas de assistência em escala previstas no artº 10º do Decreto Regulamentar
nº 12/99, têm de ter em consideração o disposto no art.º 16 nº 3 da Directiva
96/67, isto é, critérios de pertinência, objectividade, transparência e não
discriminação. Para além disso, tais taxas têm de corresponder a contrapartida
pela totalidade ou parte dos serviços definidos no ponto 1 do anexo da
Directiva 96/67/CE do Conselho, de 15 de Outubro de 1996, relativa ao acesso ao
mercado da assistência em escala nos aeroportos da Comunidade, e não constituir
uma segunda tributação de serviços já remunerados por outra taxa ou imposição.
Por outro
lado…
As taxas de assistência, em particular, as taxas de
assistência administrativa em terra e supervisão, são uma realidade em
praticamente todos os aeroportos comunitários, existindo, segundo relatório
oficial de 2002, em 24 dos 31 aeroportos europeus analisados;
O TJUE nunca considerou ilegal, à luz da Directiva 96/67/CE (ou de outra directiva qualquer), uma taxa de assistência em escala (ou uma taxa de assistência administrativa em terra e supervisão), exigida a título de contrapartida por utilização das infraestruturas aeroportuárias;
Se esta taxa fosse considera ilegítima, isso significaria que qualquer handler poderia utilizar gratuitamente as infraestruturas públicas aeroportuárias de que carece para o exercício da sua actividade comercial, em total desconsideração pelos elevadíssimos custos que o Estado, a colectividade, suporta com os aeroportos;
A nós parece-nos evidente que existe uma contra-prestação efectiva associada à taxa aeroportuária, o que validaria a sua cobrança e liquidação através do exercício da função administrativa, já o preenchimento por parte desta, de todos os requisitos jurídico-legais que legitimam a sua aplicação, essa sim parece-nos ser uma questão controvertida.
O TJUE nunca considerou ilegal, à luz da Directiva 96/67/CE (ou de outra directiva qualquer), uma taxa de assistência em escala (ou uma taxa de assistência administrativa em terra e supervisão), exigida a título de contrapartida por utilização das infraestruturas aeroportuárias;
Se esta taxa fosse considera ilegítima, isso significaria que qualquer handler poderia utilizar gratuitamente as infraestruturas públicas aeroportuárias de que carece para o exercício da sua actividade comercial, em total desconsideração pelos elevadíssimos custos que o Estado, a colectividade, suporta com os aeroportos;
A nós parece-nos evidente que existe uma contra-prestação efectiva associada à taxa aeroportuária, o que validaria a sua cobrança e liquidação através do exercício da função administrativa, já o preenchimento por parte desta, de todos os requisitos jurídico-legais que legitimam a sua aplicação, essa sim parece-nos ser uma questão controvertida.
Bibliografia: http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fb http://www.fd.uc.pt/~stavares/FDUC/
Contributo elaborado por Renato Jorge nº 23936, no âmbito da
disciplina de Direito Administrativo II
Com o devido respeito
ResponderEliminarIlustre colega, mandatário do Municipio de Lisboa
Resulta, presumo, do meu humilde ponto de vista, que o colega se encontra equivocado, quiça, confuso, resultante da, desculpavel, associação do Termo Taxas, a diferentes realidades formais e sobretudo materiais.
A Directiva 96/67/CE versa sobre taxas de assistência em escala (ou uma taxa de assistência administrativa em terra e supervisão), exigida a título de contrapartida por utilização das infraestruturas aeroportuárias. Cobradas estas em Portugal, até à pouco, pela ANA Aeroportos de Portugal. O que acontece, estou em crer, em todos os países com aeroportos e soberania sobre o seu espaço aéreo.
Diferentemente é a materia controvertida no processo do qual o ilustre colega é mandatário. Estamos sim na presença de uma exigência de um dispêndio monetário, ilegalmente exigido pelo Municipio de Lisboa, a título de entrada em Lisboa, aos cidadãos que aterram no aeroporto de Lisboa, independentemente de para aí se dirigirem.
Razão pela qual, como é do vosso conhecimento, já foi exigido pelo municipio de Loures, uma percentagem nas vossas receitas, na medida em que o Aeroporto se situa, em parte, na área daquele concelho, e não exclusivamente no de Lisboa.
Refira-se igualmente, que não pode proceder a vossa invocação do direito da união europeia, na medida em que, a merecer tutela, para o caso em concreto, todos os municipios com aeroportos, exigiriam uma percentagem do valor da cobrança de taxas aeroportuárias, seja às companhias aereas seja aos seus clientes. O que não se verifica, por falta de habilitação legal.
Esteve bem o Ilustre mandatário, esperando contudo, os representantes da parte que os ilustres magistrados, não se deixem conduzir, em identico relapso e seja feita Justiça.