terça-feira, 26 de maio de 2015

Princípios gerais do contrato público



O contrato administrativo é um modo de exercício da função administrativa e deve respeitar os princípios do artigo 1º, nº4 do código dos contratos públicos (“ À contratação pública são especialmente aplicáveis os princípios da transparência, da igualdade e da concorrência.”)
O artigo 1º, nº4, do CCP, estabelece os princípios da transparência, da igualdade e da concorrência, que têm relevância particular nas directivas comunitárias da contratação pública, enquanto concretização dos princípios da não discriminação e da concorrência consignados no tratado da união europeia.
1.      Princípio da concorrência: todos os concorrentes devem responder aos mesmos requisitos do concurso, de forma a possibilitar a plena comparação da proposta.
Os contratos devem reflectir a solução mais vantajosa, em termos de preço e qualidade, para as condições que a entidade adjudicante pretende contratar.
O princípio da concorrência permite que a escolha recaia sobre a melhor proposta para a satisfação dos interesses administrativos.

2.      Princípio da igualdade: os candidatos estão numa situação de igualdade no decurso do procedimento.
O tratamento não discriminatório dos concorrentes impõe que as propostas sejam apreciadas tal como são e apenas em função do respectivo mérito objectivo.
Proíbe assim a discriminação injustificada entre os candidatos.

3.      Princípio da publicidade: os atos ou as fases em que se verifica qual a ocorrência existente ou a fase onde se fixam as principais condições documentais e materiais de cada proposta decorram publicamente perante os interessados.

4.      Princípio da transparência: a administração pública deve fundamentar os seus atos e garantir a audiência dos particulares interessados. A administração pública deve manter os particulares informados sobre o andamento e as resoluções definitivas sobre os processos em que estejam interessados (artigos 267º e 268º da constituição da republica portuguesa).

Os princípios devem ser respeitados pelo contraente público e pelo contraente privado de forma a respeitar o interesse de ambos.


Bibliografia: 
Curso de Direito Administrativo, volume II, 2011, 2º edição, Diogo Freitas do Amaral;

Direito Administrativo Geral, tomo III, 2ºedição 2009, D. Quixote, Marcelo Rebelo de Sousa e André Salgado de Matos


Cláudia Silva
nº: 24837

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