quinta-feira, 21 de maio de 2015


NOVO CPA
Princípios Gerais da Atividade Administrativa - Novidades

Decorrente da lei de autorização legislativa (lei n.º 42/2014 de 11 de junho), a qual autoriza o governo a aprovar (artigo 1.º) o Novo Código do Procedimento Administrativo - NCPA (reparemos que é o próprio diploma de autorização que “fala” em Novo Código, e não em revisão do actual CPA), pese embora subsistir, na doutrina, alguma discordância sobre se a extensão da autorização legislativa  tinha o alcance de uma revisão do CPA (feita a coberto do despacho que nomeou a comissão de revisão), se a da “emissão” de um novo CPA (doravante NCPA).  Questão que assume alguma importância, no forum doutrinal, na medida em que, acompanhando o professor Paulo Otero, resultando diretamente, desde 1976, do artigo 267º n.º 5 da CRP a imposição legal da existência de Lei Especial que regule o Procedimento Administrativo, a qual só surge em 1991 com a aprovação do Decreto-Lei n.º 44/91 de 15 de novembro, não poderá (ria) esta ser objeto de simples revogação, materializada, como veio a acontecer com a aprovação do NCPA, por via do Decreto –Lei  n.º 4/2015. Não sendo, aqui e agora, o momento adequado para análise desta temática, prosseguimos analisando o tema ad initio nos propomos abordar – os novos Princípios Gerais da Atividade Administrativa no NCPA.

Na senda do acima referindo e acompanhando os ensinamentos colhidos da palestra proferida pelo professor Francisco Pereira Coutinho, resulta da, ex-post, autorização legislativa[1], concedida esta, depois do projeto do NCPA, já ter sido objeto de discussão no e pelo meio jurídico,  a possibilidade de aos princípios gerais da atividade administrativa - PGAA, já plasmados no CPA (doravante o revogado), acrescentar no NCPA os princípios da Boa Administração, da administração electrónica, da responsabilidade, da administração aberta, da proteção de dados pessoais e o da colaboração da Administração Pública (AP) com a União Europeia (UE);

E bem assim, conceder uma maior densidade aos princípios da Igualdade, Proporcionalidade, da Imparcialidade, da Boa-fé, e colaboração com os particulares.

Decorre do preâmbulo do DL 4/2015, ponto 5, que no capitulo II dedicado aos princípios da atividade administrativa se registam inovações significativas relativamente ao disposto no anterior CPA. De acordo com o prof. Francisco Coutinho, não se vislumbra a que nível são significativas ou de grande nota.   Dispondo, o artigo 2º do NCPA, que estes PGAA se aplicam a qualquer atuação da AP, ainda que meramente técnica ou de gestão privada.  Prevalecendo, no NCPA, ainda, a dicotomia da dupla atuação da AP: na gestão pública e na gestão privada.

Quanto aos novos Princípios:

No artigo 5º plasmou o legislador o princípio da Boa Administração

Na realidade não se pode afirmar que se está perante um novo principio, decorre do artigo 267º da CRP o principio da eficiência , da eficácia e da aproximação dos serviços das populações; No CPA, artigo 10º já o legislador havia contemplado o princípio da desburocratização.

No entendimento do professor Freitas do Amaral, trata-se de um princípio doutrinário difícil de plasmar na lei, mas a ver vamos, se pode ser conseguido por via da doutrina, dos regulamentos e sobretudo da prática.

Novidade propriamente dita, encontra-se no artigo 14º  - Princípios aplicáveis à Ad. Eletronica.

O qual encontra densificação nos artigos 63º n.º 1 e 62º ,  que  concretizam, no seio da AP,  em parte a diretiva serviços - Diretiva 2006/123/CE, que se referida, foi executada para o direito nacional via Decreto-Lei 92/2010, de 26 de Julho. E no principio da continuidade dos serviços públicos (artigo 64º n.º 4 do NCPA);

Consagra o legislador no artigo 19º o Principio da cooperação leal com a União Europeia. Segundo o ponto 5 do preambulo constitui uma “grande novidade”, que acompanha a legislação alemã e a espanhola, ao dar cobertura crescente à participação da Administração Pública (AP) Portuguesa no processo de decisão da U E, mas depois, lendo a redação do preceituado artigo, concluímos que o legislador foi parco e que o corpo legal resume “a crescente participação” ao cumprimento dos prazos referente a troca de pedidos de informação entre Estados; Olvidando por completo a participação da AP PT no processo de decisão da U E, mormente com os seus órgãos. Ora as obrigações dos EM’s atinentes à troca de informação já decorrem do artigo 4º do TFUE e de demais legislação avulsa do direito da União.

Mas como a epigrafe do artigo também faz parte deste, se bem que aquele não tenha correspondência com o articulado legal, sempre se dirá, na esteira do prof. Freitas do Amaral, que competirá à doutrina densificar o conceito de “cooperação leal”.

No que concerne ao principio consagrado no artigo 16º - o da Responsabilidade, também não se vislumbra grande novidade, na medida em que a AP já respondia nos termos do Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Publicas.  Aqui a “novidade” reside, na interpretação extensiva a conferir ao texto legal, na medida em que a noção de AP contempla e abarca, toda a atuação desta, independentemente de assumir, de acordo com alguma doutrina, as vestes do desempenho da gestão pública ou as vestes da gestão privada.

Quanto ao princípio da Administração Aberta (artigo 17º do NCPA), refira-se que já se encontrava enunciado no CPA, mormente no artigo 65º e, igualmente, na lei 46/2007 que regula o acesso aos documentos administrativos.

No mesmo sentido vai o princípio da proteção de dados pessoais, já anteriormente plasmado na lei 67/98 de 26 de outubro, e no direito da União.

Quanto à densificação do Principio da Justiça e da Razoabilidade, artigo 8º, o legislador optou por uma concretização de princípios emanados do direito anglo-saxonico. Restando esperar pela exequibilidade do mesmo, na apreciação a fazer pela jurisprudência  e pela densificação doutrinaria sobre o brocardo “rejeitar soluções manifestamente desrazoáveis…, com a ideia de direito..”

 

Somos então a concluir, que pese embora o legislador ter discorrido largamente sobre a inserção de novos princípios que auxiliariam, e contribuiriam para um melhor desempenho da actuação da AP e aumento da empatia com os Interessados, concluímos, como, antes afirmado, no anterior comentário, e na esteira do prof. Bacelar Gouveia – De novos pouco ou nada tem, pelo menos encontram-se agora ordenados e sistematizados, sendo de fácil acesso aos utilizadores do NCPA.



[1] Autorização legislativa concedida depois já há dois anos, pelo menos, existir uma comissão nomeada para rever o CPA. Pelo Despacho n.º 9415/2012, do Ministro de Estado e das Finanças e da Ministra da Justiça (publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 134, de 12 de Julho de 2012, 24627), foi constituída uma Comissão, presidida por Fausto de Quadros entre outras personalidades, com o objectivo de rever o Código do Procedimento Administrativo (CPA). O projeto de revisão do CPA foi apresentado à comunidade jurídica em sessão de 19 de Junho de 2013.

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