O ato administrativo é o ato jurídico unilateral praticado,
no exercício do poder administrativo, por um órgão da Administração ou por
outra entidade pública ou privada para tal habilitada por lei, e que traduz a
decisão de um caso considerado pela Administração, visando produzir efeitos
jurídicos numa situação individual e concreta.
Esta noção, doutrinária, corresponde
à noção legal referida no artigo 148º do novo CPA, que define atos
administrativos como sendo “as decisões que, no exercício de poderes
jurídico-administrativos, visem produzir efeitos jurídicos externos numa
situação individual e concreta”.
Vou passar agora à classificação dos atos administrativos, que, antes de mais, se dividem em
dois grandes grupos: os atos primários
e os atos secundários. Quanto aos
primeiros são aqueles que incidem pela primeira vez sobre uma determinada
situação de vida, como uma licença de construção, por exemplo. Já os segundos
são aqueles que versam sobre um ato primário anteriormente praticado, tendo
como objeto um ato primário preexistente, ou versam sobre uma situação que já
tinha sido regulada através de um ato primário. Um exemplo de ato secundário é
a revogação, que visa a cessação dos efeitos de outro ato, por razões de
mérito, conveniência ou oportunidade, de acordo com o artigo 165º, nº1 do CPA.
Quanto ao autor, os atos podem ser:
- Decisões: quando os atos são praticados por órgãos singulares;
- Deliberações: quando os atos são praticados por órgãos colegiais;
- Simples: quando são produzidos por um único órgão administrativo;
- Complexos: quando, na sua feitura, intervêm dois ou mais órgãos
administrativos (Ex: Atos praticados em co-autoria, em situações de competência
plural conjunta).
Quanto aos destinatários, os atos podem ser:
- Singulares: editados
com um destinatário específico (Ex: Permissão para o uso de um bem público);
- Plurais: conjuntos de atos que produzem
efeitos idênticos em relação a uma pluralidade de pessoas, instrumentalmente
unificados numa exteriorização única por razões de economia e de eficiência no
procedimento (Ex: portaria que fixa preços);
- Coletivos:
visam um único destinatário
subjetivamente complexo, produzindo efeitos em relação a todos os sujeitos que
o integram (Ex: ato de dissolução de 1 órgão colegial);
- Gerais: atos
dirigidos a conjuntos inorgânicos de pessoas, delimitados através da utilização
de categorias genéricas, e por isso indeterminados, mas determináveis no
contexto em que tais atos são praticados (Ex: Concurso Público);
- Bilaterais: assentam numa relação bilateral entre o órgão
administrativo emissor do ato e o seu destinatário e produzem efeitos apenas em
relação ao destinatário (Ex: cobrança e liquidação de taxas);
- Multilaterais: têm subjacentes relações jurídicas multilaterais e
afetam os respetivos destinatários e terceiros, ou seja, pessoas que não são
por si diretamente e imediatamente visadas (Ex: Autorização de funcionamento de
um estabelecimento).
Quanto ao conteúdo, segundo o professor Freitas do
Amaral, os atos podem ter:
- Conteúdo de Direito Administrativo: que, sendo os mais frequentes,
se reconduzem aos atos administrativos que fazem aplicação de normas de Direito
Administrativo a questões reguladas por este (Ex: sanções disciplinares
administrativas);
- Conteúdo de Direito
Privado: os atos que fazem aplicação de normas de Direito Privado a questões
reguladas por este, - o que se passa na generalidade dos casos de
“administração pública do direito privado” (Ex: certidões de registos públicos);
- Com duplo conteúdo,
de Direito Administrativo e de Direito Privado: atos administrativos em
que, para poder tomar uma decisão da sua competência legal, um órgão da
Administração tem de, simultaneamente, fazer aplicação de normas de Direito
Administrativo e de Direito Privado, pois o tema dessa decisão envolve uma
questão de natureza administrativa e uma questão de natureza civil, comercial
ou de trabalho (Ex: as câmaras municipais só podem atribuir licenças
urbanísticas a quem apresentar projetos de acordo com as normas urbanísticas em
vigor que não sejam recusados por mérito e, simultaneamente a quem seja proprietário
desse terreno ou titular de um direito que lhe confira tal faculdade).
