NOVO CPA
Princípios Gerais da Atividade
Administrativa - Novidades
Decorrente da lei de autorização
legislativa (lei n.º 42/2014 de 11 de junho), a qual autoriza o governo a
aprovar (artigo 1.º) o Novo Código do Procedimento Administrativo - NCPA
(reparemos que é o próprio diploma de autorização que “fala” em Novo Código, e
não em revisão do actual CPA), pese embora subsistir, na doutrina, alguma
discordância sobre se a extensão da autorização legislativa tinha o alcance de uma revisão do CPA (feita a
coberto do despacho que nomeou a comissão de revisão), se a da “emissão” de um
novo CPA (doravante NCPA). Questão que
assume alguma importância, no forum doutrinal, na medida em que, acompanhando o
professor Paulo Otero, resultando diretamente, desde 1976, do artigo 267º n.º 5
da CRP a imposição legal da existência de Lei Especial que regule o
Procedimento Administrativo, a qual só surge em 1991 com a aprovação do
Decreto-Lei n.º 44/91 de 15 de novembro, não poderá (ria) esta ser objeto de simples
revogação, materializada, como veio a acontecer com a aprovação do NCPA, por
via do Decreto –Lei n.º 4/2015. Não
sendo, aqui e agora, o momento adequado para análise desta temática,
prosseguimos analisando o tema ad initio nos propomos abordar – os novos Princípios
Gerais da Atividade Administrativa no NCPA.
Na senda do acima referindo e
acompanhando os ensinamentos colhidos da palestra proferida pelo professor
Francisco Pereira Coutinho, resulta da, ex-post, autorização legislativa[1],
concedida esta, depois do projeto do NCPA, já ter sido objeto de discussão no e
pelo meio jurídico, a possibilidade de
aos princípios gerais da atividade administrativa - PGAA, já plasmados no CPA (doravante
o revogado), acrescentar no NCPA os princípios da Boa Administração, da
administração electrónica, da responsabilidade, da administração aberta, da
proteção de dados pessoais e o da colaboração da Administração Pública (AP) com
a União Europeia (UE);
E bem assim, conceder uma maior
densidade aos princípios da Igualdade, Proporcionalidade, da Imparcialidade, da
Boa-fé, e colaboração com os particulares.
Decorre do preâmbulo do DL 4/2015,
ponto 5, que no capitulo II dedicado aos princípios da atividade administrativa
se registam inovações significativas relativamente ao disposto no anterior CPA.
De acordo com o prof. Francisco Coutinho, não se vislumbra a que nível são
significativas ou de grande nota.
Dispondo, o artigo 2º do NCPA, que estes PGAA se aplicam a qualquer
atuação da AP, ainda que meramente técnica ou de gestão privada. Prevalecendo, no NCPA, ainda, a dicotomia da dupla
atuação da AP: na gestão pública e na gestão privada.
Quanto aos novos Princípios:
No artigo 5º plasmou o legislador o princípio
da Boa Administração
Na realidade não se pode afirmar que
se está perante um novo principio, decorre do artigo 267º da CRP o principio da
eficiência , da eficácia e da aproximação dos serviços das populações; No CPA,
artigo 10º já o legislador havia contemplado o princípio da desburocratização.
No entendimento do professor Freitas
do Amaral, trata-se de um princípio doutrinário difícil de plasmar na lei, mas
a ver vamos, se pode ser conseguido por via da doutrina, dos regulamentos e
sobretudo da prática.
Novidade propriamente dita,
encontra-se no artigo 14º - Princípios aplicáveis
à Ad. Eletronica.
O qual encontra densificação nos
artigos 63º n.º 1 e 62º , que concretizam, no seio da AP, em parte a diretiva serviços - Diretiva 2006/123/CE, que se referida, foi executada para o
direito nacional via Decreto-Lei 92/2010, de
26 de Julho. E no principio da continuidade dos serviços públicos (artigo 64º
n.º 4 do NCPA);
Consagra o legislador no
artigo 19º o Principio da cooperação leal com a União Europeia. Segundo o ponto
5 do preambulo constitui uma “grande novidade”, que acompanha a legislação
alemã e a espanhola, ao dar cobertura crescente à participação da Administração
Pública (AP) Portuguesa no processo de decisão da U E, mas depois, lendo a
redação do preceituado artigo, concluímos que o legislador foi parco e que o
corpo legal resume “a crescente participação” ao cumprimento dos prazos
referente a troca de pedidos de informação entre Estados; Olvidando por
completo a participação da AP PT no processo de decisão da U E, mormente com os
seus órgãos. Ora as obrigações dos EM’s atinentes à troca de informação já decorrem
do artigo 4º do TFUE e de demais legislação avulsa do direito da União.
Mas como a epigrafe do
artigo também faz parte deste, se bem que aquele não tenha correspondência com
o articulado legal, sempre se dirá, na esteira do prof. Freitas do Amaral, que
competirá à doutrina densificar o conceito de “cooperação leal”.
No que concerne ao principio
consagrado no artigo 16º - o da Responsabilidade, também não se vislumbra
grande novidade, na medida em que a AP já respondia nos termos do Regime da
Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades
Publicas. Aqui a “novidade” reside, na
interpretação extensiva a conferir ao texto legal, na medida em que a noção de AP
contempla e abarca, toda a atuação desta, independentemente de assumir, de
acordo com alguma doutrina, as vestes do desempenho da gestão pública ou as
vestes da gestão privada.
Quanto ao princípio da
Administração Aberta (artigo 17º do NCPA), refira-se que já se encontrava
enunciado no CPA, mormente no artigo 65º e, igualmente, na lei 46/2007 que
regula o acesso aos documentos administrativos.
No mesmo sentido vai o princípio
da proteção de dados pessoais, já anteriormente plasmado na lei 67/98 de 26 de
outubro, e no direito da União.
Quanto à densificação do
Principio da Justiça e da Razoabilidade, artigo 8º, o legislador optou por uma
concretização de princípios emanados do direito anglo-saxonico. Restando esperar
pela exequibilidade do mesmo, na apreciação a fazer pela jurisprudência e pela densificação doutrinaria sobre o
brocardo “rejeitar soluções manifestamente desrazoáveis…, com a ideia de
direito..”
Somos então a concluir, que pese
embora o legislador ter discorrido largamente sobre a inserção de novos princípios
que auxiliariam, e contribuiriam para um melhor desempenho da actuação da AP e aumento
da empatia com os Interessados, concluímos, como, antes afirmado, no anterior
comentário, e na esteira do prof. Bacelar Gouveia – De novos pouco ou nada tem,
pelo menos encontram-se agora ordenados e sistematizados, sendo de fácil acesso
aos utilizadores do NCPA.
[1] Autorização legislativa concedida
depois já há dois anos, pelo menos, existir uma comissão nomeada para rever o
CPA. Pelo Despacho n.º
9415/2012, do Ministro de Estado e das Finanças e da Ministra da Justiça
(publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 134, de 12 de Julho de 2012,
24627), foi constituída uma Comissão, presidida por Fausto de Quadros entre
outras personalidades, com o objectivo de rever o Código do Procedimento
Administrativo (CPA). O projeto de revisão do CPA foi apresentado à comunidade jurídica
em sessão de 19 de Junho de 2013.
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