sexta-feira, 29 de maio de 2015

O recurso hierárquico

O recurso hierárquico insere-se nas garantias graciosas e impugnatórias.
É uma forma de impugnação de um ato administrativo que pode ser utilizado para impugnar atos praticados por órgãos sujeitos aos poderes hierárquicos de outros órgãos ou para reagir contra omissão ilegal de atos administrativos por parte de órgãos sujeitos aos poderes hierárquicos de outros órgãos (artigo 193º/1 alínea a) e b) CPA).

O recurso hierárquico é composto pelos seguintes sujeitos:
·         O recorrente: o particular que interpõe o recurso hierárquico;
·         O recorrido: o órgão subalterno em relação ao qual se recorre da sua decisão;
·         A autoridade de recurso: órgão superior para quem se recorre.

Tipos de Recursos Hierárquicos:

·         Recursos hierárquicos de legalidade: são os atos que o particular pode impugnar com fundamento em  ilegalidade (185º/3 CPA);
·         Recurso hierárquico de mérito: são os atos que o particular pode impugnar tendo como fundamento a inconveniência do ato impugnado (185º/3 CPA);
·         Recurso hierárquico misto: são os atos que o particular pode impugnar tendo como fundamento tanto a ilegalidade como a inconveniência do ato. Em regra, admite-se o carácter misto, ou seja, a lei admite que os particulares possam invocar quer a ilegalidade quer o mérito, quer ambos simultaneamente.

·         Recursos hierárquicos necessários: são aqueles verticalmente definidos, ou seja, praticados por autoridades que podem impugnar os atos diretamente para o Tribunal Administrativo. São os atos do qual se pode recorrer contenciosamente (artigo 185º/1 CPA);

·         Recurso hierárquico facultativo: são aqueles que não são verticalmente definidos, ou seja, são atos praticados por autoridades que não podem recorrer diretamente para os Tribunais Administrativos.

Regra: recursos têm carácter facultativo salvo determinação legal que os determine como necessários (artigo 185º/2 CPA).

Regime Jurídico do Recurso Hierárquico

Interposição do recurso hierárquico:
O recurso hierárquico é dirigido ao superior hierárquico do autor do ato ou da omissão (artigo 194º/1 CPA). Todavia, o recurso nem sempre tem que ser interposto junto do superior hierárquico do autor do ato ou da omissão, pode ser apresentado ao próprio autor do ato ou à autoridade a quem seja dirigido, pelo que estes remetem o recurso ao superior hierárquico no prazo de três dias a fim de que este o julgue (artigo 194º/2 CPA). Neste sentido, o recorrente têm um direito de escolha em relação a quem dirigir o recurso hierárquico.

Prazo do recurso hierárquico:
No recurso hierárquico necessário o prazo fixado legalmente são trinta dias para a interposição de recurso (artigo 193º/2 CPA). Caso este não seja interposto no prazo fixado será extemporâneo e terá como consequência a sua rejeição (196º/1 alínea c) CPA). No recurso hierárquico facultativo aplica-se o prazo de impugnação contenciosa do ato em causa.

Efeitos do recurso hierárquico:
                O recurso hierárquico produz ou não efeito suspensivo. O efeito suspensivo caracteriza-se por ser a suspensão automática dos efeitos do acto impugnado perdendo a sua eficácia e ficando suspenso até à decisão final do recurso/impugnação. Só nos casos em que for desfavorável ao recorrente é que o acto tem eficácia plena. No caso do recurso hierárquico necessário o efeito é suspensivo pois suspende-se os respetivos efeitos do ato (artigo 189º/1 CPA); no caso do recurso hierárquico facultativo não existe efeito suspensivo expeto nos casos em que a lei o determinar (artigo 189º/2 CPA).

Tipos de decisão no recurso hierárquico: 197º/1 CPA
·         Confirmação do ato recorrido;
·         Anulação do ato recorrido;
·         Revogação do ato recorrido;
·         Modificação do ato recorrido;
·         Substituição do ato recorrido.

O recurso hierárquico pode ser rejeitado nos casos previstos do artigo 196º/1 CPA: quando o ato impugnado não seja suscetível de recurso; quando o recorrente careça de legitimidade; quando o recurso haja sido interposto fora do prazo; quando ocorra outra causa que obste ao conhecimento do recurso.

RECURSOS ADMINISTRATIVOS ESPECIAIS

Recursos hierárquicos impróprios:
                São recursos hierárquicos impróprios aqueles em que se impugna um ato praticado por um órgão de certa pessoa coletiva pública perante outro órgão da mesma pessoa coletiva, que não sendo superior hierárquico do primeiro, exerce sobre ele poderes de supervisão (artigo 199º/1 alínea a) CPA). São recursos em que o órgão a quem se recorre não tem uma relação de hierarquia com o órgão recorrente embora sejam órgãos da mesma pessoa coletiva pública. Tem como fundamentos a ilegalidade ou a inconveniência do ato praticado (artigo 185º/3 CPA).

Recurso tutelar:
                É o recurso administrativo mediante o qual se impugna um ato da pessoa coletiva autónoma perante um órgão de outra pessoa coletiva pública que sobre ela exerça poderes tutelares ou de superintendência (artigo 199º/1 alínea c) CPA). Tem como fundamento a inconveniência ou inoportunidade do ato ou da omissão (artigo 199º/3 CPA). A sua aplicação é subsidiária às regras relativas ao recurso hierárquico (artigo 199º/5 CPA).


Carolina Amaro, aluna nº22595

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