terça-feira, 5 de maio de 2015

Validade do Acto Administrativo

Importa, primeiro, classificar validade. Para o Prof. Diogo Freitas do Amaral a validade "é a aptidão intrínseca do acto para produzir os efeitos jurídicos correspondentes ao tipo legal a que pertence, em consequência da sua conformidade com a ordem jurídica", - art.120 a 126 do CPA 1991; art.148 a 154 Novo CPA.
Em suma, importa também saber que no nosso direito, quando num acto administrativo falta um requisito de validade, ou seja é necessário preencher todos os requisitos, estamos perante um acto inválido.

Requisitos da Validade:
-Quanto aos sujeitos:
1) O acto tem de se inscrever no âmbito das atribuições da entidade a que pertence o órgão seu autor:
2) O órgão tem de ter competência para a praticar o acto;
3) O órgão tem de ter dentro dos seus direitos o exercício da competência em causa;
Quando há destinatário a lei exige - art.123/1/b) CPA1991 art.151/1/b) Novo CPA - que seja identificado de forma adequada, ou seja, quer isto dizer, por exemplo, que se identifique o nome e a morada.

Requisitos quanto à forma e às formalidades: Importa distinguir entre forma e formalidades. A forma podemos dizer que são actos físicos, ou seja, a forma como se exterioriza um dado comportamento. A formalidade consiste na conduta que teremos que adoptar, dentro dos ditames da lei, para que se garanta a correcta formação da decisão administrativa.
A não observância das formalidades gera a ilegalidade dos actos administrativos, mas esta regra comporta excepções:
1) As formalidades que a própria lei declara dispensáveis;
2) As formalidades que apesar da omissão não impeça a consecução do objectivo visado pela lei ao exigi-las (é o exemplo da falta de convocatória de um elemento para uma Reunião Extraordinária e ainda assim esse mesmo elemento comparece na reunião devida);
3)Formalidades meramente burocráticas com vista assegurar apenas a boa marcha dos serviços.
Há certas formalidades em que a preterição é insuprível e outras que é suprível.
No caso das insupríveis encontramos facilmente o caso em que a própria lei exige momento certo, é o exemplo da audiência do arguido.
No caso das supríveis, são os casos em que mais tarde se pode vir a regularizar ou a cumprir um formalidade que não foi praticada na altura certa.
Obrigação de fundamentar: " A fundamentação de um acto administrativo consiste na enunciação explicita das razões que levaram o seu autor a praticar esse acto ou a dotá-lo de certo conteúdo."
O dever de fundamentação dos actos administrativos está previsto nos artigos 124 a 126 do CPA de 1991 e do artigo 152 ao 154 do Novo CPA.
O artigo 124 do CPA de 1991 e o artigo 152 do Novo CPA, enuncia os casos em que existe o dever de fundamentar. Na alínea A) desses artigos vem previstos os actos primários desfavoráveis; na B) as decisões das reclamações e dos recursos administrativos; na C) estão referenciados actos secundários, que tem de ser fundamentados quer sejam actos favoráveis ou desfavoráveis.
No artigo 124/2 do CPA de 1991 e o artigo 152/2 do Novo CPA, os actos de homologação de deliberações tomadas júris e as ordens dadas pelos superiores hierárquicos aos seus subalternos em matéria de serviço e com a forma legal dispensam de fundamentação.
No primeiro caso fala-se de homologação e como sabemos a homologação como que absorve o acto homologado.
No segundo caso, como o caso é de hierarquia administrativa, não deverá ser necessário que o superior hierárquico tenha que constantemente dar satisfações ao seu subalterno.
Requisitos da fundamentação: tem de preencher os requisitos do artigo 125 do CPA de 1991 e o artigo 153 do Novo CPA. Ou seja:
- Tem de ser expressa;
- A fundamentação tem de consistir na exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão;
- A fundamentação tem de ser clara, coerente e completa. A fundamentação que for obscura, contraditória, ou insuficiente, será ilegal.
Casos especiais, em que a lei estabelece um regime especial:
a) Se o acto administrativo consistir numa declaração de concordância com os fundamentos de anterior parecer, informação ou proposta, o dever de fundamentar considera-se cumprido - art.125/1 do CPA de 1991 e art. 153/1 do Novo CPA.
b) Os actos orais não contêm fundamentação. Ou seja, ou esses actos são reduzidos a escrito a uma acta - e desta contém a devida fundamentação, sobre pena de ilegalidade -, ou não havendo acta, a lei dá aos seus interessados o direito de requerer a redução a escrito da fundamentação dos actos orais artigo 126/1 do CPA de 1991 e o artigo 154/1 do Novo CPA.
Consequências da falta de fundamentação: Em caso de não existir a fundamentação exigida ou se faltar um requisito dos necessários para a fundamentação, o acto administrativo será ilegal por vício de forma e, como tal, será anulável - artigo 135 do CPA de 1991 e artigo 163 Novo CPA. Mas se um acto vinculado se baseia em dois fundamentos legais e um não se verifica, mas o outro basta para alicerçar a decisão, o tribunal não anula o acto por força do princípio do aproveitamento dos actos administrativos.

Requisitos quanto ao conteúdo e ao objecto: Tanto o conteúdo como o objecto tem de respeitar uma série de requisitos: certeza, legalidade e possibilidade; tal como decorre dos negócios jurídicos privados.
Ou seja, o objecto do acto administrativo tem de ser possível e determinado, terá de ser idóneo ( adequação do objecto ao conteúdo) e deve estar legitimado para suportar os efeitos do acto.
O conteúdo do acto tem de ser determinado, possíveis e lícitos e, no caso de actos certificativos, verdadeiros.
O acto não será válido se a vontade da Administração tiver sido determinada por qualquer influência indevida, como por erro, dolo ou coação.

Requisitos quanto ao fim: O fim - interesse público -  do acto administrativo tem de coincidir com o fim ou com o poder que o legislador conferiu ao órgão da administração que pratica o acto.
Este requisito, diz apenas respeito ao actos discricionários, porque no domínio dos actos vinculados, o fim não tem autonomia.
Por isso a principal exigência é que o motivo principalmente determinante da prática do acto coincida com o fim tido em vista pela lei ao conferir o poder discricionário, porque caso contrário o acto será ilegal e inválido.


Bibliografia:
Diogo Freitas do Amaral. "Curso Direito Administrativo". 5.ª Reimpressão. 2001. Coimbra: Almedina. p.342 a p.363


Rafael Lima
nº23144

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