A ideia da discricionariedade Administrativa
e noção de acto
administrativo
A conduta da Administração publica pode vincular se num todo,
ou ao invés, deixar a esta zonas de livre escolha ou de discricionariedade;
sendo que esta última constitui uma
afirmação ao principio da legalidade. Na definição dada pelo professo Marcelo Rebelo de Sousa, a
discricionariedade administrativa consiste numa liberdade de escolhas da
Administração Pública, quanto às partes do conteúdo.
Hoje o fundamento da discricionariedade assenta na lei, esta
remete para a adequação dos seus normativos à realidade em constante mudança. A
constante mudança referida choca-se com o controlo jurisdicional sobre a
Administração Pública. Caso a lei não vincule todos os elementos do acto de poder politico, a
discricionariedade, em rigor fica, circunscrita à parte do conteúdo e das
formalidades, visto que os pressupostos (órgão, titular, competência do órgão)
são vinculativos; e os elementos (vontade, conteúdo, objecto e forma) são
vinculados quanto à vontade e ao fim. Os únicos elementos não vinculados são os
denominados por elementos acidentais, tratando-se da condição, modo, termo,
cláusulas acessórias. Deste modo, e
segundo a opinião do professor Marcelo Rebelo de Sousa, não faz sentido falar num
poder totalmente discricionário.
A discricionariedade administrativa tem limites assentes nos
princípios jurídicos; tais princípios devem permitir aos tribunais o exercício
do controlo. Todavia este não é controlada somente pelos tribunais, é
juntamente controlada pela actuação da Administração - quanto ao mérito e à
legalidade; ou seja: dentro do administração pública pode-se controlar o mérito
através da iniciativa do particular , mais precisamente da reclamação
apresentada junto do autor do acto ou,
pedir que faça uma reapreciação da sua decisão e, quanto a esta já pode
ser de mérito ou de legalidade.
Em relação aos princípios temos um leque de opções aplicáveis,
entre eles o princípio da justiça, da igualdade, da proporcionalidade, da boa fé,
da justiça, e da imparcialidade. Encontra-se ainda o principio basilar da
administração pública caracterizado como sendo o principio da prossecução do
interesse público, ao qual se encontra ao abrigo do artigo 266/1º CRP; sendo
que este interesse público define-se como o interesse do colectivo, o bem
comum, existe ainda aqui, subjacente o principio da boa administração, note-se
que a administração deve prosseguir o interesse do colectivo de forma eficiente
(o principio da boa administração ou eficiência encontra-se ao abrigo do artigo
81 nº9 da CRP). Em regra geral e em matéria da actividade da administração pública
o que esta em causa não é trabalhar o
principio da legalidade, aquele segundo o direito privado pode-se fazer
tudo aquilo que a lei não proíbe, mas sim o principio da competência : só se pode fazer aquilo que a lei permite. E
deste modo, só se vai reforçar que o poder discricionário não se trata de um
poder arbitrário, mas sim de um poder legar e jurídico condicionado pela lei.
Pode ou não existir discricionariedade nas condutas mais
próximas da realidade, como por exemplo: os actos administrativos que produzem
efeitos jurídicos num caso concreto e numa situação individual. Onde existe
discricionariedade administrativa não é possível um controlo jurisdicional,
pelos tribunais Administrativos. O acto administrativo, aparece, primordialmente,
para delimitar os comportamentos, susceptíveis de controlo jurisdicional, por
parte da Administração, para fins de garantia dos particulares. Porém, contem
ainda, uma função substantiva e procedimental, para além da função no plano
contencioso. A aplicação, num caso concreto, da norma jurídica geral ou
abstracta, seja esta vinculada ou discricionária, é a função substantiva do acto, ou seja, os
direitos e deveres do sujeitos da relação jurídica. .
Na opinião do professor João
Coupers as características mais
marcantes do acto administrativo são: a autoridade, que traduz a
obrigatoriedade do mesmo e que é consequência do poder de decisão unilateral da
Administração; a revogabilidade limitada, em que se traduz num ponto de
equilíbrio entre a permeabilidade dos actos e à variação dos interesses dos
particulares e a chamada presunção de legalidade, esta presunção deve ser
entendida com alguma prudência, uma vez que nem todos os actos que não sejam
nulos não têm de ser conformes à própria lei,
O professor Freitas do
Amaral considera que os elementos do acto administrativo são: um acto
jurídico (é uma conduta voluntária produtora de efeitos jurídicos), unilateral
(provem de um só autor na qual a
declaração se encontra completa), um acto praticado no exercício do
poder administrativo (ao abrigo de normas de direito publico, no desempenho de
uma actividade de gestão publica), proveniente de um órgão administrativo (ou
seja, não é qualquer pessoa que tem capacidade para praticar um acto
administrativos), por sua vez decisório (introduz alteração na esfera jurídica
do particular, atribuindo-lhe uma faculdade que até ai poderia não ter lugar ou
autorizar o exercício de um direito ) e que versa sobre uma situação concreta e
individual; tal definição encontrava-se legalmente expressa no artigo 120º do
CPA/91, actual artigo 148º.
O professor considera o acto administrativo uma figura
central e fundamental em todo o Direito Administrativo, primordialmente este
delimitava certos comportamentos da administração em função da fiscalização
feita pelos tribunais, o direito administrativo nasceu para garantir aos
particulares a possibilidade de recorrerem aos tribunais contra os actos
administrativos que os prejudicassem. Ao invés, o professor Vasco Pereira da Silva considera que o
acto administrativo já não deve ser a figura central do direito administrativo,
devendo ser substituída pela relação jurídica administrativa, e que por consequência
não deve ser hoje em dia a única garantia jurisdicional dos particulares.
Helena Batista / 23999
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