Princípio
da Discricionariedade
A Constituição da República Portuguesa
determina muito claramente no seu artigo 266.º, n.º 2 que os órgãos e agentes
administrativos estão subordinados à Constituição e à lei. O artigo 3.º do CPA
prescreve que os órgãos da Administração Pública devem atuar em obediência à
lei e ao direito, dentro dos limites dos poderes que lhes forem conferidos e em
conformidade com os respetivos fins, repetindo de alguma maneira o preceito constitucional.
Há assim uma regra geral e clara para
a atuação da Administração Pública: a lei é o fundamento e limite da sua ação[1]. Como anotam Gomes
Canotilho e Vital Moreira[2], o princípio tradicional
de Estado de Direito é o da subordinação da administração à lei; essa
subordinação, denominada como princípio da legalidade pode ser sistematizada
segundo duas dimensões:
a a) Princípio
da legalidade negativa, que se traduz no princípio da prevalência da lei, que
quer dizer que a totalidade da atividade da administração se deve conformar de
acordo com a lei;
b b) Princípio
da legalidade positiva, que se traduz na precedência da lei, o que quererá dizer
que a administração só pode atuar com base na lei.
No entanto, e esta é a questão que
coloca o princípio da discricionariedade, nem sempre a lei determina os meios
ou formas que a administração deve utilizar para atingir os fins que a lei se
propõe. E quando a lei não prescreve os meios, fica a administração com margem
de manobra para decidir. Como escreve Freitas do Amaral “ a regulamentação
legal da actividade administrativa umas vezes é precisa, outras vezes é
imprecisa”[3].
Isto
não quer dizer que estejamos perante o poder arbitrário. Em caso algum a
administração detém poderes arbitrários, isto é aqueles poderes que exerce sem
qualquer enquadramento ou fundamento. O poder administrativo tem sempre alguma
vinculação legal, esta pode é ser maior ou menor. O poder discricionário é
concedido às autoridades públicas dentro de determinadas circunstâncias, com um
determinado enquadramento legal, enquanto o poder arbitrário concede total
liberdade às autoridades públicas, não enquadrando legalmente a sua atividade.
Esta distinção é importante, porque marca a fronteira entre o Estado de Direito
e o Estado policial ou ditatorial.
A
forma legal ainda é, apesar de todas as críticas que se podem fazer aos
formalismos, a melhor maneira de garantir a sindicância das atividades dos
poderes, pois a partir do momento em que não há forma, deixa de haver algo de
concreto para sindicar.
É
por isso que constituindo o poder discricionário uma margem de manobra livre da
administração está sujeito a um controlo que, regra geral, não pode substituir
a escolha feito pela Administração, mas pode invalidar essas escolhas.
Nessa
medida, a antiga conceção de separação de poderes tem estado a ser substituída
por um conceito mais plástico que permite efetivamente ao poder judicial
controlar os atos do executivo, em concreto os atos da administração. Assim,
discricionariedade num Estado de Direito moderno implica necessariamente o
controlo judiciário e a flexibilização das doutrinas de separação de poderes.
Paulino Almeida Morais
Aluno 24694
Aluno 24694
BIBLIOGRAFIA
[1] J.J.
Gomes Canotilho e Vital Moreira. ”Constituição da República Portuguesa. Anotada.
Vol.II. Artigos 108.º-296.º.Coimbra:Coimbra Editora,p.798.
[2] J.J.
Gomes Canotilho e Vital Moreira, op.cit., loc. Cit.
[3] Diogo
Freitas do Amaral. ”Curso de Direito Administrativo”.2.ª edição. 2013 .Coimbra:Almedina.p.84.
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