Quanto aos efeitos, os atos podem ser:
- De execução
instantânea: aquele cujo cumprimento se esgota num ato ou facto isolado;
- De execução
continuada: quando a sua execução perdura no tempo. Trata-se de uma atividade
contínua, de um comportamento constante, de uma série de atos sucessivos.
A
importância desta distinção decorre do regime da revogação. O ato de execução
instantânea, que já tenha sido executado, não pode, em princípio, ser revogado.
O uso de poderes revogatórios fica circunscrito aos atos que têm eficácia
duradoura, ou aos atos de eficácia instantânea, enquanto não sejam executados.
- Positivos: produzem
uma alteração na ordem jurídica (nomeação, demissão) (Ex: deferimento de uma licença);
- Negativos:
recusa de introduzir uma alteração na ordem jurídica, como a omissão de um
comportamento devido ou o silêncio voluntário perante um pedido (Ex:
indeferimento de uma licença);
- Internos:
(revogados pelo CPA 2015 pela definição do artigo 148º) visam produzir efeitos
na esfera da pessoa coletiva a que pertence o seu autor, afetando exclusivamente
os seus órgãos e agentes;
- Externos: visam produzir efeitos para além da esfera jurídica da
p.c. a que pertence o seu autor, afetando outras pessoas, singulares e
coletivas, públicas ou privadas, ou pessoas daquele órgão na qualidade de
cidadão, afetando a sua esfera pessoal (Ex: uma sanção disciplinar ou uma ordem
de demolição de um prédio que ameaça ruir);
- Favoráveis: os
efeitos que visam produzir são vantajosos para as pessoas cujas esferas
jurídicas são por si afetadas. Refletem a imagem da administração prestadora;
- Desfavoráveis: os efeitos que visam produzir são desvantajosos para
as pessoas cujas esferas jurídicas são por si afetadas. Refletem a imagem da
administração agressiva;
- Exequíveis: não
produzem por si só os efeitos jurídicos visados pelo seu conteúdo, carecendo de
uma atividade complementar de execução, que podem ser atos administrativos ou
atos materiais (Ex: ordens de demolição);
- Inexequíveis: produzem
por si só todos os efeitos jurídicos visados pelo seu conteúdo, dispensando qualquer
execução subsequente (Ex: atos certificativos);
- Lesivos: atos
que afetam as posições jurídicas de qualquer uma das pessoas por ele visadas;
- Não lesivos:
aqueles que sejam integralmente favoráveis para todas as pessoas por si
afetadas.
Quanto à localização do ato no procedimento e na
hierarquia administrativos, os atos podem ser:
- Definitivos: num
sentido horizontal, são a conclusão de todo um processo que se vai desenrolando
no tempo, o denominado procedimento administrativo; num sentido vertical são os
atos praticados por aqueles que em cada momento ocupam o topo de uma hierarquia,
ou sejam independentes (Ex: Governo e os seus membros);
- Não definitivos:
todos aqueles que não contenham uma resolução final ou que não sejam praticados
pelo órgão máximo de certa hierarquia ou por órgão independente.
Quanto à
suscetibilidade de execução administrativa, os atos podem ser:
- Executórios:
simultaneamente exequíveis (atos impositivos de deveres ou encargos
estruturalmente suscetíveis de execução coerciva contra os particulares (Ex:
ato que ordena o embargo e demolição de um prédio em risco de ruína) e eficazes
e cuja execução coerciva por via administrativa seja permitida ou não seja
vedada por lei;
- Não executórios: atos
tributários e, em geral, os atos administrativos resultantes de uma obrigação
de pagar uma quantia em dinheiro, pois, caso o contribuinte não pague
voluntariamente, a execução forçada daquele ato tem de ser feita através dos
tribunais, mediante “processo das execuções fiscais”.
