O recurso hierárquico insere-se nas garantias graciosas e impugnatórias.
É uma forma de
impugnação de um ato administrativo que pode ser utilizado para impugnar atos
praticados por órgãos sujeitos aos poderes hierárquicos de outros órgãos ou
para reagir contra omissão ilegal de atos administrativos por parte de órgãos sujeitos
aos poderes hierárquicos de outros órgãos (artigo 193º/1 alínea a) e b) CPA).
O recurso
hierárquico é composto pelos seguintes sujeitos:
·
O recorrente: o particular que interpõe o
recurso hierárquico;
·
O recorrido: o órgão subalterno em
relação ao qual se recorre da sua decisão;
·
A autoridade de recurso: órgão superior
para quem se recorre.
Tipos de Recursos Hierárquicos:
·
Recursos
hierárquicos de legalidade: são os atos que o particular pode impugnar com
fundamento em ilegalidade (185º/3 CPA);
·
Recurso
hierárquico de mérito: são os atos que o particular pode impugnar tendo
como fundamento a inconveniência do ato impugnado (185º/3 CPA);
·
Recurso
hierárquico misto: são os atos que o particular pode impugnar tendo como
fundamento tanto a ilegalidade como a inconveniência do ato. Em regra,
admite-se o carácter misto, ou seja, a lei admite que os particulares possam
invocar quer a ilegalidade quer o mérito, quer ambos simultaneamente.
·
Recursos hierárquicos
necessários: são aqueles verticalmente definidos, ou seja, praticados por
autoridades que podem impugnar os atos diretamente para o Tribunal
Administrativo. São os atos do qual se pode recorrer contenciosamente (artigo
185º/1 CPA);
·
Recurso hierárquico
facultativo: são aqueles que não são verticalmente definidos, ou seja, são atos
praticados por autoridades que não podem recorrer diretamente para os Tribunais
Administrativos.
Regra: recursos
têm carácter facultativo salvo determinação
legal que os determine como necessários (artigo 185º/2 CPA).
Regime Jurídico do Recurso Hierárquico
Interposição do recurso hierárquico:
O recurso
hierárquico é dirigido ao superior hierárquico do autor do ato ou da omissão
(artigo 194º/1 CPA). Todavia, o recurso nem sempre tem que ser interposto junto
do superior hierárquico do autor do ato ou da omissão, pode ser apresentado ao
próprio autor do ato ou à autoridade a quem seja dirigido, pelo que estes
remetem o recurso ao superior hierárquico no prazo de três dias a fim de que
este o julgue (artigo 194º/2 CPA). Neste sentido, o recorrente têm um direito
de escolha em relação a quem dirigir o recurso hierárquico.
Prazo do recurso hierárquico:
No recurso
hierárquico necessário o prazo fixado legalmente são trinta dias para a interposição
de recurso (artigo 193º/2 CPA). Caso este não seja interposto no prazo fixado
será extemporâneo e terá como consequência a sua rejeição (196º/1 alínea c)
CPA). No recurso hierárquico facultativo aplica-se o prazo de impugnação
contenciosa do ato em causa.
Efeitos do recurso hierárquico:
O
recurso hierárquico produz ou não efeito suspensivo. O efeito suspensivo
caracteriza-se por ser a suspensão automática dos efeitos do acto impugnado
perdendo a sua eficácia e ficando suspenso até à decisão final do
recurso/impugnação. Só nos casos em que for desfavorável ao recorrente é que o
acto tem eficácia plena. No caso do recurso hierárquico necessário o efeito é
suspensivo pois suspende-se os respetivos efeitos do ato (artigo 189º/1 CPA);
no caso do recurso hierárquico facultativo não existe efeito suspensivo expeto
nos casos em que a lei o determinar (artigo 189º/2 CPA).
Tipos de decisão no recurso hierárquico: 197º/1 CPA
·
Confirmação do ato recorrido;
·
Anulação do ato recorrido;
·
Revogação do ato recorrido;
·
Modificação do ato recorrido;
·
Substituição do ato recorrido.
O recurso hierárquico pode ser
rejeitado nos casos previstos do artigo 196º/1 CPA: quando o ato impugnado não seja
suscetível de recurso; quando o recorrente careça de legitimidade; quando o
recurso haja sido interposto fora do prazo; quando ocorra outra causa que obste
ao conhecimento do recurso.
RECURSOS ADMINISTRATIVOS ESPECIAIS
Recursos hierárquicos impróprios:
São
recursos hierárquicos impróprios aqueles em que se impugna um ato praticado por
um órgão de certa pessoa coletiva pública perante outro órgão da mesma pessoa
coletiva, que não sendo superior hierárquico do primeiro, exerce sobre ele
poderes de supervisão (artigo 199º/1 alínea a) CPA). São recursos em que o órgão
a quem se recorre não tem uma relação de hierarquia com o órgão recorrente
embora sejam órgãos da mesma pessoa coletiva pública. Tem como fundamentos a
ilegalidade ou a inconveniência do ato praticado (artigo 185º/3 CPA).
Recurso tutelar:
É o recurso
administrativo mediante o qual se impugna um ato da pessoa coletiva autónoma
perante um órgão de outra pessoa coletiva pública que sobre ela exerça poderes
tutelares ou de superintendência (artigo 199º/1 alínea c) CPA). Tem como
fundamento a inconveniência ou inoportunidade do ato ou da omissão (artigo
199º/3 CPA). A sua aplicação é subsidiária às regras relativas ao recurso
hierárquico (artigo 199º/5 CPA).
Carolina Amaro, aluna nº22595
Sem comentários:
Enviar um comentário