segunda-feira, 25 de maio de 2015

Importa falar sobre duas doutrinas primordiais acerca do que é o acto admnistrativo, na concecção do professor Rogério Soares, da escola de Coimbra o acto admnistrativo consiste na estatuição autoritária, relativa a um caso individual, manifestada por um agente da Admnistração no uso de Direito Admnistrativo, no qual se produzem efeitos jurídicos externos.
No entanto, esta concecção tem duas críticas que lhe podem ser, desde logo apontadas primeiro o acto admnistrativo não produz efeitos meramente externos, como é exemplo a ordem do superior hierárquico ou sub alterno. Mas o ilustre professor refuta este argumento, pois em seu entender estes actos não seriam actos admnistrativos, mas sim actos instrumentais, na medida em que seria um acto inerente á função, como tal seria um acto suspenso. Tendo a discordar desta posição, visto que uma ordem de um superior ao sub alterno ou uma norma que um gabinete jurídico emana, não pode ser considerado como um acto suspenso, produz efeitos jurídicos, simplesmente a nível interno e não externo, mas é um acto admnistrativo.
Por conseguinte, podemos apontar outra crítica á concecção do professor Rogério Soares é a de que nem todos actos produzem efeitos e não deixam de ser actos por isso, ora vejamos um acto sujeito a condição suspensiva, um acto sujeito a termo inicial, até á verificação dessa condição, ou até á verificação desse termo, ele não produz efeitos, mas visa produzir efeitos, como tal não deixa de ser uma acto admnistrativo. Mas o professor refuta também este argumento, visto que sustenta-se no facto de que não é um acto, pois ainda não está a produzir efeitos, só passará a ser acto, aquando a produção dos efeitos. Tenho dúvidas, em relação a esta defesa do professor, ainda que concorde mais com a primeira crítica, supra mencionada, do que com esta que aqui está em apreço, visto que o professor não argumenta que um acto sujeito a condição suspensiva nunca poderá ser um acto admnistrativo, sê-lo-á quando começar a produzir efeitos, como tal em relação a esta crítica, concordo parcialmente, pois tendo a concordar parcialmente com o professor(peço desculpa o pleonasmo, alicerçado numa verdade La Palisse), mas de facto sinto me dividido nesta crítica.
A terceira crítica que é feita e essa é irrefutável é que a concecção do professor não encontra sustentação ou paralelo na concecção do CPA, nem do actual, leia-se de 2015, nem no de 1991 e isso leva a que esta concecção não possa, ou melhor não costume ser adoptada pela doutrina.
Portanto parece á doutrina, mais acertada a concecção do professor Freitas do Amaral, que é a que serve de base ao CPA, no qual define o acto admnistrativo, como o acto jurídico unilateral, praticado por um órgão da Admnistração no exercício do poder admnistrativo, ou no exercício da função admnistrativa e que visa a produção de efeitos jurídicos, num âmbito ou sobre uma situação individual num caso concreto.
Importa salientar que o ilustre jurista Freitas do Amaral afasta a possibilidade de crítica relativa aos efeitos jurídicos(crítica essa que a mim me custa a apoiar, como supra mencionado, na medida em que parcialmente concordo com o professor Rogério Soares, pelo simples facto de este não afastar aqueles actos, virem de facto a tornar-se actos admnistrativos, só não o são á data), no entanto o professor Freitas do Amaral, não se expõe inteligentemente a esta crítica, visto que na sua concecção de acto, não assume como o professor Rogério Soares a produção de efeitos jurídicos, mas sim que o acto admnistrativo, visa produzir efeitos jurídicos.
Em suma, a concecção do ilustre jurista Freitas do Amaral, parece mais enquadrada com a actualidade e de mais fácil interpretação ao homem médio, não se expondo tanto a críticas, visto que simplifica mais na sua definição, ao invés do professor Rogério Soares, que alicerça a sua definição em argumentos mais técnicos, de modo mais ciêntifico e consequentemente mais deslocada do actual panorama.

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