Regra geral, todo o ato
administrativo definitivo é executório. Porém, há duas exceções: os atos
definitivos que não são executórios (Ex: ato sujeito a aprovação, enquanto
não lhe for dada a aprovação, é um ato definitivo, mas não executório) e os
atos executórios que não são definitivos (Ex: atos preparatórios, pois, por
terem uma função de irem encaminhando o procedimento administrativo até à
decisão final, são executórios, “mexendo” com o procedimento e produzindo logo
os seus efeitos, no entanto, não são definitivos, porque definitivo é só o ato
final que põe termo ao procedimento).
Quanto à colaboração dos interessados, os atos
administrativos podem ser:
- Independentes de colaboração: os atos que podem ser emitidos sem
necessidade de solicitação por um particular e não estão dependentes da
aceitação deste como condição da sua eficácia. Por respeito pelo principio da
participação, nestes casos, a lei não exige que essa intervenção seja requisito
de validade do ato em causa;
- Carecidos de colaboração: subdividem-se em duas categorias:
1. Dependentes de iniciativa particular: só podem ser emitidos, sob
pena de invalidade, após a administração ser solicitada a agir por um
particular para tal legitimado;
2. Sujeitos a aceitação dos destinatários: os que dependem da
aceitação dos seus destinatários para produzirem os seus efeitos jurídicos.
Quanto à sua função, os atos podem ser:
- Preparatórios: os que antecedem a resolução final de uma
determinada questão e visam criar as condições para que aquela seja adotada no
respeito da legalidade e da boa administração (Ex: ato que determina a abertura
do procedimento);
- Decisórios: os que substanciam a posição final da administração
pública sobre determinada questão e, tipicamente, põem fim a um procedimento
administrativo que visava a sua emissão (Ex: Ordens de demolição);
- De execução: os que visam pôr em prática o conteúdo dos atos
decisórios exequíveis;
- De disposição: os que resultam do exercício da competência
dispositiva, ou seja, os que resultem sobre uma situação da vida (Ex: licença
de construção);
- De revisão: os
que incidem sobre uma prévia conduta administrativa, ativa ou omissiva, podendo
envolver a sua manutenção ou destruição ou a adoção de uma conduta diversa ou
contrária (Ex: retificação);
- Pressupostos:
aqueles dos quais depende a prática posterior de outros atos;
- Consequentes: os
atos praticados em virtude de atos anteriores.
Esta distinção entre atos
pressupostos e consequentes só existe em relação uma com a outra, ou seja, só
se pode aplicar esta distinção quando um ato depende do segundo e o segundo recaia
sobre o conteúdo do primeiro (Ex: o ato de demissão de um funcionário público e
o ato de nomeação de um outro para aquela vaga).
- Declarativos:
limitam-se a comprovar situações jurídicas anteriormente existentes (Ex: declarações
de nulidade);
- Constitutivos:
quando criem, modifiquem ou extinguem essas situações jurídicas, produzindo efeitos
jurídicos inovatórios (Ex: A revogação);
- De verificação:
reconhecem a ocorrência de factos ou a existência de situações jurídicas (Ex: atos
declarativos);
- De determinação:
impõem aos seus destinatários que façam, omitam ou suportem algo e/ou
aplicam-lhes uma determinada classificação (Ex: atos de classificação);
- De permissão: facultam
o exercício de uma atividade que de outro modo não seria consentida ou
possibilitam a omissão de uma conduta que de outro modo seria imposta (Ex: os
atos de autorização);
- De atribuição:
conferem um estatuto ou o direito a uma prestação administrativa que não se
esgota na sua própria emissão (Ex: atos de admissão).
Bibliografia:
DIOGO FREITAS DO AMARAL, «Curso
de Direito Administrativo», volume II, 2ª edição,
Almedina, Coimbra, 2011 – p.281 a
321;
MARCELO REBELO DE SOUSA / ANDRÉ
SALGADO DE MATOS, «Direito Administrativo
Geral», D. Quixote, Lisboa - tomo
III «Atividade Administrativa».
Anabela Franco
Nº 24819
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