sábado, 16 de maio de 2015

Um pouco de história Administrativa - O Contrato

Para prosseguir os fins e interesse público, é frequente que a Administração Publica procure ajuda nos particulares! Mas para que isto aconteça é necessário formas de coordenação interadministrativa – o Contrato Administrativo. Esta ideia de AP procurar ajuda nos particulares faz-se sentir em meados do séc. XIX e começo do séc. XX: desenvolveu-se a figura o contrato de concessão com forma de fazer funcionar serviços de carácter económico (p.ex. iluminação, transportes, etc.); o facto de existir, de um ponto de vista político-económico, o princípio da não intervenção estadual na actividade económica; e por fim a falta de recursos de capital para assegurar estes serviços.

Inicialmente este contratos de concessão, contratos de empreitadas e de fornecimentos de bens e serviços, eram regulados pelo direito privado (pelo menos assim se pensou durante algum tempo), cuja resolução de problemas pertencia aos tribunais comuns.
As alterações profundas do séc. XIX levaram a alterar este pensamento de contrato entre a AP e particulares, regulado por direito privado, substancialmente pelo Código Civil. Um caso, apontado no livro do Prof. Feitas do Amaral [1], representa bem esta mudança:

Em 1902, o Conselho de Estado Francês faz um primeiro passo para admitir a mutabilidade dos contratos administrativos, acreditando que os contratos celebrados com a AP não têm todos a mesma natureza. Este é chamado a pronunciar-se no caso Gaz de Déville-lés-Rouen (10.1.1902).
O município opunha-se a companhia de iluminação a gás, impondo ao concessionário que passasse do sistema de iluminação a gás ao sistema de iluminação eléctrico. Algo que não constava do contrato, mas era passível de modificação devido ao progresso tecnológico e exigido pela própria opinião pública. A câmara argumentava o interesse público (fim último a prosseguir pela Administração Pública), enquanto o concessionário contrapunha que só estava obrigado a cumprir o estipulado pelo contrato.
O Conselho de Estado Francês decide a favor do município, proclamado a capacidade do município poder modificar unilateralmente o conteúdo do contrato devido ao interesse público.

A doutrina conclui que esta decisão não enquadra com os parâmetros ditados pelo direito privado. O contrato de concessão não podia ser mais considerado como um contrato civil, mas sim um contrato administrativo – um contrato de natureza diferente e sujeito a regime jurídico diferente. Assim nasce em França, a teoria dos contratos administrativos e daí se espalhou para vários países – nem todos os contratos administrativos celebrados entre a AP e os particulares são contratos de direito privado e pertencem à competência dos tribunais comuns, alguns são regulados pelo Direito Público; é possível no contrato administrativo ser alterado e modificado em função do interesse público; o princípio do equilíbrio financeiro deve ser sempre respeitado, ou seja, o interesse público não deve ser satisfeito à custa do legítimo interesse dos particulares.

Porém, alguns autores, como Otto Mayer, entendiam que esta figura de contrato administrativo não era compatível com o Direito Público, sendo só compatível com o direito privado.
[1] AMARAL, Diogo Freitas do, Curso de Direito Administrativo, Volume II, 2º Edição de 2012, Almedina, pp. 544 – 549.

Catarina Carvalho, 21690

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