Breve
evolução histórica do CCP
Os contractos
públicos foram inicialmente concebidos como contractos privados e só
posteriormente surgiu o Código dos Contractos Públicos. A teoria dos contractos
modernos administrativos nasceu em França, devido à jurisprudência criadora do
Conselho de Estado.
Em Portugal a
aplicação do regime do direito administrativo a contractos públicos dá-se no
início do séc. XX, sendo os contractos públicos, até aí, praticamente regidos
pelo direito privado. O CPA deu um passo importante ao consagrar, pela primeira
vez na lei portuguesa, a admissibilidade geral da celebração de contractos
administrativos pelas pessoas colectivas integrantes da administração pública
(antigo art.º 178 nº 1 CPA e actual art.º 278 CCP), mas só em 2008 é que foi
adoptado um Código dos Contractos públicos, que revogou toda a disciplina geral
da matéria contratual administrativa dos art.º 178 a 189 do CPA e alguns
regimes especiais avulso.
Uma questão
que não foi logo resolvida (ainda anterior ao CPP) foi de saber se a figura do
contrato era compatível com o direito público, havendo dois pontos de vista:
1º Ponto de
vista – Defendia que o contrato contrariava os princípios do direito público,
pelo que o Estado não podia vincular a sua soberania mediante contrato com
particulares. O contrato administrativo não permitia uma verdadeira igualdade
jurídica entre as partes como no direito civil. O contrato administrativo não
seria um acordo de vontades, mas a junção dum acto administrativo unilateral
seguido dum acto de aceitação de direito privado.
2º Ponto de
Vista – Nem toda administração pública é Estado, pois existem múltiplas pessoas
colectivas públicas. O Estado- administração não é soberano. O contrato
administrativo mantém na Administração poderes de autoridade.
O
regime procedimental do CCP e as directivas comunitárias
Em sequências
das directivas comunitárias em matéria de contractos públicos o CCP, ao
transpor estas directivas, procurou dar uma nova sistematização à contratação e
assegurar uma uniformidade de regimes dos contractos administrativos até então
dispersos, instituindo uma nova regulação de todos os procedimentos. No
entanto, as directivas do União Europeia estão mais dirigidas para a
regulamentação de procedimentos de adjudicação, mas apenas em relação a alguns
contractos. Só nos últimos anos é que se tem assistido a um interesse da União
Europeia no que diz respeito à execução do contrato, principalmente em questões
de ambientes e sociais.
As directivas
comunitárias levaram a que no Código dos Contractos públicos grandes alterações
procedimentais e substantivas ao nível da contratação pública e consagrou os
princípios fundamentais que devem presidir a essa contratação pública
(principio da concorrência, principio da igualdade e imparcialidade, principio
da transparência e principio da boa – fé) para que todos os operadores
beneficiem, em livre concorrência, das mesmas oportunidades.
Desde as mais
primitivas directivas comunitárias sobre contractos públicos que se tem criado
um meio para que haja um conjunto de princípios e regras que possibilitem a
harmonização pré contratual dentro da União Europeia, a chamada zona comum da
contratação pública sem que tal implicasse a substituição da legislação
nacional em matéria procedimental. Contudo, o legislador comunitário tem
aprovado cada vez regras mais elaboradas e detalhadas em matéria de direito
pré-contratual, retirando liberdade aos legisladores nacionais e entidades
adjudicantes.
Na evolução do
regime comunitário sobre a contratação pública, verificou-se vária fases, sendo
as mais importantes as seguintes:
1ª Fase -
Corresponde as preocupações procedimentais.
2ª Fase -
Predominam as preocupações garantisticas.
3ª Fase –
Começam a emergir de forma directa ou indirectas influências comunitárias em
matéria dos contractos públicos.
Em cada uma
destas fases a jurisprudência do Tribunal de Justiça Europeu teve uma
influência significativa, através das suas interpretações teleológicas e
funcionais das disposições das directivas comunitárias em matéria sobre
contratação pública, visando garantir o seu efeito útil.
Como já foi
referido, o CCP foi introduzido, não só devido as directivas comunitárias, mas
também no sentido de alargar o conceito de contrato administrativo ao incluir
nele os contractos de aquisição de bens móveis, de locação de bens e de
aquisição de serviços. No entanto, o CCP é alvo de algumas críticas como:
«Os seus
objectivos serem excessivamente ambiciosos, disciplina matérias, que na opinião
do Professor Marcelo Rebelo de Sousa era preferível que não constassem do CCP
(ex. Contratação dos sectores da água, da energia, transportes e serviços
postais).
«O CCP é
excessivamente longo, complexo e com uma técnica legislativa difícil de
compreender.
«Por fim o
CCP, desvaloriza os princípios da contratação administrativa, enunciados apenas
num único artigo (art.º 1 nº 4 CCP).
Apesar das
críticas de que o CCP é alvo, a intervenção do Estado na actividade económica
nas suas diversas formas jurídicas, apresenta uma grande relevância no quadro
jurídico-económico da contratação pública. Assim, as exigências decorrentes do
mercado único determinaram, em matérias de importância capital como os
contractos públicos, uma crescente regulamentação, tendo em vista a
harmonização das disposições existentes nos vários Estados membros e a promoção
da igualdade entre os operadores económicos concorrentes.
Desta forma,
explica-se a imposição de procedimentos específicos de contratação pública,
enquanto forma de garantir a liberalização do mercado e, por esta via,
assegurar a concorrência efectiva entre os operadores económicos.
Percebe-se
assim que o CCP não se limitou a transpor as directivas comunitárias.
De facto, o legislador português foi mais
longe acolhendo a doutrina e jurisprudência mais recentes, de que é o exemplo,
o tema deste trabalho- a consagração no art.º 5 nº 2 do CCP da contratação “in
house”, cujos contornos foram pela primeira vez desenvolvidos pela
jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, mais concretamente
pelo acórdão “Teckal”*.
Maria Isabel
Monteiro
Aluna nº 2314
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