Para prosseguir os fins e interesse público, é frequente que a
Administração Publica procure ajuda nos particulares! Mas para que isto
aconteça é necessário formas de coordenação interadministrativa – o Contrato
Administrativo. Esta ideia de AP procurar ajuda nos particulares faz-se sentir em meados
do séc. XIX e começo do séc. XX: desenvolveu-se a figura o contrato de
concessão com forma de fazer funcionar serviços de carácter económico (p.ex.
iluminação, transportes, etc.); o facto de existir, de um ponto de vista
político-económico, o princípio da não intervenção estadual na actividade económica;
e por fim a falta de recursos de capital para assegurar estes serviços.
Inicialmente este contratos de concessão, contratos de empreitadas e de
fornecimentos de bens e serviços, eram regulados pelo direito privado (pelo
menos assim se pensou durante algum tempo), cuja resolução de problemas pertencia
aos tribunais comuns.
As alterações profundas do séc. XIX levaram a alterar este pensamento de
contrato entre a AP e particulares, regulado por direito privado,
substancialmente pelo Código Civil. Um caso, apontado no livro do Prof. Feitas
do Amaral [1], representa bem esta mudança:
Em 1902, o Conselho de Estado Francês faz um primeiro passo para admitir a
mutabilidade dos contratos administrativos, acreditando que os contratos
celebrados com a AP não têm todos a mesma natureza. Este é chamado a pronunciar-se
no caso Gaz de Déville-lés-Rouen (10.1.1902).
O município opunha-se a companhia de iluminação a gás, impondo ao
concessionário que passasse do sistema de iluminação a gás ao sistema de
iluminação eléctrico. Algo que não constava do contrato, mas era passível de
modificação devido ao progresso tecnológico e exigido pela própria opinião
pública. A câmara argumentava o interesse público (fim último a prosseguir pela
Administração Pública), enquanto o concessionário contrapunha que só estava
obrigado a cumprir o estipulado pelo contrato.
O Conselho de Estado Francês decide a favor do município, proclamado a capacidade
do município poder modificar unilateralmente o conteúdo do contrato devido ao
interesse público.
A doutrina conclui que esta decisão não enquadra com
os parâmetros ditados pelo direito privado. O contrato de concessão não podia
ser mais considerado como um contrato civil, mas sim um contrato administrativo
– um contrato de natureza diferente e sujeito a regime jurídico diferente.
Assim nasce em França, a teoria dos contratos administrativos e daí se espalhou
para vários países – nem todos os contratos administrativos celebrados entre a
AP e os particulares são contratos de direito privado e pertencem à competência
dos tribunais comuns, alguns são regulados pelo Direito Público; é possível no
contrato administrativo ser alterado e modificado em função do interesse
público; o princípio do equilíbrio financeiro deve ser sempre respeitado, ou
seja, o interesse público não deve ser satisfeito à custa do legítimo interesse
dos particulares.
Porém, alguns autores, como Otto Mayer, entendiam
que esta figura de contrato administrativo não era compatível com o Direito
Público, sendo só compatível com o direito privado.
[1] AMARAL, Diogo Freitas
do, Curso de Direito Administrativo, Volume II, 2º Edição de 2012, Almedina,
pp. 544 – 549.
Catarina
Carvalho, 21690
Sem comentários:
Enviar um comentário